Questões de Concurso
Sobre direito internacional do mar em direito internacional público
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Quanto às áreas além dos limites da jurisdição exclusiva dos Estados em suas múltiplas configurações legais, dogmáticas e jurisprudenciais, julgue (C ou E) o item a seguir.
Conforme o projeto revisado do texto de um acordo
referente à utilização sustentável da biodiversidade
marinha para além da jurisdição nacional, de 27 de
novembro de 2019, o aproveitamento dos recursos
genéticos marinhos da Antártica deve ocorrer em
benefício da humanidade como um todo, levando em
consideração os interesses e as necessidades dos
Estados em desenvolvimento, especialmente aqueles
sem litoral e geograficamente desfavorecidos.
Quanto às áreas além dos limites da jurisdição exclusiva dos Estados em suas múltiplas configurações legais, dogmáticas e jurisprudenciais, julgue (C ou E) o item a seguir.
Um navio de guerra de qualquer Estado pode abordar e
inspecionar um navio estrangeiro em alto mar, desde
que tal embarcação não seja um navio de guerra ou
utilizado em serviço oficial não comercial, quando se
tratar de navio que se dedica à pirataria ou ao tráfico
de escravos. Nesses casos, tem-se a hipótese de
exercício da jurisdição universal pelo Estado da
bandeira do navio de guerra.
Quanto às áreas além dos limites da jurisdição exclusiva dos Estados em suas múltiplas configurações legais, dogmáticas e jurisprudenciais, julgue (C ou E) o item a seguir.
De acordo com o Tribunal Internacional do Direito do
Mar, com base no disposto no art. 110 da Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Estado
costeiro tem o direito de exercer o poder de polícia em
sua zona econômica exclusiva por meio de navio de
guerra, não lhe sendo possível conferir tal poder a
outras autoridades estatais.
Se reconhecida a jurisdição do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) acerca de controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da CNUDM, em virtude do art. 288 da CNUDM, o TIDM deve aplicar a CNUDM e outras normas de direito internacional que não forem incompatíveis com a CNUDM na resolução da controvérsia jurídico-internacional.
A área e seus recursos, nela compreendidos ainda os recursos genéticos decorrentes da biodiversidade marinha para além dos limites de jurisdição nacional, são considerados patrimônio comum da humanidade em conformidade com o art. 136 da CNUDM.
Segundo a CNUDM, todo Estado tem o dever de fixar a largura do seu mar territorial em 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas em conformidade com a CNUDM.
A CNUDM, ou Convenção de Montego Bay, assinada em 10 de dezembro de 1982, inaugura uma das concepções mais ambiciosas do diálogo e da cooperação internacionais sob os auspícios das Nações Unidas, tendo sido complementada, sobretudo, pelo Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da CNUDM, concluído em Nova York, em 29 de julho de 1994, e pelo Acordo para a Implementação das Disposições da CNUDM sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios, adotado em Nova York, em 4 de agosto de 1995.
Segundo o entendimento do Direito Internacional do Mar e da jurisprudência do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), tribunal este onde exerceu a jurisdição internacional o professor e juiz brasileiro Vicente Marotta Rangel, julgue o item a seguir.
Conforme a jurisprudência assentada do Tribunal
Internacional do Direito do Mar, em especial nos Casos
M/V “SAIGA” (n° 2) (Saint Vincent and the Grenadines v.
Guinea) e “Juno Trader” (Saint Vincent and the
Grenadines v. Guinea-Bissau) e no “Enrica Lexie” Incident
(Italy v. India), considerações de humanidade devem ser
aplicadas no Direito do Mar, assim como são em outras
áreas do Direito Internacional.
Segundo o entendimento do Direito Internacional do Mar e da jurisprudência do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), tribunal este onde exerceu a jurisdição internacional o professor e juiz brasileiro Vicente Marotta Rangel, julgue o item a seguir.
O Tribunal Internacional do Direito do Mar, além de
ter jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à
interpretação ou à aplicação da Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, também tem jurisdição
sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou
à aplicação de um acordo internacional relacionado aos
objetivos da referida convenção, que lhe seja
submetida em conformidade com esse acordo.
Segundo o entendimento do Direito Internacional do Mar e da jurisprudência do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), tribunal este onde exerceu a jurisdição internacional o professor e juiz brasileiro Vicente Marotta Rangel, julgue o item a seguir.
Um Estado, ao assinar ou ratificar a Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar ou a ela aderir,
ou em qualquer momento ulterior, pode escolher
livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais
meios para a solução das controvérsias relativas à
interpretação ou à aplicação da referida convenção,
entre os quais, a Corte Internacional de Justiça, o
Tribunal Internacional do Direito do Mar, um tribunal
arbitral constituído em conformidade com o Anexo VII
da referida convenção e o Órgão de Apelação da
Organização Mundial do Comércio.
Segundo o entendimento do Direito Internacional do Mar e da jurisprudência do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), tribunal este onde exerceu a jurisdição internacional o professor e juiz brasileiro Vicente Marotta Rangel, julgue o item a seguir.
Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes
da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar relativamente à interpretação ou à aplicação da
referida convenção, as Partes na controvérsia devem
proceder, sem demora, a uma troca de opiniões, tendo
em vista solucioná-la por meio de negociação ou de
outros meios pacíficos.