Questões de Concurso Comentadas sobre sintaxe em português

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Q1997367 Português
Tendo a Lua
Paralamas do Sucesso
 Eu hoje joguei tanta coisa fora
Vi o meu passado passar por mim
Cartas e fotografias gente que foi embora
A casa fica bem melhor assim
 O céu de Ícaro tem mais poesia que o de Galileu
E lendo teus bilhetes, eu penso no que fiz
Querendo ver o mais distante e sem saber voar
Desprezando as asas que você me deu
Tendo a lua
 aquela gravidade onde o homem flutua
Merecia a visita não de militares,
mas de bailarinos
e de você e eu.
In: https://www.letras.mus.br/os-paralamas-dosucesso/30133/. Acessado em novembro de 2022

“Tendo a lua”, no verso 9, expressa circunstância de: 
Alternativas
Q1997148 Português
Assinale a frase abaixo cuja oração subordinada adverbial sublinhada está corretamente classificada.
Alternativas
Q1996863 Português
Com base nas figuras de construção ou de sintaxe, assinale a alternativa que representa CORRETAMENTE um caso de “anacoluto”. 
Alternativas
Q1996659 Português
Leia o texto, para responder à questão.


   “Viver é envelhecer, nada mais.” Hoje, a frase simples com que a intelectual francesa Simone de Beauvoir (1908- 1986) resumiu a vida e o envelhecimento poderia ter outra expressão. Se viver é envelhecer, como diz ela, envelhecer, atualmente, significa viver, e muito. Nos últimos vinte anos, o ritmo de descobertas, terapias e caminhos abertos para estender o tempo da vida humana foi incomparavelmente mais acelerado do que em qualquer outra época da história. O resultado é que, excetuando-se o período da pandemia de Covid-19, no qual a expectativa de vida caiu em decorrência das mortes causadas pela doença, a previsão é de que homens e mulheres vivam a cada ano um pouquinho mais. Só no Brasil, de 1940 até 2020 a média de vida aumentou 31 anos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
    Para uma espécie que no começo da existência apresentava tempo médio de vida de 20 e poucos anos, é um deslumbre testemunhar exemplos como os da rainha Elizabeth II, do Reino Unido, e do presidente Joe Biden, dos Estados Unidos. Elizabeth é a monarca que por mais tempo ocupa o trono britânico nos mais de quatro séculos da monarquia no Reino Unido – setenta anos no poder. Biden fará 80 anos, no papel do mais velho presidente a ocupar a Casa Branca. A contar o fôlego demonstrado pela ciência, as próximas décadas trarão outras mostras fabulosas do avançar do homem em direção a uma vida longeva e saudável.
    É sempre interessante, insista-se, seguir Simone de Beauvoir, que abriu a discussão que poucos ousavam pôr em cena. Inspirada na senilidade do marido, o filósofo Jean-Paul Sartre (1905-1980), a pensadora trata o assunto do ponto de vista cultural, jogando luz à desumanização e ao tratamento oferecido comumente aos idosos nas sociedades ocidentais, que perpassa o desprezo e a infantilização. Ela propõe mudanças para desmistificar a ideia de que envelhecer é o processo pelo qual a individualidade se dissipa como nuvem após a tempestade, restando no lugar de um indivíduo apenas uma máquina desgastada mantida em operação por meio de acertos aqui e ali.

(Cilene Pereira e Simone Banes, Na direção do tempo.
Veja, 12-01-2022. Adaptado.)
Assinale a alternativa em que o enunciado redigido a partir do texto apresenta concordância de acordo com a norma-padrão.
Alternativas
Q1996656 Português
Leia o texto, para responder à questão.

  Ele estava em crise. Era uma encruzilhada profunda em uma alma sensível. Havia estudado em Harvard. Seu irmão tinha morrido, ele estava insatisfeito com a vida social e urbana. A escravidão nos EUA atormentava sua consciência. Henry David Thoreau decidiu sair de circulação. Internou-se em uma cabana às margens do lago Walden (Massachusetts).
   Era o verão de 1845. Thoureau era um jovem de 27 anos. Foi um experimento: morar por dois anos em uma cabana com isolamento e autossuficiência. Era um lugar ideal para que pudesse imergir na natureza e cultivar seus ideais.
  “Fui morar na floresta porque desejava viver deliberadamente, enfrentar os fatos essenciais da vida, e ver se conseguia aprender o que ela tinha a ensinar, em vez de descobrir só na hora da morte que não tinha vivido”. Talvez esse seja o trecho mais citado em sua obra Walden: viver fora da algaravia urbana para ouvir a própria voz e a da natureza.
 É provável que seja um exemplo claro dos benefícios da solitude o que o autor desenvolve. Apesar de ter tido visitas e companhia, ele imergiu em uma saudável experiência do isolamento produtivo e feliz (a dita solitude).
  E o vento furioso das tormentas lá fora? “Nunca houve tempestade que não fosse música eólica aos ouvidos saudáveis e inocentes. Nada tem o direito de compelir um homem simples e corajoso a uma tristeza vulgar”.
   Sentia-se isolado de outros? “Que tipo de espaço é esse que separa o homem de seus semelhantes e o torna solitário? Descobri que nenhum exercício das pernas pode aproximar duas mentes além de certo ponto”. Isolado, ele lança seu veredicto duro: “A sociedade é geralmente banal demais”.
  Inspirador de ecologistas, de hippies, de anarquistas e de pessoas avessas ao burburinho urbano, Thoureau continua fértil. Penso muito nele sempre que toca o aviso do WhatsApp... Alguém teria uma cabana para me emprestar? Sem sinal de celular? Com esperança de vida?

(Leandro Karnal, Walden. Diário da Região, 20-04-2022. Adaptado.)
Assinale a alternativa que substitui o trecho destacado na passagem – Alguém teria uma cabana para me emprestar? – de acordo com a norma-padrão de regência e emprego do pronome relativo, independentemente do sentido original.
Alternativas
Q1996653 Português
Leia o texto, para responder à questão.

  Ele estava em crise. Era uma encruzilhada profunda em uma alma sensível. Havia estudado em Harvard. Seu irmão tinha morrido, ele estava insatisfeito com a vida social e urbana. A escravidão nos EUA atormentava sua consciência. Henry David Thoreau decidiu sair de circulação. Internou-se em uma cabana às margens do lago Walden (Massachusetts).
   Era o verão de 1845. Thoureau era um jovem de 27 anos. Foi um experimento: morar por dois anos em uma cabana com isolamento e autossuficiência. Era um lugar ideal para que pudesse imergir na natureza e cultivar seus ideais.
  “Fui morar na floresta porque desejava viver deliberadamente, enfrentar os fatos essenciais da vida, e ver se conseguia aprender o que ela tinha a ensinar, em vez de descobrir só na hora da morte que não tinha vivido”. Talvez esse seja o trecho mais citado em sua obra Walden: viver fora da algaravia urbana para ouvir a própria voz e a da natureza.
 É provável que seja um exemplo claro dos benefícios da solitude o que o autor desenvolve. Apesar de ter tido visitas e companhia, ele imergiu em uma saudável experiência do isolamento produtivo e feliz (a dita solitude).
  E o vento furioso das tormentas lá fora? “Nunca houve tempestade que não fosse música eólica aos ouvidos saudáveis e inocentes. Nada tem o direito de compelir um homem simples e corajoso a uma tristeza vulgar”.
   Sentia-se isolado de outros? “Que tipo de espaço é esse que separa o homem de seus semelhantes e o torna solitário? Descobri que nenhum exercício das pernas pode aproximar duas mentes além de certo ponto”. Isolado, ele lança seu veredicto duro: “A sociedade é geralmente banal demais”.
  Inspirador de ecologistas, de hippies, de anarquistas e de pessoas avessas ao burburinho urbano, Thoureau continua fértil. Penso muito nele sempre que toca o aviso do WhatsApp... Alguém teria uma cabana para me emprestar? Sem sinal de celular? Com esperança de vida?

(Leandro Karnal, Walden. Diário da Região, 20-04-2022. Adaptado.)
Assinale a alternativa em que a nova redação dada ao trecho destacado está de acordo com a norma-padrão de regência.
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Q1996382 Português
Texto I
Meu reino por um pente
(Paulo Mendes Campos)

  Filhos – diz o poeta – melhor não tê-los. Já o Professor Anibal Machado me confiou gravemente que a vida pode ter muito sofrimento, o mundo pode não ter explicação alguma, mas, filhos, era melhor tê-los.
  A conclusão parece simples, mas não era; Anibal tinha ido às raízes da vida, e de lá arrancara a certeza imperativa de que a procriação é uma verdade animal, uma coisa que não se discute, fora do alcance do radar filosófico. “Eu não sei por que, Paulo, mas fazer filhos é o que há de mais importante.”
  Engraçado é que, depois dessa conversa, fui descobrindo devagar a melancólica impostura daquelas palavras corrosivas do final de Memórias Póstumas1 : “não transmiti a nenhuma criatura o legado da nossa miséria”.
  Filhos, melhor tê-los, aliás, o mesmo poeta corrige antiteticamente o pessimismo daquele verso, quando pergunta: mas, se não os temos, como sabêlo? Resumindo: filhos, melhor não tê-los, mas é de todo indispensável tê-los para sabê-lo; logo, melhor tê-los.
   Você vai se rir de mim ao saber que comecei a crônica desse jeito depois de procurar em vão meu bloco de papel. Pois se ria a valer: o desaparecimento de certos objetos tem o dom de conclamar, por um rápido edital, todas as brigadas neuróticas alojadas nas províncias de meu corpo.
  Sobretudo instrumentos de trabalho. Vai-se-me por água a baixo o comedimento quando não acho minha caneta, meu lápis-tinta, meu papel, minha cola... Quando isso acontece (sempre) até taquicardia costumo ter; vem-me a tentação de demitir-me do emprego, de ir para uma praia deserta, de voltar para Minas Gerais, renunciar...
   Ridículo? Sim, ridículo, mas nada posso fazer. Creio que seria capaz (talvez seja presunção) de aguentar com relativa indiferença uma hecatombe2 que destruísse de vez todos os meus pertences. O que não suporto é a repetição indefinida do desaparecimento desses objetos sem nenhum valor, mas sem os quais, a gente não pode seguir adiante, tem de parar, tem de resolver primeiro. [...]

1 Refere-se ao romance Memórias Póstumas de Brás Cubas, publicado em 1881.
2 desastre, catástrofe
As orações presentes em “vem-me a tentação de demitir-me do emprego” (6º§) são estruturadas por uma relação de subordinação através da qual:
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Q1996286 Português
  A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular, na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público, exercendo um importante papel de agente colaborador para efetivação das políticas públicas.
  Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
  E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça, é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas três esferas da Federação Brasileira.
  Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as razões de ser de sua existência.
  São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica, no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.

(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
“Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional.” (4º§) Considerando o efeito de sentido produzido pela expressão destacada, pode-se afirmar que; marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Há uma relação de contraste entre a ideia anterior e a posterior.
( ) Os dois termos que compõem a expressão destacada pertencem à mesma classe gramatical.
( ) A ideia introduzida pela expressão destacada recebe maior ênfase em relação à ideia anterior.
( ) A ideia posterior à expressão destacada tem sua importância elucidada explicitamente no período.
A sequência está correta em 
Alternativas
Q1996285 Português
  A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular, na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público, exercendo um importante papel de agente colaborador para efetivação das políticas públicas.
  Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
  E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça, é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas três esferas da Federação Brasileira.
  Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as razões de ser de sua existência.
  São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica, no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.

(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
A exigência do uso de determinada preposição, tendo como justificativa a relação de regência estabelecida entre dois termos, é uma característica da norma padrão que muitas vezes não persiste no emprego da linguagem informal. A exigência descrita anteriormente pode ser observada em:
Alternativas
Q1996283 Português
  A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular, na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público, exercendo um importante papel de agente colaborador para efetivação das políticas públicas.
  Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
  E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça, é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas três esferas da Federação Brasileira.
  Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as razões de ser de sua existência.
  São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica, no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.

(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
Os complementos verbais podem se apresentar diferenciados conforme o tipo de ligação estabelecida com os verbos a eles relacionados. Em relação ao fragmento destacado a seguir “[...] conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais [...]”, os mesmos tipos de complementos podem ser identificados em:
Alternativas
Q1996199 Português
A viajante

   Com franqueza, não me animo a dizer que você não vá.


   Eu, que sempre andei no rumo de minhas venetas, e tantas vezes troquei o sossego de uma casa pelo assanhamento triste dos ventos da vagabundagem, eu não direi que fique.


  Em minhas andanças, eu quase nunca soube se estava fugindo de alguma coisa ou caçando outra. Você talvez esteja fugindo de si mesma, e a si mesma caçando; nesta brincadeira boba passamos todos, os inquietos, a maior parte da vida – e às vezes reparamos que é ela que se vai, está sempre indo, e nós (às vezes) estamos apenas quietos, vazios, parados, ficando. Assim estou eu. E não é sem melancolia que me preparo para ver você sumir na curva do rio – você que não chegou a entrar na minha vida, que não pisou na minha barraca, mas, por um instante, deu um movimento mais alegre à corrente, mais brilho às espumas e mais doçura ao murmúrio das águas. Foi um belo momento, que resultou triste, mas passou.


   Apenas quero que dentro de si mesma haja, na hora de partir, uma determinação austera e suave de não esperar muito; de não pedir à viagem alegrias muito maiores que a de alguns momentos. Como este, sempre maravilhoso, em que no bojo da noite, na poltrona de um avião ou de um trem, ou no convés de um navio, a gente sente que não está deixando apenas uma cidade, mas uma parte da vida, uma pequena multidão de caras e problemas e inquietações que pareciam eternas e fatais e, de repente, somem como a nuvem que fica para trás. Esse instante de libertação é a grande recompensa do vagabundo; só mais tarde ele sente que uma pessoa é feita de muitas almas, e que várias, dele, ficaram penando na cidade abandonada. E há também instantes bons, em terra estrangeira melhores que o das excitações e descobertas, e as súbitas visões de beleza sonhadas. São aqueles momentos mansos em que, de uma janela ou da mesa de um bar, ele vê, de repente, a cidade estranha, no palor do crepúsculo, respirar suavemente como velha amiga, e reconhece que aquele perfil de casas e chaminés já é um pouco, e docemente, coisa sua.


   Mas há também, e não vale a pena esconder nem esquecer isso, aqueles momentos de solidão e de morno desespero; aquela surda saudade que não é de terra nem de gente, e é de tudo, é de um ar em que se fica mais distraído, é de um cheiro antigo de chuva na terra da infância, é de qualquer coisa esquecida e humilde – torresmo, moleque passando na bicicleta assobiando samba, goiabeira, conversa mole, peteca, qualquer bobagem. Mas então as bobagens do estrangeiro não rimam com a gente, as ruas são hostis e as casas se fecham com egoísmo, e a alegria dos outros que passam rindo e falando alto em sua língua dói no exilado como bofetadas injustas. Há o momento em que você defronta o telefone na mesa da cabeceira e não tem com quem falar, e olha a imensa lista de nomes desconhecidos com um tédio cruel.

   
   Boa viagem, e passe bem. Minha ternura vagabunda e inútil, que se distribui por tanto lado, acompanha, pode estar certa, você.

(BRAGA, Rubem. 200 crônicas escolhidas. 31ª ed. – Rio de Janeiro:
Record, 2010. Adaptado.)
“Mas há também, e não vale a pena esconder nem esquecer isso, aqueles momentos de solidão e de morno desespero; [...]” (5º§) A articulação das orações do período expressa uma ideia de: 
Alternativas
Q1996114 Português

Texto para o item.


O racismo é um fantasma da escravidão que ainda assombra o povo brasileiro





(Tom Farias. Jornalista e escritor, é autor de “Carolina, uma Biografia” e do romance “'A Bolha”. https://www1.folha.uol.com.br/colunas/tom-farias/2022/09/o-racismo-e-umfantasma-da-escravidao-que-ainda-assombra-o-povo-brasileiro.shtml. 8.set.2022)

Com relação aos aspectos linguísticos do texto, julgue o item a seguir:


Em “...ao mesmo tempo em que demarca território, com certa sutileza e malícia...” (linhas 21 e 22), o QUE se classifica como pronome relativo e exerce função sintática de adjunto adverbial. 

Alternativas
Q1996004 Português
Texto para a questão.

Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa do patrimônio cultural

    Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
   Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens integrantes do nosso patrimônio cultural.
  É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos, com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
   Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados; descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
   Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
   Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito à liberdade.
   Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
   Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível a ilegalidade.
   O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros aspectos passíveis de anulação.


(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
Considerando que o estabelecimento da concordância verbal e nominal é de grande relevância para a observação da norma gramatical, assinale, a seguir, o trecho em que há uma inadequação quanto ao mencionado anteriormente. 
Alternativas
Q1996002 Português
Texto para a questão.

Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa do patrimônio cultural

    Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
   Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens integrantes do nosso patrimônio cultural.
  É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos, com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
   Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados; descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
   Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
   Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito à liberdade.
   Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
   Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível a ilegalidade.
   O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros aspectos passíveis de anulação.


(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
O quarto parágrafo é introduzido por expressão que estabelece em relação ao parágrafo anterior uma relação de:
Alternativas
Q1996001 Português
Texto para a questão.

Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa do patrimônio cultural

    Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
   Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens integrantes do nosso patrimônio cultural.
  É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos, com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
   Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados; descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
   Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
   Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito à liberdade.
   Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
   Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível a ilegalidade.
   O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros aspectos passíveis de anulação.


(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
Ainda em relação às relações de sintaxe estabelecidas, assinale a seguir a alternativa que apresenta duas orações sendo que uma delas, e não apenas uma palavra ou expressão, exerce função sintática, a saber: substantiva.
Alternativas
Q1995997 Português
Texto para a questão.

Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa do patrimônio cultural

    Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
   Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens integrantes do nosso patrimônio cultural.
  É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos, com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
   Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados; descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
   Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
   Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito à liberdade.
   Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
   Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível a ilegalidade.
   O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros aspectos passíveis de anulação.


(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
Os termos destacados a seguir possuem função sintática equivalente, EXCETO:
Alternativas
Q1995944 Português
Atenção: Leia o texto a seguir para responder à questão. 


Renato Mendonça e A influência africana no português do Brasil, um estudo pioneiro de africanias no português brasileiro



   A partir de uma definição da antropóloga Nina Friedemann em “Comunidades negras: refúgios de africanias na Colômbia”, podemos entender africanias como a bagagem cultural submergida no inconsciente iconográfico dos negroafricanos entrados no Brasil em escravidão, que se faz perceptível na língua, na música, na dança, na religião, no modo de ser e de ver o mundo, e que, no decorrer dos séculos, como forma de resistência e de continuidade na opressão, transformou-se e converteu-se em matrizes partícipes da construção de um novo sistema cultural e linguístico que nos identifica como brasileiros.

   São essas matrizes que, na década de 1930, o diplomata, escritor e pesquisador alagoano Renato Firmino Maia de Mendonça (1912 – 1990), em sua monografia sobre A influência africana no português do Brasil, trata de pontuar na formação da modalidade da língua portuguesa no Brasil, em nossas tradições orais e na literatura brasileira.
   
    Em 1933, a 1a edição foi publicada pela Gráfica Sauer com prefácio de Rodolfo Garcia, trazendo o mapa da distribuição do elemento negro no Brasil colonial e imperial. Em 1935, sai a 2a edição pela Companhia Editora Nacional, na Coleção Brasiliana, ilustrada com mapas e fotografias e aumentada em dois capítulos, um esboço histórico sobre o tráfico e um ensaio sobre o negro na literatura brasileira. Também de caráter inovador são os mapas toponímicos com localidades designadas por nomes africanos no Brasil, da autoria do geógrafo Carlos Marie Cantão, que vêm em addendum, ao final do livro. A 3a edição, de 1948, é publicada no Porto pela Figueirinhas. Em 1972 e 1973, a 2a edição é republicada pela Civilização Brasileira.

   Ao lado de Jacques Raimundo, que coincidentemente publicou, pela Renascença, em 1933, O elemento afro-negro na língua portuguesa, a obra de Renato Mendonça é um estudo de referência obrigatória nessa importante área de pesquisa, cuja repercussão científica corresponde a menos do que seu valor real, em razão da tendência de esse conhecimento ser considerado, por linguistas e filólogos, mais como objeto de pesquisa dos africanistas e dos especialistas em estudos “afro-brasileiros” – assim denominados como uma palavra composta de acordo com a grafia consagrada e recomendada pelo recente acordo ortográfico. Neste contexto, separado por um traço de união em lugar simplesmente de se escrever afrobrasileiros, o termo afro, tratado como um prefixo, reflete de maneira subliminar aquela tendência. Destaca-se como se fosse um aparte eventual no processo e não a parte afrobrasileira inscrita em nossa identidade cultural e linguística.

   Dentro desse plano de entendimento, Renato Mendonça coloca e avalia a interferência que aquelas vozes de mais de quatro milhões de negros escravizados, no decorrer de três séculos consecutivos, imprimiram naquela língua portuguesa que eles foram obrigados a falar como segunda língua no Brasil. Ao mesmo tempo, Mendonça enriquece e alarga suas análises baseado em uma bibliografia ainda hoje consistente e de grande valia para os estudos atuais sobre a história e a etnografia africanas e suas línguas, principalmente sobre as que foram faladas no Brasil, as quais ele adequadamente chama de negroafricanas.


(Adaptado de: CASTRO, Yeda Pessoa de. Prefácio − Renato Mendonça e A influência africana no português do Brasil, um estudo pioneiro de
africanias no português brasileiro. In: Mendonça, Renato. A influência africana no Português do Brasil. Brasília: Fundação Alexandre de
Gusmão, 2012, p. 15-16)


Observações:
1. Addendum: adendo, apêndice.
É um livre comentário escrito em conformidade com as regras da norma-padrão:  
Alternativas
Q1995940 Português
Atenção: Leia o texto a seguir para responder à questão. 


Renato Mendonça e A influência africana no português do Brasil, um estudo pioneiro de africanias no português brasileiro



   A partir de uma definição da antropóloga Nina Friedemann em “Comunidades negras: refúgios de africanias na Colômbia”, podemos entender africanias como a bagagem cultural submergida no inconsciente iconográfico dos negroafricanos entrados no Brasil em escravidão, que se faz perceptível na língua, na música, na dança, na religião, no modo de ser e de ver o mundo, e que, no decorrer dos séculos, como forma de resistência e de continuidade na opressão, transformou-se e converteu-se em matrizes partícipes da construção de um novo sistema cultural e linguístico que nos identifica como brasileiros.

   São essas matrizes que, na década de 1930, o diplomata, escritor e pesquisador alagoano Renato Firmino Maia de Mendonça (1912 – 1990), em sua monografia sobre A influência africana no português do Brasil, trata de pontuar na formação da modalidade da língua portuguesa no Brasil, em nossas tradições orais e na literatura brasileira.
   
    Em 1933, a 1a edição foi publicada pela Gráfica Sauer com prefácio de Rodolfo Garcia, trazendo o mapa da distribuição do elemento negro no Brasil colonial e imperial. Em 1935, sai a 2a edição pela Companhia Editora Nacional, na Coleção Brasiliana, ilustrada com mapas e fotografias e aumentada em dois capítulos, um esboço histórico sobre o tráfico e um ensaio sobre o negro na literatura brasileira. Também de caráter inovador são os mapas toponímicos com localidades designadas por nomes africanos no Brasil, da autoria do geógrafo Carlos Marie Cantão, que vêm em addendum, ao final do livro. A 3a edição, de 1948, é publicada no Porto pela Figueirinhas. Em 1972 e 1973, a 2a edição é republicada pela Civilização Brasileira.

   Ao lado de Jacques Raimundo, que coincidentemente publicou, pela Renascença, em 1933, O elemento afro-negro na língua portuguesa, a obra de Renato Mendonça é um estudo de referência obrigatória nessa importante área de pesquisa, cuja repercussão científica corresponde a menos do que seu valor real, em razão da tendência de esse conhecimento ser considerado, por linguistas e filólogos, mais como objeto de pesquisa dos africanistas e dos especialistas em estudos “afro-brasileiros” – assim denominados como uma palavra composta de acordo com a grafia consagrada e recomendada pelo recente acordo ortográfico. Neste contexto, separado por um traço de união em lugar simplesmente de se escrever afrobrasileiros, o termo afro, tratado como um prefixo, reflete de maneira subliminar aquela tendência. Destaca-se como se fosse um aparte eventual no processo e não a parte afrobrasileira inscrita em nossa identidade cultural e linguística.

   Dentro desse plano de entendimento, Renato Mendonça coloca e avalia a interferência que aquelas vozes de mais de quatro milhões de negros escravizados, no decorrer de três séculos consecutivos, imprimiram naquela língua portuguesa que eles foram obrigados a falar como segunda língua no Brasil. Ao mesmo tempo, Mendonça enriquece e alarga suas análises baseado em uma bibliografia ainda hoje consistente e de grande valia para os estudos atuais sobre a história e a etnografia africanas e suas línguas, principalmente sobre as que foram faladas no Brasil, as quais ele adequadamente chama de negroafricanas.


(Adaptado de: CASTRO, Yeda Pessoa de. Prefácio − Renato Mendonça e A influência africana no português do Brasil, um estudo pioneiro de
africanias no português brasileiro. In: Mendonça, Renato. A influência africana no Português do Brasil. Brasília: Fundação Alexandre de
Gusmão, 2012, p. 15-16)


Observações:
1. Addendum: adendo, apêndice.
Está correto o seguinte comentário:
Alternativas
Q1995875 Português
Assinale a frase abaixo em que a preposição DE é uma exigência de um termo anterior (valor gramatical).
Alternativas
Q1995604 Português
Assinale a alternativa que apresenta ERRO de concordância verbal.  
Alternativas
Respostas
18241: C
18242: B
18243: E
18244: E
18245: A
18246: A
18247: A
18248: D
18249: B
18250: D
18251: E
18252: C
18253: D
18254: A
18255: E
18256: A
18257: E
18258: C
18259: C
18260: C