Penas privativas de liberdade - Fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade
Art. 33, §2° do CP
Critérios: natureza quantitativa (pena aplicada) e reincidência.
A definição do regime inicial da execução das penas privativas de liberdade cabe ao juiz da ação, o mesmo que estipulará a condenação, isto, em conformidade com o artigo 59, II do CP. Entretanto, a fixação do regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade será sempre provisória, visto que ficará sujeita à progressão ou regressão, institutos que serão valorados de acordo com o mérito do condenado e que analisaremos posteriormente. Caberá ao juiz da execução decidir a respeito da progressão ou regressão.
Poderíamos resumir algumas regras sobre o regime inicial de cumprimento de pena: