Determinado réu foi sentenciado pela prática do delito previsto
no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Irresignada, a
defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu
parcial provimento ao recurso, diante da necessidade de que o
juízo sentenciante analise a eventual possibilidade de aplicação
da minorante prevista no Art. 41 da Lei nº 11.343/2006 ("Art. 41.
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos
demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total
ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá
pena reduzida de um terço a dois terços”).
A constatação exclusiva na sentença de vícios decorrentes da
individualização da pena ocasiona a anulação: