Questões de Concurso
Comentadas sobre morfologia em português
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( ) A partícula “se” exerce função de pronome reflexivo nos dois trechos a seguir: “A relação entre educação e tecnologia tem se tornado cada vez mais intrínseca [...]” e “[...] recursos multimídia tornaram-se ferramentas [...]”.
( ) No trecho “Essas tecnologias não apenas facilitam a apresentação de conteúdos de maneiras inovadoras, mas também promovem um ambiente de aprendizagem mais engajador […]”, o termo em destaque poderia ser posposto ao verbo “facilitam” sem que houvesse prejuízo sintático e semântico ao excerto.
( ) As palavras “educacional” e “acessível”, por serem substantivos, flexionam-se no plural do mesmo modo: pelo acréscimo do afixo -is.
Direito ao próprio corpo, capacidade para consentir e a responsabilidade civil pela violação da autonomia de pessoas civilmente incapazes
Autonomia significa o direito que se atribui a
qualquer pessoa de se ditar regras. Esta autonomia, contudo, consiste em figura
tradicionalmente pensada e aplicada aos negócios jurídicos de cunho
eminentemente patrimonial.
A autonomia privada há também de encontrar especial
relevância no âmbito dos direitos da personalidade. Em sede da personalidade
humana, do seu desenvolvimento e dos direitos que a compõem, portanto, avulta a
importância da autodeterminação individual: é por meio dela que, em larga
escala, se pode concretizar a realização da personalidade dos seres humanos.
O ponto de partida para a legitimidade das
intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento. Afinal, o
melhor juiz sobre as decisões a tomar sobre a integridade física é o seu
próprio titular, a quem compete manifestar seu querer de maneira livre, ao
aceitar ou rejeitar determinadas intervenções conforme lhe pareçam ou não
satisfatórias e adequadas.
Outra lógica se revela, contudo, quando a pessoa em
questão for incapaz. Quanto às intervenções sobre o seu próprio corpo, cumpre
definir, essencialmente, quem tem legitimidade para manifestar o respectivo
consentimento.
Quando se fala na capacidade para manifestar o
consentimento, cuida-se, por óbvio, da capacidade de fato ou de exercício,
posto não se colocar em xeque a capacidade de gozo dos incapazes quanto aos
seus direitos da personalidade. As regras do CC brasileiro quanto ao tema são
claras. Absolutamente incapazes são as pessoas descritas no art. 3º e qualquer
ato por elas praticado pessoalmente, em regra, será nulo, por força do art.
166, inciso I. Os relativamente incapazes, por sua vez, estão enumerados no art.
4º e os atos pessoalmente celebrados por eles, isto é, sem a presença de um
assistente, serão anuláveis, segundo dispõe o art. 171, inciso II.
O problema que essencialmente se coloca é o
estabelecimento de balizas à fixação das hipóteses em que cabe afirmar que uma
pessoa, embora incapaz segundo as regras gerais do Direito Civil, possa pessoal
e validamente manifestar o seu consentimento. Neste âmbito, o ponto de partida
deve ser a proposta de se considerar a opinião do próprio incapaz, desde que
este tenha discernimento suficiente para manifestá-la, por estar
intelectualmente hábil a compreender as circunstâncias em que se encontra e
decidir consoante os meios que lhe pareçam mais adequados para a salvaguarda
dos seus interesses.
Para justificar esta ruptura com a normatização geral
que disciplina a matéria, caberá partir não das regras ordinárias que regem a
capacidade, mas dar abertura a uma especial capacidade para consentir, (também
conhecida por capacidade natural): em se tratando de direitos da personalidade
inerentes aos incapazes, pode-se afirmar, à partida, que caberá a eles a
manifestação do consentimento, caso tenham discernimento suficiente para tanto.
Em sede doutrinária, prevalece cada vez mais a tese de
que somente cabe colher de um representante legal a autorização para a prática
de determinado ato, ignorando-se a vontade do próprio incapaz, quando este não
é intelectual ou psicologicamente capaz de compreender a extensão e a gravidade
do comportamento que adota.
Esta concepção especial é seguramente mais propícia à
resolução da questão que a fria aplicação das regras gerais sobre a capacidade
de fato ou de exercício, projetadas ao consentimento para a prática de atos e
contratos de cunho patrimonial e, destarte, insuficientes no tocante aos atos
que envolvam, particularmente, os direitos de personalidade. Com efeito, a
análise fria das regras sobre a capacidade e incapacidade previstas pelo CC, se
pode bastar para a validação de atos jurídicos de conteúdo patrimonial, não dá
resposta cabal à possibilidade de tomar decisões médicas, por não atender à
“variação das capacidades intelectuais, emotivas e volitivas dos menores e dos
doentes psiquiátricos dos nossos dias”.
O recurso a este critério tem, em seu fundo, um viés
teleológico: há que raciocinar sobre o sentido da representação legal dos
incapazes, especialmente os menores. O que justifica o poder familiar que os
pais exercem sobre seus filhos menores é o fato de se pressupor que tal poder
consiste na melhor maneira de proteger os interesses dos incapazes; o poder
familiar é, assim, conferido na medida do necessário para a proteção dos
menores. É de se esperar, pois, que os pais, no exercício do poder familiar, procedam
de maneira a fazer todo o necessário para salvaguardar a vida e a saúde dos
incapazes submetidos a tal tutela.
Assim, em determinadas circunstâncias, mormente quando
a atuação dos pais quanto à autorização a ser prestada em nome dos filhos
menores puder causar-lhes prejuízo irreversível, é admissível a supressão da
declaração não prestada pelos representantes legais, o que é particularmente
válido para os casos em que a denegação da permissão objetiva obstaculizar a
realização de atos médicos, cuja não realização possa colocar os incapazes em
situação de grave risco de morte.
O ordenamento jurídico brasileiro confere aos pais,
por meio do poder familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC), o dever de zelar pela
vida, saúde e integridade física dos filhos menores. Essa prerrogativa,
entretanto, não lhes concede um direito absoluto de dispor sobre tais bens
jurídicos, pois o poder familiar tem natureza funcional e finalística, devendo
ser exercido sempre no melhor interesse do incapaz.
Nesse contexto, o impedimento injustificado, pelos
pais, da realização de tratamentos ou intervenções médicas necessárias à
preservação da vida dos filhos, configura grave violação a deveres jurídicos e
pode ensejar responsabilidade civil. O direito à vida e à saúde, previstos nos
arts. 5º e 196 da Constituição Federal, são direitos fundamentais de proteção
prioritária e impõem, tanto ao Estado quanto à família, a obrigação de
promovê-los e defendê-los. Assim, a recusa de autorização para tratamentos essenciais,
fundada em convicções pessoais, religiosas ou ideológicas, não pode prevalecer
sobre a necessidade de salvar a vida dos menores.
Em tais hipóteses, pode-se caracterizar abuso do poder
familiar, pois tal poder não pode ser utilizado como instrumento para suprimir
direitos indisponíveis do filho. O abuso do poder familiar pode gerar não
apenas a intervenção estatal imediata – por meio do Ministério Público e do
Poder Judiciário, conforme prevê o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente –, mas também responsabilidade civil pelos danos decorrentes da
omissão.
A responsabilidade civil, nesses casos, decorre da
violação de um dever jurídico específico: o dever de proteção integral dos
filhos menores. Configura-se pela conduta omissiva culposa ou dolosa dos pais,
pelo dano à integridade física ou pela morte do menor, e pelo nexo causal entre
a recusa injustificada e o resultado danoso.
Nos casos específicos de menores que detenham
capacidade para consentir, a atuação de seus genitores no sentido de impedir
que aqueles exerçam sua autonomia é igualmente capaz de ocasionar-lhes danos e
ensejar a necessária obrigação de repará-los.
Dessa forma, a responsabilidade civil dos pais nesses
casos possui caráter preventivo e reparatório: preventivo, ao inibir condutas
que possam colocar em risco a vida de menores sob sua guarda; reparatório, ao
compensar os danos causados pela violação de um dever de cuidado essencial.
Trata-se de mecanismo essencial à efetividade dos direitos fundamentais e à
consolidação de um modelo jurídico que compreenda a criança e o adolescente
como sujeitos de direitos, e não como objetos da vontade parental.
É certo que a concretização destas ideias é
problemática e gera alguma insegurança, pois remete à capacidade natural do
incapaz, que consiste em circunstância ampla e flexível, a ser apurada em cada
caso concreto. A saída mais simples seria determinar que o representante legal
devesse sempre se manifestar com exclusividade pelo incapaz, desconsiderando-se
as volições deste. Entretanto, o que se deve buscar, muito além do que parece
ser meramente cômodo, é o ético e o justo. Assim, quando se cogita da proteção
a bens jurídicos como a vida, a saúde e a integridade física, competirá ao
próprio titular destes direitos a primazia da escolha, e caso haja discrepância
entre a vontade do incapaz e a opção de seus representantes, caberá ao Poder
Judiciário, em última análise, dirimir a controvérsia.
(GODINHO, Adriano Marteleto. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna. Acesso em: setembro de 2025.)
Na sala de espera do hospital, ____________por boas notícias. (aguardar - 1º pessoa do plural do pretérito imperfeito do indicativo).
I ________- se muitas casas em Parnaíba no mês de julho. (alugar - pretérito perfeito do indicativo).
II. Vós_______ calado como uma pedra. (estar - presente do indicativo).
Texto para a questão a seguir:
A Lenda da Gárgula
As gárgulas são figuras esculpidas em pedra, comumente encontradas na arquitetura de catedrais medievais, que capturam a imaginação popular há séculos. Frequentemente retratadas como criaturas monstruosas e grotescas, sua presença imponente no alto de edifícios sagrados parece contraditória. No entanto, essas esculturas não são meros adornos; elas carregam uma rica bagagem de lendas e simbolismos que explicam sua função tanto prática quanto espiritual, servindo como guardiãs silenciosas que observam a cidade do alto.
A origem do termo e da lenda mais famosa remonta à França do século VII, na cidade de Rouen. Conta a história que um temível dragão chamado "La Gargouille" aterrorizava a região, emergindo do rio Sena para cuspir água, inundar terras e devorar barcos e habitantes. A criatura era tão poderosa que os cidadãos, desesperados, ofereciam-lhe um sacrifício humano anual para aplacar sua fúria e garantir que o resto da população fosse poupado de sua ira destrutiva.
A situação mudou com a chegada de Romanus, um clérigo que mais tarde se tornaria São Romano de Rouen. Prometendo livrar a cidade do monstro em troca da conversão de seus habitantes ao cristianismo, ele enfrentou La Gargouille. Usando apenas a sua fé e o sinal da cruz, Romanus conseguiu domar a criatura, amarrando-a com sua estola e conduzindo-a de volta à cidade, onde foi condenada à morte e queimada em uma grande fogueira na praça pública.
Da carcaça incinerada do dragão, porém, uma parte permaneceu intacta: sua cabeça e seu pescoço, que, por terem sido constantemente expostos ao fogo expelido pela própria criatura, haviam se tornado imunes às chamas. Como um troféu e um aviso, a cabeça de La Gargouille foi montada na fachada da nova igreja da cidade. Essa se tornou a primeira gárgula, estabelecendo o precedente para que outras catedrais adotassem figuras semelhantes, não apenas como um sistema para escoar a água da chuva (função prática que deu origem ao nome, do francês "gargouiller", gargarejar), mas também como um símbolo de proteção, que afasta os maus espíritos e lembra aos fiéis que, enquanto o mal existe do lado de fora, dentro da igreja eles encontrarão a salvação.
No segmento "dentro da igreja eles encontrarão a salvação”, a forma verbal classifica-se como:
Com base nas regras da gramática normativa, assinale a alternativa em que o advérbio está corretamente identificado e classificado quanto ao seu tipo.
Com base nas regras da nova ortografia, relacione corretamente as palavras da Coluna 01 às explicações correspondentes na Coluna 02.
Coluna 01
(__)Anti-inflamatório
(__)Veem
(__)Ideia
(__)Super-homem
(__)Autoescola
Coluna 02
I.Perde o acento no hiato ee, conforme a nova regra sobre o acento circunflexo.
II.O hífen é empregado porque o prefixo termina com a mesma letra que inicia o segundo elemento.
III.Não recebe hífen porque o prefixo termina em vogal diferente da que inicia o segundo elemento.
IV.Mantém o hífen por o segundo elemento iniciar com "h".
V.Perde o acento do ditongo aberto éi nas paroxítonas.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
Analise as afirmativas a seguir e identifique em quais há uso e classificação correta das preposições.
I.O avião partiu de São Paulo às seis horas da manhã. — indica lugar de origem, logo trata-se de preposição de lugar.
II.Cortou o pão com a faca. — indica instrumento, configurando preposição de instrumento.
III.Estudou para ser aprovado no concurso. — expressa finalidade, logo é preposição de finalidade.
IV.A ponte fica a dois quilômetros daqui. — expressa tempo, logo é preposição de tempo.
V.Meu coração dói de saudade. — expressa causa, logo é preposição de causa.
Em quais afirmativas o uso e a classificação das preposições estão corretos?
Analise atentamente as orações abaixo e correlacione-as com o tipo de emoção ou sensação que a interjeição expressa.
Coluna 01 − Orações com interjeições
(__) Puxa vida! Não imaginei que você se lembraria do meu aniversário.
(__) Cuidado! Há um degrau solto logo à frente.
(__) Ufa! Finalmente terminamos o relatório a tempo.
(__) Oxalá! Que o projeto seja aprovado pelo conselho.
(__) Psiu! Estamos em plena reunião, não faça barulho.
Coluna 02 − Tipos de interjeição
I. Advertência.
II. Desejo.
III. Silêncio.
IV. Alívio.
V. Surpresa.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta: