Questões de Concurso
Comentadas sobre lei nº 6.830 de 1980 - cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública em legislação federal
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Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento.
O termo ou o auto de penhora dispensará a avaliação dos bens penhorados, e deverá sempre ser realizada por perito nomeado pelo juiz da causa.
Na execução fiscal, far‑se‑á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
Na execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de quinze dias, oferecer contestação à certidão de dívida ativa.
A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, salvo o da falência e o da recuperação judicial.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
A dívida ativa da União será apurada e inscrita na Advocacia‑Geral da União (AGU).
A dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a apenas a tributária, abrange a atualização monetária, os juros e a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou em contrato.
I. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
II. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
III. A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.