Estabelece a Constituição Federal que ao ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, é aplicável o seguinte tratamento quanto à sua tributação e à transferência da correspondente arrecadação:
Alternativas
B
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, devido na operação de origem, e a alíquota mínima do tributo será de um por cento, assegurada a transferência de trinta por cento do montante da arrecadação para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem, e de setenta por cento do montante da arrecadação para o Município de origem.
C
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, devido na operação de origem, e a alíquota máxima do tributo será de um por cento, assegurada a transferência de trinta por cento do montante da arrecadação para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem, e de setenta por cento do montante da arrecadação para o Município de origem.
D
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, devido na operação de destino, não podendo a alíquota mínima ser inferior a um por cento, assegurada a transferência de trinta por cento do montante da arrecadação para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme o destino, e de setenta por cento do montante da arrecadação para o Município de destino.
E
sujeita-se à incidência dos impostos discriminados na Constituição, de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, observados os correspondentes fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes definidos em normas infraconstitucionais apropriadas, assegurada a transferência, nos termos e percentuais estabelecidos na Constituição, de parte do produto da arrecadação dos impostos federais para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e, de parte do produto da arrecadação do correspondente imposto estadual, para os Municípios.