Questões de Legislação Estadual - Lei n° 6.374 de 1989 – ICMS; RICMS para Concurso
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- valor da mercadoria
- FOB: R$ 10.000,00
- valor do IPI: R$ 2.000,00
- valor do frete efetuado por terceiro e pago pelo atacadista: R$ 1.000,00
- margem de valor agregado fixado para a mercadoria na legislação: 45%
- alíquota do produto nas operações internas: 18%
Com base na legislação do ICMS, a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido por antecipação, nessa ordem, são:
I. Em 30 de julho de 2005, a empresa foi visitada por um AFR que lavrou, no correspondente livro fiscal, termo de início de verificação fiscal, no qual relatou o trabalho a ser realizado, ficando de retornar em seguida, e não o fez.
II. Em 30 de setembro, o responsável pela empresa, sabendo que, em relação ao trabalho relatado pelo fiscal no termo de início de fiscalização, teria um lançamento impugnado pelo fisco, protocolou, na Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, consulta a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária.
III.Em 1o de outubro, o AFR retornou à empresa para dar seqüência ao seu trabalho, ocasião em que, de fato, disse ao contribuinte que iria impugnar o lançamento feito. De imediato, o contribuinte argumentou que o AFR não podia tomar qualquer medida punitiva, porque ele, contribuinte, estava amparado pelo instituto da consulta e leu para o AFR o § 1o do artigo 104 da Lei paulista no 6.374/89:
“Artigo 104 - ....................
§ 1o - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.”
Diante dos fatos e argumentos apresentados pelo contribuinte, o AFR agiu corretamente quando
I. efetuou a retenção do imposto devido por substituição tributária em uma de suas vendas a atacadista de São Paulo, incluindo na base de cálculo da substituição o valor do frete pago pela destinatária (sua venda foi FOB), pois entendeu que o valor do frete era componente do preço de varejo, que era de seu conhecimento o valor;
II.não reteve o imposto em uma venda de refrigerantes que fez a um fabricante de sorvetes estabelecido no Estado, também submetido ao regime da substituição tributária com retenção do imposto, que tinha entre as suas atividades a revenda de refrigerantes;
III. transferiu a uma filial atacadista, de sua propriedade, bebida sem a retenção do imposto devido por substituição tributária;
IV. efetuou, sem a retenção do imposto, venda de refrigerantes a estabelecimento enquadrado como empresa de pequeno porte no regime tributário simplificado previsto na Lei paulista no 10.086, de 1998.
Com base na disciplina legal que rege o regime da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, especialmente em relação à base de cálculo e às hipóteses de aplicação ou não do regime, o AFR corretamente impugnou APENAS os procedimentos
I. vendeu uma pequena parte (100 sacas, que correspondia à base de cálculo de R$ 2.000,00) para um sócio, que estava construindo sua casa, por R$ 1.500,00;
II. exportou 300 sacas para uma empresa do Paraguai;
III. vendeu 300 sacas para um atacadista do Paraná; IV. vendeu 100 sacas para uma microempresa de Registro (beneficiária de isenção pelo regime jurídico da micro e pequena empresa paulista);
V. vendeu para alguns estabelecimentos varejistas, 100 sacas, a preço inferior ao custo (ou seja, inferior ao da base de cálculo pela qual foi calculado o imposto pago antecipadamente);
VI. sobreveio um Convênio ICMS-XX, celebrado no âmbito do CONFAZ, que reduziu a base cálculo do cimento em 30%, quando remanescia em estoque, 100 sacas.
O contribuinte tinha razão nos eventos relacionados APENAS em
I.Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro comerciante, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado.
II.Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes a estabelecimento fabricante localizado neste Estado.
III.O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração deve ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
IV. O representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio.
I, II, III e IV referem-se, respectivamente, a