Questões de Concurso
Sobre questões essenciais relativas aos contratos de emprego em direito do trabalho
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I- Tratando-se do ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado,a prescrição é parcial, inclusive quando o direito á parcela esteja assegurado por lei.
II- Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quaudo o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
III- A redução da carga horária do professor, em razão da ditninuição do número de alunos, constitui alteração ilícita do contrato de trabalho.
IV- E suscetivel de operar a prescrição total da ação nas hipóteses de supressão de comissões ou alteração quanto à forma ou percentual, em prejuizo do empregado.
V- As cláusulas regulamentares que revoguem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação, não surtindo o mesmo efeito quando se tratar de alteração do regulamento.
Agora responda:
I- O empregado exposto apenas de forma intermitente a condições de risco não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade.
II- A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa não enseja a percepção de adicional de periculosidade.
III- E assegurado aos empregados que trabalhem em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, desde que tal não ocorra em unidade consumidora de energia elétrica.
IV- É sempre devido aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linha de telefonia, porque submetidos a condições de risco.
V- E devido quando o contato com o perigo ocorre de forma habitual, ainda que por tempo extremamente reduzido, porque o infortúnio não tem hora para acontecer.
Agora responda:
I - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente á categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
II - A estabilidade do dirigente sindical é mantida mesmo quando há extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.
III - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o periodo de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
IV - Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos dos outros.
II. Nexo causal, elemento indispensável para o reconhecimento de um acidente de trabalho, ocorre quando há relação direta de causa e efeito entre a conduta do empregador ou a atividade desenvolvida pela empresa e o resultado danoso.
III. Empregador pode ser responsabilizado por nexo concausal, assim entendido aquele que se caracteriza pela concorrência de diversas circunstâncias, uma delas, de origam laboral, que agravam o dano.
IV. A concausa pode ser antecedente, ocorrendo quando, por exemplo, o empregado possui predisposição patológica, ficando mais suscetivel de desenvolver certas doenças, podendo o seu trabalho influenciar para o agravamento.
V. Se um funcionário sofre um acidente por sua culpa exclusiva, mas a empresa demora em prestar-lhe socorro, fato que lhe causou uma agravamento da lesão, ela poderá ser responsabilizada pela concausa superveniente ou posterior.
I. I - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
II. II - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo não exclui a percepção do respectivo adicional quando o empregado já o receber há mais de 10 anos, em virtude do direito adquirido.
III. III - A verificação mediante pericia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade, uma vez que se configura julgamento extra petita.
IV. IV - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo podem ser consideradas atividades insalubres quando constatadas por laudo pericial designado pelo juiz.
V. V - Na região da baixada cuiabana, considerando as altas temperaturas e a intensa incidência de radiação solar, dada a zona climática em que está situada e as condições peculiares da região, admite-se a concessão do adicional de insalubridade para os empregados que trabalham expostos à luz solar, em grau médio.
I - É dever dos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho e da empresa fornecer equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam compieta proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
II - O empregado pode ser demitido por justa causa em caso de recusa injustificada do uso dos equipamentos de proteção individual fomecidos pela empresa, mas não poderá rescindir indiretamente o contrato de trabalho em caso de recusa injustificada da empresa em fornecer os equipamentos de proteção individual adequados, sem os quais sua saúde corre perigo.
III - A empresa é obrigada a fomecer aos empregados, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual, admitindo-se o desconto do valor correspondente ao EPI em caso de serviço especializado.
IV - Segundo a norma regulamentadora que trata dos equipamentos de proteção individual, a responsabilidade pela guarda e conservação destes materiais é do trabalhador.
V - Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários
I - Pela atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se que é válido o acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jomada em atividade insalubre, sendo prescindível a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
II - Considerando que a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a validade do acordo coletivo ou da convenção coletiva de compensação de jomada em atividade insalubre afirmando ser prescindivel a inspeção prévia da autoridade cornpetente em matéria de higiene do trabalho, tem-se que referida orientação contraria a legislação, configurando em jurisprudência contra legem.
III - O acordo coletivo ou a convenção coletiva de trabalho pode contrariar a lei ou dela divergir, mesmo em matéria que trate sobre a higiene, saúde e segurança do trabalhador, uma vez que decorre de livre negociação das partes convenentes, não podendo haver limitação do Estado.
IV - A legislação trabalhista não admite que sejam acordadas prorrogações ou compensações da jomada de trabalho em atividade insalubre sem que antes haja licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
I. O artigo 12 da Convenção n° 132, da Organização Internacional do Trabalho, adotada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197, de 1.999, proíbe a renúncia ao gozo das férias mediante indenização.
II. Em nenhuma hipótese será válido o pedido de demissão do empregado estável, conforme prevê o art. 500 da CLT.
Ill. Conforme entendimento sumulado pelo TST, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
IV. Também conforme entendimento sumulado pelo TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
V. A Constituição da República de 1988 flexibilizou o princípio da irrenunciabilidade do sistema trabalhista, conforme se extrai de seu art. 7º, incisos VI, XIII e XIV, que tratam, respectivamente, da irredutibilidade salarial, da duração do trabalho normal e da jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
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