Questões de Concurso
Sobre noções gerais de compreensão e interpretação de texto em português
Foram encontradas 54.616 questões
Leia o texto para responder à questão.
Existem várias formas de preconceito. Uma primeira distinção útil é aquela entre preconceitos individuais e preconceitos coletivos. Neste momento, não estou interessado nos preconceitos individuais, tais como as superstições, as crenças no azar, na maldição, no mau-olhado, que nos induzem a cruzar os dedos e a carregar folhas de arruda, ou a não realizar certas ações, como viajar às sextas-feiras ou sentar-se à mesa em treze pessoas, a buscar apoio em amuletos para afastar o azar ou em talismās para trazer sorte. Não me interesso por isso porque são crenças mais ou menos inócuas, que não têm a periculosidade social dos preconceitos coletivos.
Chamo de preconceitos coletivos aqueles que são compartilhados por um grupo social inteiro e estão dirigidos a outro grupo social. A periculosidade dos preconceitos coletivos depende do fato de que muitos conflitos entre grupos, que podem até mesmo degenerar na violência, derivam do modo distorcido com que um grupo social julga o outro, gerando incompreensão, rivalidade, inimizade, desprezo ou escárnio. Geralmente, este juízo distorcido é recíproco, e em ambas as partes é tão mais forte quanto mais intensa é a identificação entre os membros individuais e o próprio grupo. A identificação com o próprio grupo faz com que se perceba o outro como diverso, ou mesmo como hostil. Para esta identificação-contraposição contribui precisamente o preconceito, ou seja, o juízo negativo que os membros de um grupo fazem das características do grupo rival.
Os preconceitos de grupo são inumeráveis, mas os dois historicamente mais relevantes e influentes são o preconceito nacional e o preconceito de classe. Não é por outro motivo que os grandes conflitos que marcaram a história da humanidade são os derivados das guerras entre nações ou povos (ou também raças) e da luta de classes. Não há nação que não traga nas costas uma ideia persistente, tenaz e dificilmente modificável da própria identidade, que se apoiaria em sua pretensa e presumida diversidade em relação a todas as outras nações. Há uma grande diferença, às vezes uma oposição, entre o modo como um povo vê a si mesmo e o modo como é visto pelos outros povos; mas, geralmente, ambos os modos são constituídos por ideias fixas, por generalizações superficiais (todos os alemães são prepotentes, todos os italianos são espertalhões etc.), que precisamente por isso são chamadas de “estereótipos”.
(Norberto Bobbio. Elogio da serenidade e outros escritos morais, 1998. Adaptado)
Em relação às ideias do texto CG1A1, julgue o item que se segue.
De acordo com o texto, o carvão é imprescindível porque as atividades humanas, em sua quase totalidade, dependem do uso desse material, sejam elas banais ou importantes, pacíficas ou perigosas.
Em relação às ideias do texto CG1A1, julgue o item que se segue.
Infere-se do texto que, em geral, as pessoas que não trabalham nas minas estão alienadas, de modo presumivelmente deliberado, do trabalho dos mineiros.
Em relação às ideias do texto CG1A1, julgue o item que se segue.
O texto contrapõe duas dimensões distintas: a subterrânea, caracterizada pelo trabalho árduo dos mineiros em meio à completa escuridão, e a da superfície, exposta à luz do dia.
O texto enfatiza, de maneira argumentativa, que o Acre, longe de ser um estado sem cultura, é extremamente rico culturalmente, com diversas influências e características próprias. Qual das alternativas abaixo melhor descreve o ponto de vista do autor, levando em consideração a argumentação apresentada?
I. O folclore é uma representação da cultura popular manifestado de forma coletiva, e suas características são bem definidas pelos cientistas.
II. Como parte integrante da cultura de um povo, o folclore é reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial, e sua preservação é de suma importância.
Está CORRETO o que se afirma:
Texto CG1A1
Em Tratado de medicina legal, Agostinho José de Souza Lima define a perícia médica como toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária acompanhada de exame e cujos peritos, dada a natureza do exame, são ou devem ser médicos. Disso decorre que o perito médico é a pessoa entendida e experimentada em temas de medicina que, designada pela autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza médica mais ou menos duradouro.
A perícia médico-legal surgiu da necessidade de solução para casos concretos. A princípio, havia apenas alguns vestígios de perícia médica nas legislações primitivas; depois, os indícios da prática ficaram mais evidentes, principalmente na Idade Média, até a atividade definir-se e concretizar-se na Renascença, com a sua instituição oficial no Código Carolino, em 1532.
A perícia médico-legal já era tarefa do Estado desde o tempo dos egípcios, conforme consta dos papiros da época. Embora a medicina egípcia estivesse impregnada de magia e divindade, e empregasse, na cura das doenças, os encantamentos, os amuletos e o exorcismo, alguns historiadores veem indícios de perícia no Antigo Egito. Os sacerdotes médicos verificavam, por exemplo, se a morte fora violenta ou natural; a prática do embalsamento exigia a mesma verificação. As leis de Menés, o mais antigo faraó da história, mandavam adiar o castigo das mulheres grávidas, excluindo-as das penas aflitivas, o que implicava a intervenção do perito para o diagnóstico da gravidez. O Código de Hamurabi, uma compilação de leis sumerianas, previa penas severas para os casos de erro médico, o que subtendia a prova do erro.
A legislação hebraica, superior às precedentes — porque exigia duas testemunhas para a condenação do suspeito, a responsabilidade das testemunhas e do juiz, a garantia dos tribunais, a publicidade dos debates, a igualdade perante a lei e a ausência de meios de tortura —, mostrava o sentimento de justiça unido à rigidez do dogma religioso. Segundo essa legislação, os conhecimentos médicos deveriam ser aplicados pelo sacerdote, que também exercia a função de médico.
João Baptista de Oliveira e Costa Júnior. Os primórdios da perícia médica.
Internet: <www.revistas.usp.br> (com adaptações).
Segundo as ideias do texto, a superioridade da legislação hebraica em relação às legislações precedentes no que diz respeito à perícia médica fica evidenciada pelo aspecto religioso inerente ao exercício da perícia nos primórdios dessa prática.
Texto CG1A1
Em Tratado de medicina legal, Agostinho José de Souza Lima define a perícia médica como toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária acompanhada de exame e cujos peritos, dada a natureza do exame, são ou devem ser médicos. Disso decorre que o perito médico é a pessoa entendida e experimentada em temas de medicina que, designada pela autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza médica mais ou menos duradouro.
A perícia médico-legal surgiu da necessidade de solução para casos concretos. A princípio, havia apenas alguns vestígios de perícia médica nas legislações primitivas; depois, os indícios da prática ficaram mais evidentes, principalmente na Idade Média, até a atividade definir-se e concretizar-se na Renascença, com a sua instituição oficial no Código Carolino, em 1532.
A perícia médico-legal já era tarefa do Estado desde o tempo dos egípcios, conforme consta dos papiros da época. Embora a medicina egípcia estivesse impregnada de magia e divindade, e empregasse, na cura das doenças, os encantamentos, os amuletos e o exorcismo, alguns historiadores veem indícios de perícia no Antigo Egito. Os sacerdotes médicos verificavam, por exemplo, se a morte fora violenta ou natural; a prática do embalsamento exigia a mesma verificação. As leis de Menés, o mais antigo faraó da história, mandavam adiar o castigo das mulheres grávidas, excluindo-as das penas aflitivas, o que implicava a intervenção do perito para o diagnóstico da gravidez. O Código de Hamurabi, uma compilação de leis sumerianas, previa penas severas para os casos de erro médico, o que subtendia a prova do erro.
A legislação hebraica, superior às precedentes — porque exigia duas testemunhas para a condenação do suspeito, a responsabilidade das testemunhas e do juiz, a garantia dos tribunais, a publicidade dos debates, a igualdade perante a lei e a ausência de meios de tortura —, mostrava o sentimento de justiça unido à rigidez do dogma religioso. Segundo essa legislação, os conhecimentos médicos deveriam ser aplicados pelo sacerdote, que também exercia a função de médico.
João Baptista de Oliveira e Costa Júnior. Os primórdios da perícia médica.
Internet: <www.revistas.usp.br> (com adaptações).
A oficialização, em 1532, da perícia médico-legal no Código Carolino é uma evidência de que essa atividade já era realizada na época da Renascença.
Texto CG1A1
Em Tratado de medicina legal, Agostinho José de Souza Lima define a perícia médica como toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária acompanhada de exame e cujos peritos, dada a natureza do exame, são ou devem ser médicos. Disso decorre que o perito médico é a pessoa entendida e experimentada em temas de medicina que, designada pela autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza médica mais ou menos duradouro.
A perícia médico-legal surgiu da necessidade de solução para casos concretos. A princípio, havia apenas alguns vestígios de perícia médica nas legislações primitivas; depois, os indícios da prática ficaram mais evidentes, principalmente na Idade Média, até a atividade definir-se e concretizar-se na Renascença, com a sua instituição oficial no Código Carolino, em 1532.
A perícia médico-legal já era tarefa do Estado desde o tempo dos egípcios, conforme consta dos papiros da época. Embora a medicina egípcia estivesse impregnada de magia e divindade, e empregasse, na cura das doenças, os encantamentos, os amuletos e o exorcismo, alguns historiadores veem indícios de perícia no Antigo Egito. Os sacerdotes médicos verificavam, por exemplo, se a morte fora violenta ou natural; a prática do embalsamento exigia a mesma verificação. As leis de Menés, o mais antigo faraó da história, mandavam adiar o castigo das mulheres grávidas, excluindo-as das penas aflitivas, o que implicava a intervenção do perito para o diagnóstico da gravidez. O Código de Hamurabi, uma compilação de leis sumerianas, previa penas severas para os casos de erro médico, o que subtendia a prova do erro.
A legislação hebraica, superior às precedentes — porque exigia duas testemunhas para a condenação do suspeito, a responsabilidade das testemunhas e do juiz, a garantia dos tribunais, a publicidade dos debates, a igualdade perante a lei e a ausência de meios de tortura —, mostrava o sentimento de justiça unido à rigidez do dogma religioso. Segundo essa legislação, os conhecimentos médicos deveriam ser aplicados pelo sacerdote, que também exercia a função de médico.
João Baptista de Oliveira e Costa Júnior. Os primórdios da perícia médica.
Internet: <www.revistas.usp.br> (com adaptações).
Infere-se do terceiro parágrafo do texto que, nos dias atuais, a atividade de perícia médico-legal é responsabilidade do Estado.
Texto CG1A1
Em Tratado de medicina legal, Agostinho José de Souza Lima define a perícia médica como toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária acompanhada de exame e cujos peritos, dada a natureza do exame, são ou devem ser médicos. Disso decorre que o perito médico é a pessoa entendida e experimentada em temas de medicina que, designada pela autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza médica mais ou menos duradouro.
A perícia médico-legal surgiu da necessidade de solução para casos concretos. A princípio, havia apenas alguns vestígios de perícia médica nas legislações primitivas; depois, os indícios da prática ficaram mais evidentes, principalmente na Idade Média, até a atividade definir-se e concretizar-se na Renascença, com a sua instituição oficial no Código Carolino, em 1532.
A perícia médico-legal já era tarefa do Estado desde o tempo dos egípcios, conforme consta dos papiros da época. Embora a medicina egípcia estivesse impregnada de magia e divindade, e empregasse, na cura das doenças, os encantamentos, os amuletos e o exorcismo, alguns historiadores veem indícios de perícia no Antigo Egito. Os sacerdotes médicos verificavam, por exemplo, se a morte fora violenta ou natural; a prática do embalsamento exigia a mesma verificação. As leis de Menés, o mais antigo faraó da história, mandavam adiar o castigo das mulheres grávidas, excluindo-as das penas aflitivas, o que implicava a intervenção do perito para o diagnóstico da gravidez. O Código de Hamurabi, uma compilação de leis sumerianas, previa penas severas para os casos de erro médico, o que subtendia a prova do erro.
A legislação hebraica, superior às precedentes — porque exigia duas testemunhas para a condenação do suspeito, a responsabilidade das testemunhas e do juiz, a garantia dos tribunais, a publicidade dos debates, a igualdade perante a lei e a ausência de meios de tortura —, mostrava o sentimento de justiça unido à rigidez do dogma religioso. Segundo essa legislação, os conhecimentos médicos deveriam ser aplicados pelo sacerdote, que também exercia a função de médico.
João Baptista de Oliveira e Costa Júnior. Os primórdios da perícia médica.
Internet: <www.revistas.usp.br> (com adaptações).
Está implícita no texto a ideia de que todos os médicos são aptos ao exercício da perícia médico-legal.
Texto CG1A1
Em Tratado de medicina legal, Agostinho José de Souza Lima define a perícia médica como toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária acompanhada de exame e cujos peritos, dada a natureza do exame, são ou devem ser médicos. Disso decorre que o perito médico é a pessoa entendida e experimentada em temas de medicina que, designada pela autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza médica mais ou menos duradouro.
A perícia médico-legal surgiu da necessidade de solução para casos concretos. A princípio, havia apenas alguns vestígios de perícia médica nas legislações primitivas; depois, os indícios da prática ficaram mais evidentes, principalmente na Idade Média, até a atividade definir-se e concretizar-se na Renascença, com a sua instituição oficial no Código Carolino, em 1532.
A perícia médico-legal já era tarefa do Estado desde o tempo dos egípcios, conforme consta dos papiros da época. Embora a medicina egípcia estivesse impregnada de magia e divindade, e empregasse, na cura das doenças, os encantamentos, os amuletos e o exorcismo, alguns historiadores veem indícios de perícia no Antigo Egito. Os sacerdotes médicos verificavam, por exemplo, se a morte fora violenta ou natural; a prática do embalsamento exigia a mesma verificação. As leis de Menés, o mais antigo faraó da história, mandavam adiar o castigo das mulheres grávidas, excluindo-as das penas aflitivas, o que implicava a intervenção do perito para o diagnóstico da gravidez. O Código de Hamurabi, uma compilação de leis sumerianas, previa penas severas para os casos de erro médico, o que subtendia a prova do erro.
A legislação hebraica, superior às precedentes — porque exigia duas testemunhas para a condenação do suspeito, a responsabilidade das testemunhas e do juiz, a garantia dos tribunais, a publicidade dos debates, a igualdade perante a lei e a ausência de meios de tortura —, mostrava o sentimento de justiça unido à rigidez do dogma religioso. Segundo essa legislação, os conhecimentos médicos deveriam ser aplicados pelo sacerdote, que também exercia a função de médico.
João Baptista de Oliveira e Costa Júnior. Os primórdios da perícia médica.
Internet: <www.revistas.usp.br> (com adaptações).
Julgue o item que se segue, com base nas ideias veiculadas no texto CG1A1.
A necessidade de solução para casos concretos originou a prática da perícia médico-legal.
( ) De acordo com as ideias de George Lemaître, o Universo surgiu de um ponto comum, a partir do qual tudo passou a existir.
( ) Edwin Hubble confirmou que as galáxias estão em constantes expansão e afastamento.
( ) Segundo a teoria do Big Bang, o Universo surgiu de um ponto frio e houve uma contração a partir da qual tudo se originou.
( ) O universo é finito e engloba tudo que existe, pois ele é a origem de tudo.
Texto CG4A1
Globalmente, as mulheres representam de 8% a 17% da força de trabalho na mineração. O Brasil está na ponta positiva do espectro, com representação média feminina de 17% — ainda que os números sejam mais baixos que os do setor industrial brasileiro em geral, em que esse percentual fica em torno de 25%. Na alta liderança, as mulheres representam 20% dos cargos de chefia e 21% dos conselhos administrativos na mineração.
De acordo com uma pesquisa global da McKinsey, além de colocar em prática valores de igualdade e equidade, a diversidade melhora o desempenho operacional. Equipes diversas são mais produtivas, aderindo 11% mais ao cronograma de produção; têm práticas mais seguras, com uma frequência de acidentes 67% menor; e são mais criativas e resilientes.
Signatária dos Princípios de Empoderamento da Mulher da ONU, uma mineradora global criou, em 2018, um programa de trainee 100% feminino e, no ano seguinte, realizou seu primeiro processo seletivo exclusivo para mulheres engenheiras, analistas e gestoras. A medida tem impulsionado o índice de participação feminina da empresa, que passou de 13% para 22% entre 2019 e 2022.
Há, ainda, um obstáculo anterior, como aponta uma gerente de governança do setor: “A mineração tem muitos cargos em ciências exatas, mas não encontramos muitas universitárias nesses cursos”.
De fato, se, por um lado, as brasileiras têm maior grau de escolaridade do que os homens, por outro, elas são minoria nos cursos de STEM (ciências, tecnologia, engenharias e matemática): 10% das universitárias e 28% de homens universitários estão matriculados em graduações nessas áreas.
A fim de vencer esse obstáculo, mineradoras globais passaram a oferecer, em parceria com universidades, bolsas de estudos para mulheres nas áreas de engenharia e ciências exatas.
Internet: <braziljournal.com> (com adaptações).
No penúltimo parágrafo, com o emprego das expressões “por um lado” e “por outro”, o autor do texto evidencia o antagonismo entre os dois fatos apresentados.
Texto CG4A1
Globalmente, as mulheres representam de 8% a 17% da força de trabalho na mineração. O Brasil está na ponta positiva do espectro, com representação média feminina de 17% — ainda que os números sejam mais baixos que os do setor industrial brasileiro em geral, em que esse percentual fica em torno de 25%. Na alta liderança, as mulheres representam 20% dos cargos de chefia e 21% dos conselhos administrativos na mineração.
De acordo com uma pesquisa global da McKinsey, além de colocar em prática valores de igualdade e equidade, a diversidade melhora o desempenho operacional. Equipes diversas são mais produtivas, aderindo 11% mais ao cronograma de produção; têm práticas mais seguras, com uma frequência de acidentes 67% menor; e são mais criativas e resilientes.
Signatária dos Princípios de Empoderamento da Mulher da ONU, uma mineradora global criou, em 2018, um programa de trainee 100% feminino e, no ano seguinte, realizou seu primeiro processo seletivo exclusivo para mulheres engenheiras, analistas e gestoras. A medida tem impulsionado o índice de participação feminina da empresa, que passou de 13% para 22% entre 2019 e 2022.
Há, ainda, um obstáculo anterior, como aponta uma gerente de governança do setor: “A mineração tem muitos cargos em ciências exatas, mas não encontramos muitas universitárias nesses cursos”.
De fato, se, por um lado, as brasileiras têm maior grau de escolaridade do que os homens, por outro, elas são minoria nos cursos de STEM (ciências, tecnologia, engenharias e matemática): 10% das universitárias e 28% de homens universitários estão matriculados em graduações nessas áreas.
A fim de vencer esse obstáculo, mineradoras globais passaram a oferecer, em parceria com universidades, bolsas de estudos para mulheres nas áreas de engenharia e ciências exatas.
Internet: <braziljournal.com> (com adaptações).
De acordo com o texto, apenas 10% das mulheres brasileiras estão matriculadas em cursos de graduação nas áreas de STEM.
Texto CG4A1
Globalmente, as mulheres representam de 8% a 17% da força de trabalho na mineração. O Brasil está na ponta positiva do espectro, com representação média feminina de 17% — ainda que os números sejam mais baixos que os do setor industrial brasileiro em geral, em que esse percentual fica em torno de 25%. Na alta liderança, as mulheres representam 20% dos cargos de chefia e 21% dos conselhos administrativos na mineração.
De acordo com uma pesquisa global da McKinsey, além de colocar em prática valores de igualdade e equidade, a diversidade melhora o desempenho operacional. Equipes diversas são mais produtivas, aderindo 11% mais ao cronograma de produção; têm práticas mais seguras, com uma frequência de acidentes 67% menor; e são mais criativas e resilientes.
Signatária dos Princípios de Empoderamento da Mulher da ONU, uma mineradora global criou, em 2018, um programa de trainee 100% feminino e, no ano seguinte, realizou seu primeiro processo seletivo exclusivo para mulheres engenheiras, analistas e gestoras. A medida tem impulsionado o índice de participação feminina da empresa, que passou de 13% para 22% entre 2019 e 2022.
Há, ainda, um obstáculo anterior, como aponta uma gerente de governança do setor: “A mineração tem muitos cargos em ciências exatas, mas não encontramos muitas universitárias nesses cursos”.
De fato, se, por um lado, as brasileiras têm maior grau de escolaridade do que os homens, por outro, elas são minoria nos cursos de STEM (ciências, tecnologia, engenharias e matemática): 10% das universitárias e 28% de homens universitários estão matriculados em graduações nessas áreas.
A fim de vencer esse obstáculo, mineradoras globais passaram a oferecer, em parceria com universidades, bolsas de estudos para mulheres nas áreas de engenharia e ciências exatas.
Internet: <braziljournal.com> (com adaptações).
Nas equipes de trabalho, a diversidade pode ser considerada um fator de alavancagem do desempenho operacional, segundo a pesquisa citada no texto.