No Decreto nº 7.983/2013, em seu Capítulo II – Da elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia,
o Artigo 9º diz que o preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo quatro elementos, sendo um deles a taxa de