Questões de Concurso
Comentadas sobre significação contextual de palavras e expressões. sinônimos e antônimos. em português
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Por isso, assim que ficou sabendo que colegas de profissão estavam emigrando (...)
Sobre o termo destacado, é certo afirmar:


Melancolia e criatividade
Desde sempre o sentimento da melancolia gozou de má fama. O melancólico é costumeiramente tomado como um ser desanimado, depressivo, “pra baixo”, em suma: um chato que convém evitar. Mas é uma fama injusta: há grandes melancólicos que fazem grande arte com sua melancolia, e assim preenchem a vida da gente, como uma espécie de contrabando da tristeza que a arte transforma em beleza. “Pra fazer um samba com beleza é preciso um bocado de tristeza”, já defendeu o poeta Vinícius de Moraes, na letra de um conhecido samba seu.
Mas a melancolia não para nos sambas: ela desde sempre anima a literatura, a música, a pintura, o cinema, as artes todas. Anima, sim: tanto anima que a gente gosta de voltar a ver um bom filme melancólico, revisitar um belo poema desesperançado, ouvir uma vez mais um inspirado noturno para piano. Ou seja: os artistas melancólicos fazem de sua melancolia a matéria-prima de uma obra-prima. Sorte deles, nossa e da própria melancolia, que é assim resgatada do escuro do inferno para a nitidez da forma artística bem iluminada.
Confira: seria possível haver uma história da arte que deixasse de falar das grandes obras melancólicas? Por certo se perderia a parte melhor do nosso humanismo criativo, que sabe fazer de uma dor um objeto aberto ao nosso reconhecimento prazeroso. Charles Chaplin, ao conceber Carlitos, dotou essa figura humana inesquecível da complexa composição de fracasso, melancolia, riso, esperteza e esperança. O vagabundo sem destino, que vive a apanhar da vida, ganhou de seu criador o condão de emocionar o mundo não com feitos gloriosos, mas com a resistente poesia que o faz enfrentar a vida munido da força interior de um melancólico disposto a trilhar com determinação seu caminho, ainda que no rumo a um horizonte incerto.
(Humberto Couto Villares, a publicar)
Texto CG4A1-I
O dano ambiental não apresenta um conceito previsto no ordenamento jurídico brasileiro, provavelmente pela dificuldade de se concentrar, em uma única definição, a complexidade e a amplitude do referido instituto, de forma a uniformizar tal ocorrência. A doutrina assevera que é a poluição que, ultrapassando os limites do desprezível, causa alterações adversas no ambiente, e que o fato de que ela seja capaz de provocar um desvalor ambiental merece reflexão. Assevera, ainda, que o dano ambiental, isto é, a consequência gravosa ao meio ambiente de um ato ilícito, não se apresenta como uma realidade simples.
Por ser reconhecida como uma atividade de significativo impacto ambiental, a mineração impõe aos que a executam a reparação dos danos causados, já que a Constituição Federal de 1988 reconhece tal obrigação quando afirma que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.
Assim, como a atividade do garimpo é baseada na exploração dos recursos minerais, tal obrigação também se estende aos garimpeiros e é reiterada pela legislação, que prevê a necessidade de recuperar as áreas degradadas por suas atividades.
Até os dias de hoje, o mercúrio ainda é utilizado de forma desordenada nas atividades minerárias. Ele tem a função de auxiliar na separação do ouro pelo processo da amalgamação, em que o mercúrio adere ao ouro, formando um amálgama.
Algumas consequências ambientais decorrentes da lavra garimpeira consistem na redução da biodiversidade, na alteração da paisagem e da quantidade dos bens minerais e na ausência de determinados seres vivos, como mamíferos e aves, pois os instrumentos utilizados no garimpo modificam as condições ideais do hábitat desses animais, tanto no que se refere à degradação da área quanto no tocante à poluição sonora.
Logo, uma vez que o garimpo produz impactos no meio ambiente, o garimpeiro deve pleitear a permissão para o exercício da atividade junto ao governo federal. Essa permissão facilita o monitoramento da área em que se desenvolverá a extração de minérios, e, posteriormente, poderá ensejar a responsabilização de quem degradou e não recuperou a área utilizada para a mineração, o que se faz essencial, em virtude dos impactos negativos gerados e dos danos causados ao meio ambiente.
Internet:<http://ojs.unimar.br>
Texto CG4A1-I
O dano ambiental não apresenta um conceito previsto no ordenamento jurídico brasileiro, provavelmente pela dificuldade de se concentrar, em uma única definição, a complexidade e a amplitude do referido instituto, de forma a uniformizar tal ocorrência. A doutrina assevera que é a poluição que, ultrapassando os limites do desprezível, causa alterações adversas no ambiente, e que o fato de que ela seja capaz de provocar um desvalor ambiental merece reflexão. Assevera, ainda, que o dano ambiental, isto é, a consequência gravosa ao meio ambiente de um ato ilícito, não se apresenta como uma realidade simples.
Por ser reconhecida como uma atividade de significativo impacto ambiental, a mineração impõe aos que a executam a reparação dos danos causados, já que a Constituição Federal de 1988 reconhece tal obrigação quando afirma que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.
Assim, como a atividade do garimpo é baseada na exploração dos recursos minerais, tal obrigação também se estende aos garimpeiros e é reiterada pela legislação, que prevê a necessidade de recuperar as áreas degradadas por suas atividades.
Até os dias de hoje, o mercúrio ainda é utilizado de forma desordenada nas atividades minerárias. Ele tem a função de auxiliar na separação do ouro pelo processo da amalgamação, em que o mercúrio adere ao ouro, formando um amálgama.
Algumas consequências ambientais decorrentes da lavra garimpeira consistem na redução da biodiversidade, na alteração da paisagem e da quantidade dos bens minerais e na ausência de determinados seres vivos, como mamíferos e aves, pois os instrumentos utilizados no garimpo modificam as condições ideais do hábitat desses animais, tanto no que se refere à degradação da área quanto no tocante à poluição sonora.
Logo, uma vez que o garimpo produz impactos no meio ambiente, o garimpeiro deve pleitear a permissão para o exercício da atividade junto ao governo federal. Essa permissão facilita o monitoramento da área em que se desenvolverá a extração de minérios, e, posteriormente, poderá ensejar a responsabilização de quem degradou e não recuperou a área utilizada para a mineração, o que se faz essencial, em virtude dos impactos negativos gerados e dos danos causados ao meio ambiente.
Internet:<http://ojs.unimar.br>
Texto CG4A1-I
O dano ambiental não apresenta um conceito previsto no ordenamento jurídico brasileiro, provavelmente pela dificuldade de se concentrar, em uma única definição, a complexidade e a amplitude do referido instituto, de forma a uniformizar tal ocorrência. A doutrina assevera que é a poluição que, ultrapassando os limites do desprezível, causa alterações adversas no ambiente, e que o fato de que ela seja capaz de provocar um desvalor ambiental merece reflexão. Assevera, ainda, que o dano ambiental, isto é, a consequência gravosa ao meio ambiente de um ato ilícito, não se apresenta como uma realidade simples.
Por ser reconhecida como uma atividade de significativo impacto ambiental, a mineração impõe aos que a executam a reparação dos danos causados, já que a Constituição Federal de 1988 reconhece tal obrigação quando afirma que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.
Assim, como a atividade do garimpo é baseada na exploração dos recursos minerais, tal obrigação também se estende aos garimpeiros e é reiterada pela legislação, que prevê a necessidade de recuperar as áreas degradadas por suas atividades.
Até os dias de hoje, o mercúrio ainda é utilizado de forma desordenada nas atividades minerárias. Ele tem a função de auxiliar na separação do ouro pelo processo da amalgamação, em que o mercúrio adere ao ouro, formando um amálgama.
Algumas consequências ambientais decorrentes da lavra garimpeira consistem na redução da biodiversidade, na alteração da paisagem e da quantidade dos bens minerais e na ausência de determinados seres vivos, como mamíferos e aves, pois os instrumentos utilizados no garimpo modificam as condições ideais do hábitat desses animais, tanto no que se refere à degradação da área quanto no tocante à poluição sonora.
Logo, uma vez que o garimpo produz impactos no meio ambiente, o garimpeiro deve pleitear a permissão para o exercício da atividade junto ao governo federal. Essa permissão facilita o monitoramento da área em que se desenvolverá a extração de minérios, e, posteriormente, poderá ensejar a responsabilização de quem degradou e não recuperou a área utilizada para a mineração, o que se faz essencial, em virtude dos impactos negativos gerados e dos danos causados ao meio ambiente.
Internet:<http://ojs.unimar.br>
Texto CG4A1-I
O dano ambiental não apresenta um conceito previsto no ordenamento jurídico brasileiro, provavelmente pela dificuldade de se concentrar, em uma única definição, a complexidade e a amplitude do referido instituto, de forma a uniformizar tal ocorrência. A doutrina assevera que é a poluição que, ultrapassando os limites do desprezível, causa alterações adversas no ambiente, e que o fato de que ela seja capaz de provocar um desvalor ambiental merece reflexão. Assevera, ainda, que o dano ambiental, isto é, a consequência gravosa ao meio ambiente de um ato ilícito, não se apresenta como uma realidade simples.
Por ser reconhecida como uma atividade de significativo impacto ambiental, a mineração impõe aos que a executam a reparação dos danos causados, já que a Constituição Federal de 1988 reconhece tal obrigação quando afirma que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.
Assim, como a atividade do garimpo é baseada na exploração dos recursos minerais, tal obrigação também se estende aos garimpeiros e é reiterada pela legislação, que prevê a necessidade de recuperar as áreas degradadas por suas atividades.
Até os dias de hoje, o mercúrio ainda é utilizado de forma desordenada nas atividades minerárias. Ele tem a função de auxiliar na separação do ouro pelo processo da amalgamação, em que o mercúrio adere ao ouro, formando um amálgama.
Algumas consequências ambientais decorrentes da lavra garimpeira consistem na redução da biodiversidade, na alteração da paisagem e da quantidade dos bens minerais e na ausência de determinados seres vivos, como mamíferos e aves, pois os instrumentos utilizados no garimpo modificam as condições ideais do hábitat desses animais, tanto no que se refere à degradação da área quanto no tocante à poluição sonora.
Logo, uma vez que o garimpo produz impactos no meio ambiente, o garimpeiro deve pleitear a permissão para o exercício da atividade junto ao governo federal. Essa permissão facilita o monitoramento da área em que se desenvolverá a extração de minérios, e, posteriormente, poderá ensejar a responsabilização de quem degradou e não recuperou a área utilizada para a mineração, o que se faz essencial, em virtude dos impactos negativos gerados e dos danos causados ao meio ambiente.
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No último período do segundo parágrafo, o termo “prévia” (linha 12) tem emprego substantivo e poderia ser substituído, sem prejuízo da correção e dos sentidos do texto, por intróito.
Acerca dos aspectos gramaticais e dos sentidos do texto, julgue o item.
O vocábulo “pois” (linha 38) possui valor explicativo.


A palavra “assimilar” (linha 30) está empregada no texto com o mesmo sentido de compreender.
Meu velho pai sabe das coisas. Eu o chamo de “velho pai” não porque seja realmente velho: é como ele se chama ao falar comigo. Às vezes usa o epíteto num modo semi-irônico, como quem põe um cachimbo na boca pra uma foto. Outras vezes é mais a sério − acende o cachimbo. Na semana passada, por exemplo, me escreveu a uma e meia da manhã pedindo para lhe mandar um x-salada: “Alimente seu velho pai”. Meu velho pai não usa Uber Eats, iFood, Rappi ou qualquer uma “dessas coisas”.
Meu velho pai tá injuriado com o furdunço global que estamos vivendo e tem uma proposta bem razoável para minorá-lo. “Cinco anos sem inventarem nada. Nada. Todo mundo fica com o celular que tem, com o Android que tem, o IOS que tem, com os aplicativos que tem e os canais de televisão que tem. Quando a gente aprender a usar tudo, assistir a todas as séries, ler todos os livros, ouvir todos os podcasts, vê se precisa inventar mais alguma coisa ou para por aí mesmo”.
Na faculdade eu penava pra entender o que o Marx queria dizer com aquele papo de “a infraestrutura produz a superestrutura”. Mais tarde entendi e era simples e verdadeiro. A nossa maneira de agir molda a nossa maneira de pensar. Um pescador no século 19 se relaciona com o tempo, a comida, o sexo e as unhas dos pés de formas completamente diferentes do que um programador de vinte e dois anos, hoje, no Vale do Silício. É evidente que existe uma ligação direta entre a placa do meu celular e a minha placa para bruxismo. Quando meus dedos aflitos param de digitar, passam o turno pros dentes.
O supracitado alemão resumiu o que parecia ser o fim dos tempos com a frase “tudo o que é sólido desmancha no ar”. O que diria sobre nossa época em que o próprio ar se desmancha, inundado por dióxido de carbono, metano, óxido nitroso e sei lá mais o que?
“Tinha que ser geral”, sugere meu velho pai, “com Biden, Merkel, China, ONU, com tudo: cinco anos sem inventarem nada. Nada: que saudades da secretária eletrônica.”
(Adaptado de: PRATA, Antonio. Saudades da secretária eletrônica. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br)
Texto CG1A1-I
Em 2020, a pandemia de covid-19 fez com que mulheres em situação de violência ficassem ainda mais vulneráveis. O início da pandemia foi marcado por uma crescente preocupação a respeito da violência contra meninas e mulheres, as quais passaram a conviver mais tempo em suas residências com seus agressores, muitas vezes impossibilitadas de acessar serviços públicos e redes de apoio.
O cenário retratado no Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020 evidencia a queda de crimes letais contra a mulher, mas não a diminuição da violência: houve um sensível aumento das denúncias de lesão corporal dolosa e das chamadas de emergência para o número das polícias militares, o 190, todas no contexto de violência doméstica, assim como o aumento dos casos notificados de ameaça contra mulheres. A quantidade de medidas protetivas de urgência solicitadas e concedidas também aumentou consideravelmente.
O ano de 2021 foi caracterizado por parte da retomada das atividades rotineiras em meio à redução dos índices de transmissão da covid-19 e da queda das mortes decorrentes da doença, em consequência da vacinação. Compreender as estatísticas criminais de violência contra as mulheres nos anos de 2020 e 2021 nos ajuda a pensar nas políticas públicas a serem implementadas no contexto da pandemia de covid-19 e da consequente intensificação da crise econômica vivenciada no Brasil. A pesquisa Visível e Invisível, realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, apontou que, no ano de 2020, a perda de emprego e a diminuição da renda familiar foram sentidas de forma mais intensa pelas mulheres que sofreram violência, o que tornou mais difícil para essas mulheres romper com parceiros abusivos ou relações violentas.
A exemplo do que vimos em outros países, embora tenha ocorrido queda nos registros, sabia-se que a violência contra a mulher estava aumentando de forma silenciosa e era preciso agir rápido. Algumas ações foram realizadas pelas instituições policiais a fim de enfrentar o desafio que estava posto: a ampliação do rol de tipos penais que podem ser denunciados via boletim de ocorrência online, por exemplo, foi uma das iniciativas tomadas por praticamente todas as unidades da Federação, o que possibilitou que, em alguns estados, pela primeira vez, o registro de violência doméstica fosse feito sem que se precisasse ir até uma delegacia, bastando, para isso, o acesso à Internet e a um dispositivo como tablet, smartphone ou computador. Nesse sentido, campanhas de denúncia da violência doméstica divulgadas em farmácias e supermercados, dentro da lógica da Campanha Sinal Vermelho, idealizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ), consistiram em importante ação de repercussão nacional.
Internet: <https://forumseguranca.org.br> (com adaptações).
todos os dias são um deserto
isto também é uma fome
outra fome
o carcará persegue
os dias, as imagens vindas
dos dias, do alto
a sombra
e algum naufrágio depois do céu
e isto é imenso
(Lima, Manoel Ricardo de. O Método da Exaustão. Rio de Janeiro: Garupa, 2020, p.32).
Sobre o poema em questão, podemos
AFIRMAR que:
Texto CB1A1-II
A palavra “corrupção” tem origem nas palavras latinas corruptio e corrumpere, que indicam algo que foi corrompido, deturpado. Por ela ser um termo polissêmico, entendemos que a sua história conceitual é incerta. É usual o tratamento da corrupção sob uma perspectiva moralista, como algo resultante da falta de caráter dos indivíduos. Contudo, tal abordagem não apresenta validade científica, já que moral é um atributo individual, dotado de subjetividade e culturalmente circunscrito.
A manifestação de práticas corruptas pode-se dar em ambientes públicos ou privados, a partir de numerosos tipos de ação e em variada magnitude. Em todos os casos, a corrupção sempre se materializa a partir de trocas entre os agentes. Em relação a quem participa da troca corrupta, em situações nas quais há participação de agentes públicos, distinguem-se três tipos de corrupção: a grande corrupção, a corrupção burocrática (a pequena corrupção) e a corrupção legislativa. A primeira normalmente se refere a atos da elite política que cria políticas econômicas que a beneficiem. A segunda tem a ver com atos da burocracia em relação aos superiores hierárquicos ou ao público. A terceira se relaciona à compra de votos dos legisladores.
Nas três formas, encontramos algum tipo de pagamento. Isso nos leva a concluir que a corrupção tem uma natureza essencialmente econômica: ela é uma troca socialmente indesejada. Com isso, queremos dizer que, apesar de não se configurar necessariamente como ilegal em todos os seus tipos, ela se configura como um jogo de soma zero entre a sociedade e os participantes do ato corrupto.
Luiz Fernando Vasconcellos de Miranda. Corrupção: debate conceitual.
In: Cláudio André de Souza (org). Dicionário das eleições.
Curitiba: Juruá, 2020, p. 209-210 (com adaptações).
Em relação a aspectos linguísticos do texto CB1A1-II, julgue o item subsequente.
No primeiro parágrafo, o vocábulo “polissêmico” diz
respeito à multiplicidade de significados da palavra
‘corrupção’.
Leia o texto.
O problema da sonegação fiscal é tão antigo quanto os impostos em si. Embora seja comum afirmar que as únicas coisas certas na vida sejam a morte e os impostos, não há dúvida que quase sempre há uma forma de evitar estes últimos, ou pelo menos parte deles. Como os indivíduos, em geral, não gostam de pagar impostos, farão tudo o que puderem para reduzi-los.
(…)
O uso moderno de ferramentas econômicas para a análise da obediência tributária pode ser creditado a Allingham e Sandmo (1972) que estenderam o trabalho de Becker (1968) sobre imposição legal à análise da sonegação fiscal, usando a moderna teoria do risco desenvolvida por Von Neumann e Morgenstern. Desde então, a literatura sobre a análise econômica da sonegação cresceu de forma vertiginosa e, muito provavelmente, nenhum aspecto da obediência à lei tributária escapou ao menos a um exame preliminar.
Sem questionar a relevância de motivações éticas e sociológicas, a análise econômica da obediência tributária focou-se principalmente em como a sonegação pode ser dissuadida pela detecção e pela aplicação de sanções. Trata-se da chamada análise das políticas tributárias de imposição. A tese adotada é a de que o comportamento do contribuinte pode ser visto como o resultado de um cálculo racional, de uma avaliação cuidadosa dos custos e dos benefícios da sonegação. Como mesmo nos sistemas mais simples de imposição tributária os incentivos para cumprimento fiel das obrigações tributárias não são óbvios, esta perspectiva econômica oferece preciosas conclusões que podem ser usadas para derivar medidas apropriadas de políticas públicas.
Por outro lado, dada a complexidade do ambiente econômico em que o contribuinte geralmente toma as decisões acerca da sonegação, constata-se que nenhuma receita simples de política tributária pode ser implementada; não obstante o panorama geral da obediência tributária seja muito mais claro agora do que algumas poucas décadas atrás. Ao menos a literatura mostrou que a sonegação é um problema sério, demasiadamente complexo para ser resolvido, tão somente, por meio de ajustes simples na política tributária, e que o conjunto de instrumentos de controle é bastante vasto.
(Marcelo Lettieri Siqueira e Francisco S. Ramos. Fragmento adaptado de artigo acessado em: www.scielo.br)
Analise as afirmativas abaixo feitas com base no texto.
1. No primeiro parágrafo há três palavras obrigatoriamente acentuadas graficamente pela mesma regra de acentuação gráfica.
2. No segundo parágrafo, a expressão “muito provavelmente” está separada por vírgulas por se tratar de um adjunto adverbial deslocado que quis ser enfatizado pelo autor.
3. A expressão “para derivar medidas”, usada no terceiro parágrafo, pode ter como antônimo a expressão “para emanar medidas”.
4. A expressão “não obstante” no contexto do último parágrafo pode ser trocada pelo seu sinônimo “embora”.
5. O verbo “reduzir”, na última frase do primeiro parágrafo, faz uso do pronome oblíquo “los” que, em posição proclítica, retoma a palavra “impostos”.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
No final do último parágrafo, o verbo “vislumbrar” tem o mesmo sentido de avistar.


