Questões de Concurso
Sobre o sistema brasileiro de defesa da concorrência e a lei nº 12.529 de 2011 em direito econômico
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A discriminação de preços de primeiro grau ocorre quando o preço por unidade depende do número de unidades adquiridas pelo consumidor.
Pressupõe-se, nos acordos horizontais, que a concorrência, ainda que lícita, prejudica os concorrentes.
Não caracteriza prática anticompetitiva a situação em que o empresário, mesmo fixando o preço mínimo de revenda, estimula a concorrência entre os vendedores por meio da concessão de incentivos ao consumidor.
Quanto maior for o valor da elasticidade-preço cruzada da demanda, maior será a probabilidade de os bens ou serviços fazerem parte do mesmo mercado.
A lei antitruste torna ilegal a instituição do poder de mercado.
O controle dos atos de concentração deve ocorrer previamente, devido às dificuldades práticas da reversão dos atos já consumados.
Nos atos de concentração verticais, o objeto de interesse das autoridades antitruste é focado nas situações que envolvem empresas concorrentes em um mesmo mercado geográfico.
A partir da nova legislação sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de 2011, passou a ser atribuição da Superintendência-Geral do CADE a instauração de procedimento para apuração de ato de concentração.
Na hipótese da fusão de duas empresas que sejam domiciliadas na França e que possuam sucursais aqui no Brasil, uma vez que essa fusão produza efeitos econômicos em nosso país, será objeto de aplicação da lei brasileira que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Tal órgão é o Tribunal
Se estiverem presentes indícios de infração da ordem econômica por parte de Carnes da Planície S.A., caberá à Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão do CADE, investigar os fatos e, se for o caso, representar ao tribunal daquela autarquia para que esta aplique as sanções cabíveis.
A lei em questão excepciona de seu alcance atividades exercidas sob o regime de monopólio legal, ainda que estas sejam exercidas por empresas privadas.
Considere a seguinte situação hipotética.
A ANVISA apresentou à Superintendência Geral do CADE representação contra a empresa X, que atua no segmento de sementes e detém legítimos direitos patentários referentes ao desenvolvimento de semente geneticamente modificada. Segundo a ANVISA, a empresa X cometeu conduta anticompelitiva ao incluir, nos contratos de licenciamento da semente geneticamente modificada que celebra com outras empresas, a imposição de que, nas pesquisas e no cultivo da semente, é obrigatório o uso exclusivo de seu fertilizante e herbicida, sem que houvesse qualquer comprovação de que esse uso exclusivo do fertilizante e do herbicida traria melhorias ao desempenho das sementes. No processo administrativo inaugurado após o inquérito administrativo, a empresa X alegou que o assunto, por estar relacionado a sementes e por deter patente, não seria da competência do CADE, e que por não ter sido adotado o procedimento preparatório de inquérito administrativo, deveria ser declarada sua nulidade.
Nessa situação, o argumento da empresa X não deve ser acolhido, pois o rol de infrações à ordem econômica contido na Lei n.º 12.529/2011 é exemplificativo e a detenção legítima da patente pela empresa X caracteriza sua posição dominante no mercado.
A lei em apreço prevê um programa de leniência com disposição expressa quanto à suspensão do prazo prescricionado e ao impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência, na hipótese de sua celebração.
As fusões e aquisições, nominadas na lei em apreço como atos de concentração, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo CADE, sob pena de nulidade, de imposição de multa pecuniária e de abertura de processo administrativo para a imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica.
A presunção de posição dominante é elemento bastante para a caracterização de infração à ordem econômica.
As funções do CADE de consultoria, assessoramento jurídico e promoção da execução judicial das decisões e julgados são efetuadas pelo representante do Ministério Público Federal junto a esse conselho.
A soma dos faturamentos anuais dos grupos que busquem unir-se deve, para a submissão ao CADE do ato de concentração empresarial, atingir determinado valor, previsto expressamente na lei, independentemente de um dos grupos ter tido pequeno faturamento no período.
A lei antitruste brasileira em vigor suprimiu o critério da participação em mercado relevante como requisito para submissão ao CADE dos atos de concentração empresarial, atendendo, assim, às recomendações feitas por estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico que concluíram que tais critérios envolviam elementos subjetivos relacionados à definição do mercado relevante e geravam insegurança jurídica ao sistema concorrencial.