Nos termos do Art. 26, I, da Constituição da República de 1988,
estão incluídos entre os bens dos Estados “as águas superficiais
ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras
da União”.
Esse preceito constitucional dá origem a uma norma de eficácia:
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Resposta:
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