Questões de Concurso Comentadas sobre direito processual civil - cpc 1973
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A contagem do prazo para os embargos do devedor, em qualquer modalidade de execução de título extrajudicial, inicia-se com a citação do executado. O termo inicial é determinado pela juntada aos autos do mandado com que se cumpriu a citação.
Considere que, conferido prazo para apresentação de réplica ante a alegação, pelo réu, de fato modificativo do direito apontado na inicial, o autor tenha se quedado inerte e deixado de se manifestar nos autos por mais de 30 dias. Nessa situação hipotética, fica caracterizado caso de contumácia, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
O processo discriminatório pode ser administrativo ou judicial, sendo certo que, frustrado o processo administrativo por presumida ineficácia, será intentada a ação discriminatória, que deverá seguir o rito sumário previsto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentença cuja eventual apelação não será recebida com efeito suspensivo.
Considere a seguinte situação hipotética. José foi arrolado como testemunha de Marcos em um processo judicial contra uma determinada empresa. José, no entanto, também estava litigando contra a mesma empresa, em outra ação distinta da de Marcos. Nessa situação, José não poderá ser ouvido como testemunha, pois se tornará suspeito.
Defesa do devedor.
I. Os embargos do devedor na execução de título extrajudicial independem de prévia garantia do juízo, deverão ser propostos no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação da execução e ordinariamente não suspendem o andamento desta.
II. A impugnação ao cumprimento de sentença independe de prévia garantia do juízo e nunca suspende o andamento de sua execução.
III. A impugnação do devedor contra execução provisória da sentença somente será recebida se o embargante oferecer caução idônea.
IV. Os embargos do devedor na execução fiscal deverão ser opostos no prazo de trinta dias contados da intimação da penhora.
V. Os embargos à arrematação poderão questionar a legalidade da penhora, se esta tiver sido efetivada após a oposição dos embargos do devedor.
Partes no processo.
I. A alienação da coisa litigiosa possibilita ao adqui- rente intervir no processo como assistente do alienante, mesmo que a parte contrária não con-sinta.
II. Às partes é permitido o ajuste, por disposição contratual, das formas de substituição processual.
III. O juiz poderá impor limitação quanto ao número de litigantes somente quando o litisconsórcio comprometer a rápida solução do litígio.
IV. O litisconsórcio passivo formado em uma ação de usucapião é classificado como necessário e simples.
V. A legitimação ordinária para a causa pressupõe a coincidência entre a legitimação do direito material e legitimação para estar em juízo.
Coisa julgada.
I. As questões prejudiciais decididas que constituírem pressuposto necessário para o julgamento da lide, farão coisa julgada se a parte o requerer e o juiz da causa for competente em razão da matéria.
II. A fundamentação, imprescindível para a validade de uma sentença, faz coisa julgada nos limites da lide e das questões decididas.
III. Não há coisa julgada material se as questões deci- didas na sentença forem de natureza processual.
IV. Nas causas relativas ao estado da pessoa, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, desde que tenham sido citados, em litisconsórcio necessário, todos os interessados.
V. A sentença injusta, transitada em julgado, poderá ser reformada através da ação rescisória.