Questões de Concurso Sobre direito processual civil - cpc 1973
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É tendência do direito processual civil brasileiro a mitigação do princípio do dispositivo, permitindo ao juiz maior participação na atividade de apuração dos fatos da causa.
Os sujeitos do processo são o autor, o réu e o juiz. Considerando-se que a lei processual prevê que, nas hipóteses em que não coincidem os sujeitos da relação material com a parte no processo, ocorre a substituição processual quando o bem, objeto do processo, é alienado no curso da ação, ingressando o comprador no lugar do vendedor, parte originária no feito.
Pelo princípio da demanda, se o autor propuser ação reivindicatória pleiteando a restituição da coisa, não poderá o juiz, se julgar procedente o pedido, condenar o réu a indenizar perdas e danos que não tenham sido pleiteados pelo autor.
Sendo o recurso conhecido e provido em parte para reformar apenas um capítulo da decisão recorrida, o acórdão da instância ad quem substituirá apenas a parte da decisão que foi reformada. Assim, se o acórdão da apelação foi parcialmente reformado pelo STJ, em recurso especial, a rescisória em relação à parte da decisão que foi mantida será ajuizada perante o próprio tribunal a quo, sendo que o STJ será competente apenas para julgar a rescisória da parte que foi modificada pelo recurso especial.
Se, no julgamento de apelação, um desembargador der provimento a recurso para reformar a sentença, alegando que o juiz aplicou mal o direito, um segundo desembargador der provimento porque o juiz avaliou mal a prova e um terceiro der provimento porque a jurisprudência é contrária ao entendimento do juiz, a conclusão do julgado terá sido prolatada à unanimidade, sendo incabível embargos infringentes na hipótese.
Na execução, não podem ser penhorados os bens gravados com hipoteca ou usufruto, nem os bens já penhorados em outro processo de execução, tendo em vista o direito de preferência do credor hipotecário, do usufrutuário e daquele que efetuou a primeira penhora.
Proferida decisão interlocutória sobre questão nãoconhecível de ofício, essa só poderá ser reformada por meio de recurso próprio, sendo incabível a suspensão do prazo recursal por interposição de pedido de reconsideração. Ademais, não se tratando de questão conhecível de ofício, ressalvadas algumas decisões de natureza cautelar ou liminar, o juiz não pode acatar o pedido de reconsideração tendo em vista a preclusão pro iudicato
Sendo a devolutividade do recurso determinada pela extensão da impugnação, se o recorrente suscitar questão fática ou probatória no recurso especial ou extraordinário, admitido qualquer deles, poderá o STJ ou o STF rediscutir fatos no âmbito daqueles recursos.
Tratando-se de cautelar preparatória, não é necessário que o autor sequer faça menção à ação principal, bastando que indique o único requisito que fundamenta a cautelar — o periculum in mora.
Se a ação principal encontra-se em fase de apelação, é competente o tribunal para conhecer e julgar ação cautelar incidente.
Havendo contenciosidade, é cabível a condenação de honorários advocatícios em processo cautelar.
A fazenda pública deve ser citada para embargar a execução no prazo de 60 dias, aplicando-se-lhe a regra de artigo do CPC que duplica o prazo de 30 dias previsto em lei.
A execução contra a fazenda pública deve seguir o rito da execução para entrega de quantia certa, empregando-se como técnicas de expropriação a penhora e a alienação em hasta pública, sendo indispensável a prévia avaliação dos bens penhorados.
É vedada a assunção, pelo executado, do encargo de depositário.
O depositário investe-se na posse da coisa penhorada, adquirindo, a partir de então, legitimidade para empregar os interditos possessórios necessários à defesa de sua posse.
Quando a penhora recai sobre bem imóvel, a lei exige que se proceda ao seu registro, não sendo este requisito de validade da constrição, mas de eficácia do ato para oponibilidade contra terceiros de boa-fé.
A parte que sucumbe no tocante à alegação de prescrição e vence no mérito não tem interesse em recorrer.
O recurso especial não tem efeito suspensivo, razão pela qual admite-se a execução provisória do acórdão proferido pela corte estadual.