João e Guilherme, amigos de longa data, conversavam sobre as
dificuldades inerentes ao ingresso no mercado de trabalho
formal. Durante os debates, Guilherme perguntou o motivo pelo
qual João não vem a ocupar um cargo em comissão no gabinete
de seu genitor, que é Juiz de Direito. Em assim sendo, o último o
explicou que a prática caracterizaria o que se denomina de
nepotismo, sendo vedado pela ordem jurídica pátria.
Nesse cenário, é correto afirmar que a vedação ao nepotismo
consagrada, em um primeiro momento,
Alternativas
A
por intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante,
ratificada, posteriormente, pela Resolução nº 07/05 do
Conselho Nacional de Justiça, alcança a nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas.
B
por intermédio do Enunciado no
13 da Súmula Vinculante,
ratificada, posteriormente, pela Resolução nº 07/05 do
Conselho Nacional de Justiça, alcança a nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas.
C
por intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante,
ratificada, posteriormente, pela Resolução 07/2005 do
Conselho Nacional de Justiça, alcança a nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o quarto grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas.
D
pela Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça,
ratificada, posteriormente, por intermédio do Enunciado
no
13 da Súmula Vinculante, alcança a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas.
E
pela Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça,
ratificada, posteriormente, por intermédio do Enunciado
nº 13 da Súmula Vinculante, alcança a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas.