Questões de Concurso Sobre direito processual do trabalho
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Contra decisão de Turma, proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, são cabíveis embargos para a Sessão de Dissídios Individuais.
Contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento cabe recurso de revista.
Sob pena de não-conhecimento, as partes promoverão a formação do agravo, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas e, ainda, da petição inicial e da contestação.
Das decisões proferidas nas execuções cabe, no prazo de 8 dias, agravo de petição.
O prazo para a apresentação de embargos à execução na justiça do trabalho é de 5 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de penhora.
O recurso cabível contra decisão que indefere produção de prova testemunhal em audiência é o agravo de instrumento.
I - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título X da CLT (Processo Judiciário do Trabalho) os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
II - Ao credor é vedado arrematar, sendo-lhe facultado apenas remir a execução.
III - A remição ao executado somente será deferida se oferecido preço igual ao valor da condenação.
I - O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
II - As declarações constantes do documento particular, assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário e quando o mesmo contiver declaração de ciência de determinado fato, prova a declaração, mas não o fato declarado.
III - Compete ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato cuja ciência está contida em declaração feita em documento particular assinado.
IV - Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.