Questões de Concurso Público Câmara dos Deputados 2014 para Analista Legislativo, Consultor Legislativo Área VII
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O cadastrado pode requerer que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo, não sendo admitido, contudo, pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas.
De acordo com os princípios da informação e da transparência, o fornecedor somente será responsabilizado pelos danos causados aos consumidores em casos de informações inverídicas. Se a informação não for suficiente para a correta utilização do produto e o consumidor não agir para sanar as suas dúvidas, ocorrerá a culpa concorrente, ficando o fornecedor isento de responsabilidade.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CDC somente não se aplicará às pessoas jurídicas se o produto ou o serviço contratado for utilizado na implementação da atividade econômica.
Conforme a teoria finalista, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do produto ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo.
As normas do CDC aplicam-se aos contratos de locação e de serviços advocatícios bem como à relação jurídica entre condômino e condomínio, visto que, em todas essas situações, os sujeitos envolvidos nas relações são fornecedores e consumidores.
Decai, no prazo de noventa dias, previsto no CDC, o direito de o consumidor exigir da instituição financeira a prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
O mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, porquanto essa prática configura venda casada, que, por sua vez, é proibida pelo CDC.
É subjetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
É dever do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição de seu nome em bancos de dados e cadastros, no entanto é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a sua efetiva negativação.
As regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes.
De acordo com o CDC, o Poder Judiciário pode declarar, ainda que de ofício, a nulidade de cláusulas abusivas previstas em contratos bancários, em virtude da sua obrigação de proteger o consumidor.
De acordo com norma processual do CDC, a competência para processar e julgar ação civil pública, caso haja dano de abrangência nacional, será do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em razão da necessidade de centralizar as ações coletivas de âmbito nacional, evitando-se, assim, decisões conflitantes.
No que se refere a revisões de contratos bancários, os sindicatos possuem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados.
Conforme jurisprudência do STJ, o CDC confere ao Ministério Público legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública relacionada apenas à defesa de direitos difusos e coletivos stricto sensu dos consumidores, o que impede, portanto, que esse órgão defenda também interesses individuais homogêneos.
O consumidor não possui legitimidade ativa para ajuizar diretamente a ação coletiva; no entanto, ele pode integrar a relação processual coletiva na qualidade de litisconsorte. Nesse caso, sofrerá os efeitos de sua intervenção, em especial no que se refere à formação da coisa julgada material, pela qual será alcançado, ficando impedido de intentar nova ação individual com a mesma finalidade.
Para a individualização do beneficiário e a configuração exata do objeto, é indispensável a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva.