Questões de Concurso Comentadas sobre direito processual civil - cpc 1973
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Caso a empresa perdedora pretenda recorrer ao Superior Tribunal de Justiça valendo-se de precedentes anteriores produzidos a favor de pretensão semelhante à sua, deve, à luz da legislação aplicável, apresentar recurso que seguirá o seguinte procedimento:
Nesse caso, à luz das regras que informam a execução civil vinculada ao cumprimento de sentença, a(o)
I - a legitimidade dos órgãos públicos para tomar o compromisso de ajustamento de conduta independe do órgão possuir personalidade jurídica;
II – como ato que é tomado perante órgãos públicos, o compromisso de ajustamento de conduta tem natureza de ato administrativo, apesar de ser um ato em que há concessões recíprocas de direito material e processual, já que o órgão público que toma o compromisso também se compromete a não ajuizar a ação civil pública ou coletiva;
III – as autarquias podem tomar dos particulares o compromisso de ajustamento de conduta;
IV – o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de ajustamento de conduta de outro ente público, observada, apenas, a esfera administrativa a que pertence, de modo que o Município não pode tomar um compromisso de ajustamento de conduta da União, mas o contrário é possível;
I – a confissão poderá ser revogada por ação rescisória, quando emanar de erro, dolo ou coação, depois de transitada em julgado a sentença da qual constituir o único fundamento;
II – as disposições relativas ao ônus da prova existentes no código de processo civil prendem-se ao princípio onus probandi est qui dixit;
III – não é passível de preclusão a discussão a respeito da ilicitude da prova cível, podendo ser arguida pela parte interessada em qualquer momento processual por ferir garantia fundamental prevista constitucionalmente;
IV – a inversão do ônus da prova há de ser feita, obrigatoriamente, na fase de instrução processual, sendo vedado ao Juiz realizá-la ao proferir a sentença;
V – é vedado o reexame de materia fático-probatória via recurso especial.
I – nas decisões que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, que pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito não é compatível com a providência de natureza cautelar, uma vez que, cabível a segunda, não é pertinente a primeira, e vice-versa;
III – a vedação legal de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência sumulada do STF, não se aplica às causas de natureza previdenciária;
IV – se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado;
V – para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
I – nos casos de difícil remoção, os bens penhorados podem ser depositados em poder do executado;
II – depende de expressa anuência do executado a determinação, pelo Juiz, de que os bens penhorados podem ficar em poder do exequente;
III – o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da prisão do fiel depositário, salvo se este aceitou o encargo voluntariamente;
IV – a designação do encargo de depositário pode recair sobre pessoa distinta do devedor e não pode ser recusada, por se tratar de munus público de interesse ao resultado do processo;
V – o atual sistema processual, após a reforma instituída pela Lei n. 11.382/06, extinguiu o regime de depósito de bens nas mãos de particulares, adotando o modelo do depósito judicial, quando não for possível a alienação antecipada dos bens penhorados.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando:
I - Somente será possível a decretação de ofício de nulidade cominada.
II – É possível a sanação de nulidades em grau de recurso.
III – Será nulo o processo se o Ministério público, intimado, não comparecer aos autos.