Por intermédio da Emenda Constitucional nº 16, de 1965,
à Constituição brasileira então vigente, atribuiu-se ao Supremo Tribunal Federal competência originária para processar e julgar “representação contra inconstitucionalidade
de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual,
encaminhada pelo Procurador-Geral da República”. Referido instrumento originou, posteriormente, no sistema de
controle de constitucionalidade brasileiro,