Questões de Concurso
Sobre coesão e coerência em português
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INSTRUÇÃO: Leia o texto III a seguir para responder à questão.
TEXTO III
Com frequência, termos como “morador de rua”,
“pessoa de rua” e até mesmo “mendigo” são utilizados
para se referir aos indivíduos que se encontram nesse
contexto social. Entretanto, esses rótulos sustentam
ideias de fracasso moral e individual, desconsideram
as especificidades dessa população e ignoram a
possibilidade de mudança e saída dessa situação,
impingindo às pessoas uma visão determinista
e inalterável.
Dessa forma, tanto os movimentos sociais quanto as políticas públicas utilizam o termo população em situação de rua (conhecida também pela sigla PopRua).
Esse é um grupo heterogêneo, caracterizado por pobreza extrema, fragilidade dos vínculos familiares e ausência de moradia convencional. Consequentemente, essas pessoas utilizam os espaços públicos ou as unidades de acolhimento como locais de pernoite e convivência.
Disponível em: https://pp.nexojornal.com.br.
Acesso em: 11 jun. 2022.
Com frequência, termos como “morador de rua”, “pessoa de rua” e até mesmo “mendigo” são utilizados para se referir aos indivíduos que se encontram nesse contexto social. Entretanto, esses rótulos sustentam ideias de fracasso moral e individual, desconsideram as especificidades dessa população e ignoram a possibilidade de mudança e saída dessa situação, impingindo às pessoas uma visão determinista e inalterável.
Assinale a alternativa que apresenta uma nova redação para esse trecho, evitando a repetição das palavras destacadas e preservando o seu sentido original.
INSTRUÇÃO: Leia o texto I a seguir para responder à questão.
TEXTO I
Modos de dizer
Uma vez um rei sonhou que todos os seus dentes lhe foram caindo da boca, um após outro, até não ficar nenhum. Era no tempo em que havia magos e adivinhos. O rei mandou chamar um deles, referiu-lhe o sonho e pediu-lhe que o decifrasse. O adivinho levou a mão à testa, pensou, pensou, consultou a sua ciência e disse:
– Saiba Vossa Majestade que a significação do seu sonho é a seguinte: está para lhe suceder uma grande infelicidade. Todos os seus parentes, a rainha, os seus filhos, netos, irmãos, todos vão morrer sem ficar um só ante os olhos de Vossa Majestade.
O rei entrou em cólera, ficou muito irritado e, chamando os guardas do palácio, mandou decepar a cabeça do adivinho que lhe profetizara coisas tão tristes.
Estava o rei muito acabrunhado com o vaticínio, quando se aproximou um cortesão e lhe aconselhou que consultasse outro adivinho, porque a interpretação do primeiro podia estar errada e não devia Sua Majestade se afligir em vão.
O rei adotou o conselho, mandou chamar outro mago e lhe narrou o mesmo sonho, pedindo que o decifrasse.
O adivinho levou a mão à testa, pensou, pensou, consultou a sua ciência e disse:
– Saiba Vossa Majestade que o seu sonho significa o seguinte: Vossa Majestade terá muitos anos de vida. Nenhum dos seus parentes lhe sobreviverá. Nem mesmo o mais moço e mais forte deles terá o desgosto de chorar a perda de Vossa Majestade.
O rei, muito satisfeito, mandou encher o adivinho de presentes, deu-lhe muitas moedas de ouro, muitos diamantes, roupas de seda bordadas e um palácio para morar, nomeando-o adivinho oficial do reino. [...]
BACHELET, Mário. Antologia Portuguesa.
São Paulo: FTD, 1965.
A respeito de aspectos linguísticos do texto, julgue o item.
De acordo com a norma padrão da língua portuguesa, a
oração “Eu chamo você de feio” (linhas 1 e 2) poderia ser
reescrita da seguinte forma, sem alteração do seu
sentido original: Eu lhe chamo de feio.
Quanto aos aspectos gramaticais e aos sentidos do texto apresentado, julgue o item.
A substituição de “por isso” (linha 28) por portanto
manteria os sentidos originais do texto e a coerência de
suas ideias.
Quanto aos aspectos gramaticais e aos sentidos do texto apresentado, julgue o item.
A substituição do vocábulo “inserimos” (linha 8) por são
inseridas por nós manteria a coerência das ideias do
texto, mas alteraria as relações sintáticas originalmente
estabelecidas.
Quanto aos aspectos gramaticais e aos sentidos do texto apresentado, julgue o item.
Seria gramaticalmente correta e manteria a coerência
das ideias do texto a seguinte reescrita para o primeiro
período do último parágrafo: O caso, exposto de modo
tão áspero, parece absurdo.
Quanto aos aspectos gramaticais e aos sentidos do texto apresentado, julgue o item.
O primeiro período do terceiro parágrafo poderia ser
reescrito da seguinte forma, sem prejuízo de sua
correção gramatical e de sua coerência: Assim, que
dados aqueles cientistas masculinos famosos das
décadas de 50 e 60 — os quais, com tanta autoridade,
davam declarações sobre as deficiências intelectuais
das mulheres — não estavam considerando?
Julgue o item seguinte, referentes a propostas de reescrita para trechos do texto CG1A1-I.
A correção gramatical e a coerência do texto seriam
preservadas caso o terceiro período do segundo parágrafo
fosse assim reescrito: Entretanto, assim que se atinge a
temperatura de 0 °C, observa-se uma mudança abrupta,
espetacular.
O excerto contextualiza a questão. Leia-o atentamente.
Fundo do mar, em algum ponto do planeta. Na luminosidade difusa, partículas mínimas – fragmentos de plantas, micro-organismos, grãos erguidos do chão arenoso – dançam nas águas uma dança a que ninguém assiste. Tudo é silêncio e quietude no fundo do mar, esse mar eterno.
(SEIXAS, Heloisa. Pérolas absolutas. In: ZILBERMAN, Regina (Org.). Crônicas para ler na escola. Rio de Janeiro: Objetiva, 2013. p. 17. Adaptado.)
Texto CG2A1-I
O trabalho é considerado algo central na vida dos sujeitos, ainda mais com o crescimento da expectativa de vida, sendo um mediador dos ciclos da existência dos trabalhadores. E algo que é considerado de extrema importância nesse contexto é o processo de aposentadoria. Nos últimos anos, a aposentadoria tornou-se um tema de grande relevância no estudo do planejamento de carreira.
Do ponto de vista etimológico, a palavra “aposentadoria” carrega em si uma dualidade de significados inerentes a esse fenômeno. Enquanto, por um lado, a aposentadoria remete à alegria e à liberdade, por outro, ela está associada à ideia de retirar-se aos seus aposentos, ao espaço de não trabalho, podendo ser frequentemente associada ao abandono, à inatividade e à finitude.
Desse modo, a aposentadoria pode ser interpretada de duas formas: a positiva e a negativa. A interpretação positiva, que, de forma geral, se relaciona à noção de uma conquista ou de uma recompensa do trabalhador, destaca a aposentadoria como uma liberdade de o indivíduo gerenciar sua própria vida, de maneira a moldar sua rotina como preferir, investindo mais em atividades pessoais, sociais e familiares. A interpretação negativa, por sua vez, está vinculada a problemas financeiros, perda de status social, perda de amigos, sensação de inutilidade ou desocupação, entre outras situações. Além disso, com a expectativa negativa em relação à aposentadoria, surgem sentimentos de ansiedade, incertezas e inquietações sobre o futuro.
Aniéli Pires. Aposentadoria, suas perspectivas e as repercussões da pandemia. In: Revista Científica Semana Acadêmica, Fortaleza, n.º 000223, 2022.
Internet: <semanaacademica.org.br>
Educação e Trabalho: direitos fundamentais para o exercício da cidadania
O acesso à Educação e ao Trabalho é fundamental para que qualquer pessoa, sejam quais forem suas características, seja considerada cidadão, com os mesmos direitos e deveres.
Essa concepção ainda é recente, na história da Humanidade. Podemos tomar como marco a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
Porém, parte da sociedade ainda reluta em reconhecer que grupos sociais, denominados “minoritários”, têm exatamente os mesmos direitos de todos. O termo “minoritário” não representa o ponto de vista numérico, mas sim sua capacidade de incidência nas políticas públicas, de se fazer ouvir e de se representar.
Neste texto, vamos tratar do grupo formado pelas pessoas com deficiência que, em 2010, segundo o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, representava entre 23 e 25% da população total do país. Para alguns estudiosos, deve ter aumentado, em função da violência (em suas várias manifestações) e da condição de pobreza (com tudo o que acarreta), entre outras causas.
A garantia de direitos passa, obrigatoriamente, pela elaboração de marcos legislativos que respondam às novas situações.
A legislação brasileira passa a considerar as pessoas com deficiência, de forma mais assertiva, a partir de 1988 – data da promulgação da Constituição Federal em vigor que, por esta e outras razões, é denominada Constituição Cidadã. As pessoas com deficiência participaram ativamente de sua elaboração – pela primeira vez em nossa História.
Desde então, tornaram-se mais visíveis perante a sociedade e o ordenamento jurídico – certamente ainda não como seria desejável. Porém, já há conquistas e avanços, que merecem ser conhecidos e comemorados. A cronologia abaixo, bastante resumida, assinala pontos de inflexão, em relação aos direitos das pessoas com deficiência, fruto da combinação de esforços de pessoas com deficiência, familiares e amigos, formuladores de políticas públicas, operadores do Direito, pesquisadores, formadores de opinião – entre outros. É uma somatória de esforços, muitas vezes anônimos e invisíveis, compondo uma massa crítica que, gradualmente muda a imagem que a sociedade humana tem feito, ao longo de séculos, sobre essas pessoas: de inúteis, incapazes, coitadinhos para cidadãs e cidadãos, que têm muito a contribuir – justamente pelas habilidades adaptativas, resiliência e criatividade que precisaram desenvolver, para ocupar o seu espaço.
Dois documentos sobressaem: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/CDPD e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/LBI.
A CDPD resultou da reivindicação de diversos países junto à Organização das Nações Unidas/ONU por reconhecerem a sua capacidade de persuasão junto a governos e sua possibilidade de inspirar movimentos e entidades.
No Brasil, sua recepção foi rápida e vigorosa: em 2006, a CDPD foi homologada pela ONU; em 2007, o Brasil foi signatário; em 2008, o Decreto Legislativo 186 [1] ratificou-a com status de Emenda Constitucional e, em 2009, foi promulgada pelo Decreto Executivo 6.949 [2], para fins internos.
Já a LBI vai além do âmbito da Convenção: qualquer Convenção, seja qual for o seu tema, traz valores e princípios gerais. Para que estes sejam aplicados, cada País (ou Estado Membro, na terminologia própria da ONU) deve transformá-los em lei. Esse é exatamente o motivo pelo qual a LBI foi elaborada: concretizar a CDPD, tornando-a aplicável à realidade nacional. É o que consta do Parágrafo único do Art. 1º.
Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, em conformidade com o procedimento previsto no parágrafo terceiro do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo desde 31 de agosto de 2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Legislação trabalhista: breve linha do tempo
1943
Decreto nº 5.452 [3]. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contendo artigos sobre Aprendizes com deficiência (Art. 27), empregados aposentados por invalidez (Art. 475) e trabalhadores readaptados, por motivo de deficiência física (Art. 461), entre outros.
1988
Constituição da República Federativa do Brasil [4]
Dentre outros, mencionamos os seguintes Artigos:
Proibição de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão (Art. 7, XXXI);
Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência[5] (Art. 24, XIV);
Reserva de percentual de cargos e empregos públicos (Art. 37, VIII);
Habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária (Art. 203, V);
Garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê- -la provida por sua família (Art. 203, V);
Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação dos preconceitos e obstáculos arquitetônicos (Art. 227, II).
[...]
Concluindo, é possível constatar como Educação e Trabalho, além de serem direitos inalienáveis e indisponíveis de todos – incluindo pessoas com deficiência e outras “minorias” – se complementam. Mais do que isso, são cada vez mais exigidas, no cenário posto pela Economia 4.0. Estatísticas oficiais comprovam o aumento contínuo de matrículas, desde 2008, em todos os níveis educacionais.
A partir da garantia de exercício destes direitos – permeados pela Acessibilidade, considerada um “direito-meio” – a pessoa com deficiência amplia perspectivas, autoestima e independência. Tem acesso a bens de consumo, lazer, cultura e desenvolve seu potencial.
Um novo segmento de mercado começa a se constituir, com novos serviços e produtos.
Um círculo virtuoso vai se estabelecendo: pessoas até então vistas como “incapazes” passam a contribuir para o desenvolvimento social e a pagar impostos. São cidadãs. São personagens de novelas, estão nos shoppings centers, ruas, teatros e cinemas; estimulam o turismo e a indústria da moda, praticam esportes e participam de seminários. A sociedade ganha com a Inclusão!
(GIL, Marta. Jornalismo Diário PcD. Jun. 26, 2022. Artigo publicado no volume
2 da coletânea “A Deficiência & os Desafios para uma sociedade inclusiva”,
Editora Foco, 2022. Adaptado. Disponível em: https://diariopcd.com.br/
2022/06/26/opiniao-educacao-e-trabalho-direitos-fundamentais-para-o-exercicio-da-cidadania/. Adaptado.)
Educação e Trabalho: direitos fundamentais para o exercício da cidadania
O acesso à Educação e ao Trabalho é fundamental para que qualquer pessoa, sejam quais forem suas características, seja considerada cidadão, com os mesmos direitos e deveres.
Essa concepção ainda é recente, na história da Humanidade. Podemos tomar como marco a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
Porém, parte da sociedade ainda reluta em reconhecer que grupos sociais, denominados “minoritários”, têm exatamente os mesmos direitos de todos. O termo “minoritário” não representa o ponto de vista numérico, mas sim sua capacidade de incidência nas políticas públicas, de se fazer ouvir e de se representar.
Neste texto, vamos tratar do grupo formado pelas pessoas com deficiência que, em 2010, segundo o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, representava entre 23 e 25% da população total do país. Para alguns estudiosos, deve ter aumentado, em função da violência (em suas várias manifestações) e da condição de pobreza (com tudo o que acarreta), entre outras causas.
A garantia de direitos passa, obrigatoriamente, pela elaboração de marcos legislativos que respondam às novas situações.
A legislação brasileira passa a considerar as pessoas com deficiência, de forma mais assertiva, a partir de 1988 – data da promulgação da Constituição Federal em vigor que, por esta e outras razões, é denominada Constituição Cidadã. As pessoas com deficiência participaram ativamente de sua elaboração – pela primeira vez em nossa História.
Desde então, tornaram-se mais visíveis perante a sociedade e o ordenamento jurídico – certamente ainda não como seria desejável. Porém, já há conquistas e avanços, que merecem ser conhecidos e comemorados. A cronologia abaixo, bastante resumida, assinala pontos de inflexão, em relação aos direitos das pessoas com deficiência, fruto da combinação de esforços de pessoas com deficiência, familiares e amigos, formuladores de políticas públicas, operadores do Direito, pesquisadores, formadores de opinião – entre outros. É uma somatória de esforços, muitas vezes anônimos e invisíveis, compondo uma massa crítica que, gradualmente muda a imagem que a sociedade humana tem feito, ao longo de séculos, sobre essas pessoas: de inúteis, incapazes, coitadinhos para cidadãs e cidadãos, que têm muito a contribuir – justamente pelas habilidades adaptativas, resiliência e criatividade que precisaram desenvolver, para ocupar o seu espaço.
Dois documentos sobressaem: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/CDPD e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/LBI.
A CDPD resultou da reivindicação de diversos países junto à Organização das Nações Unidas/ONU por reconhecerem a sua capacidade de persuasão junto a governos e sua possibilidade de inspirar movimentos e entidades.
No Brasil, sua recepção foi rápida e vigorosa: em 2006, a CDPD foi homologada pela ONU; em 2007, o Brasil foi signatário; em 2008, o Decreto Legislativo 186 [1] ratificou-a com status de Emenda Constitucional e, em 2009, foi promulgada pelo Decreto Executivo 6.949 [2], para fins internos.
Já a LBI vai além do âmbito da Convenção: qualquer Convenção, seja qual for o seu tema, traz valores e princípios gerais. Para que estes sejam aplicados, cada País (ou Estado Membro, na terminologia própria da ONU) deve transformá-los em lei. Esse é exatamente o motivo pelo qual a LBI foi elaborada: concretizar a CDPD, tornando-a aplicável à realidade nacional. É o que consta do Parágrafo único do Art. 1º.
Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, em conformidade com o procedimento previsto no parágrafo terceiro do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo desde 31 de agosto de 2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Legislação trabalhista: breve linha do tempo
1943
Decreto nº 5.452 [3]. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contendo artigos sobre Aprendizes com deficiência (Art. 27), empregados aposentados por invalidez (Art. 475) e trabalhadores readaptados, por motivo de deficiência física (Art. 461), entre outros.
1988
Constituição da República Federativa do Brasil [4]
Dentre outros, mencionamos os seguintes Artigos:
Proibição de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão (Art. 7, XXXI);
Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência[5] (Art. 24, XIV);
Reserva de percentual de cargos e empregos públicos (Art. 37, VIII);
Habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária (Art. 203, V);
Garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê- -la provida por sua família (Art. 203, V);
Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação dos preconceitos e obstáculos arquitetônicos (Art. 227, II).
[...]
Concluindo, é possível constatar como Educação e Trabalho, além de serem direitos inalienáveis e indisponíveis de todos – incluindo pessoas com deficiência e outras “minorias” – se complementam. Mais do que isso, são cada vez mais exigidas, no cenário posto pela Economia 4.0. Estatísticas oficiais comprovam o aumento contínuo de matrículas, desde 2008, em todos os níveis educacionais.
A partir da garantia de exercício destes direitos – permeados pela Acessibilidade, considerada um “direito-meio” – a pessoa com deficiência amplia perspectivas, autoestima e independência. Tem acesso a bens de consumo, lazer, cultura e desenvolve seu potencial.
Um novo segmento de mercado começa a se constituir, com novos serviços e produtos.
Um círculo virtuoso vai se estabelecendo: pessoas até então vistas como “incapazes” passam a contribuir para o desenvolvimento social e a pagar impostos. São cidadãs. São personagens de novelas, estão nos shoppings centers, ruas, teatros e cinemas; estimulam o turismo e a indústria da moda, praticam esportes e participam de seminários. A sociedade ganha com a Inclusão!
(GIL, Marta. Jornalismo Diário PcD. Jun. 26, 2022. Artigo publicado no volume
2 da coletânea “A Deficiência & os Desafios para uma sociedade inclusiva”,
Editora Foco, 2022. Adaptado. Disponível em: https://diariopcd.com.br/
2022/06/26/opiniao-educacao-e-trabalho-direitos-fundamentais-para-o-exercicio-da-cidadania/. Adaptado.)


