Questões de Concurso
Comentadas sobre normas educacionais dos estados em pedagogia
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Alfabetização e letramento são práticas distintas, porém, indissociáveis. Para as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação Básica de Blumenau – volume II, “dominar os gêneros é então ampliar as possibilidades de participação nas práticas sociais que envolvem a leitura, a escrita, a produção e escuta de textos”, daí a diversidade de gêneros ser um dos eixos organizadores. Pode-se dizer que o trabalho com a diversidade textual engloba:
I- o internetês e as redes sociais
II- o funk e o rap
III- os livros didáticos e haicai
IV- clássicos de literatura e mímicas
V- cardápios e bilhetes
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):
Em conformidade com as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação Básica (vol. II), quais afirmações referentes ao ensino e aprendizagem de língua estrangeira estão CORRETAS:
I- Aprender uma língua estrangeira visa formar um cidadão crítico.
II- Aprender uma língua estrangeira é engrandecer a base cultural do aprendiz.
III- As escolas básicas municipais de Blumenau oferecem apenas uma língua estrangeira, ou seja, a língua alemã.
IV- A aprendizagem de um idioma estrangeiro atua como condutor para outro mundo, outra etnia, outra forma de dialogar, de agir e de ser no mundo.
Assinale a alternativa CORRETA:
A seguir, apresentam-se quatro desses processos mentais básicos para aprendizagem em matemática, que podem estar referidos a objetos, situações ou ideias.
1. Inclusão 2. Conservação 3. Seriação 4. “Sequenciação”
A. É o ato de perceber que a quantidade não depende da arrumação, forma ou posição. B. É o ato de fazer suceder a cada elemento um outro, sem considerar a ordem entre eles. C. É o ato de fazer abranger um conjunto por outro. D. É o ato de ordenar uma sequência segundo um critério qualquer.
A correta associação entre as duas colunas é definida por:
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 206, “garantia de padrão de qualidade” e, no artigo 209, a “avaliação da qualidade” pelo Poder Público, como condição do ensino livre à iniciativa privada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9394/96 , por sua vez, no artigo 7° , reitera que o ensino é livre à iniciativa privada, se forem cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e se houver autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público, além de capacidade para se autofinanciar.
Nas últimas décadas, as escolas mantidas pela iniciativa privada aumentaram em número e proporção, na maior parte das diretorias de ensino do Estado de São Paulo. Nesse Estado, o Conselho Estadual de Educação, CEE, fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos, no sistema estadual de ensino de São Paulo, na Deliberação CEE 138/2016, e a Secretaria Estadual de Educação, na Resolução SE n° 51/2017, dispõe sobre o que foi fixado na citada deliberação, anexando Instrução que a integra, para explicitar os procedimentos necessários ao cumprimento do deliberado.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 206, “garantia de padrão de qualidade” e, no artigo 209, a “avaliação da qualidade” pelo Poder Público, como condição do ensino livre à iniciativa privada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9394/96 , por sua vez, no artigo 7° , reitera que o ensino é livre à iniciativa privada, se forem cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e se houver autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público, além de capacidade para se autofinanciar.
Nas últimas décadas, as escolas mantidas pela iniciativa privada aumentaram em número e proporção, na maior parte das diretorias de ensino do Estado de São Paulo. Nesse Estado, o Conselho Estadual de Educação, CEE, fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos, no sistema estadual de ensino de São Paulo, na Deliberação CEE 138/2016, e a Secretaria Estadual de Educação, na Resolução SE n° 51/2017, dispõe sobre o que foi fixado na citada deliberação, anexando Instrução que a integra, para explicitar os procedimentos necessários ao cumprimento do deliberado.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 206, “garantia de padrão de qualidade” e, no artigo 209, a “avaliação da qualidade” pelo Poder Público, como condição do ensino livre à iniciativa privada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9394/96 , por sua vez, no artigo 7° , reitera que o ensino é livre à iniciativa privada, se forem cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e se houver autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público, além de capacidade para se autofinanciar.
Nas últimas décadas, as escolas mantidas pela iniciativa privada aumentaram em número e proporção, na maior parte das diretorias de ensino do Estado de São Paulo. Nesse Estado, o Conselho Estadual de Educação, CEE, fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos, no sistema estadual de ensino de São Paulo, na Deliberação CEE 138/2016, e a Secretaria Estadual de Educação, na Resolução SE n° 51/2017, dispõe sobre o que foi fixado na citada deliberação, anexando Instrução que a integra, para explicitar os procedimentos necessários ao cumprimento do deliberado.