Questões de Direito do Trabalho - Formas de solução dos conflitos coletivos do trabalho para Concurso
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Ano: 2012
Banca:
FCC
Órgão:
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Prova:
FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM e RR) - Juiz do Trabalho - Tipo 5 |
Q249288
Direito do Trabalho
Na esfera trabalhista, é correto afirmar:
Ano: 2012
Banca:
FCC
Órgão:
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Prova:
FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM e RR) - Juiz do Trabalho - Tipo 5 |
Q249278
Direito do Trabalho
Em se tratando de composição de conflitos coletivos de trabalho, considere:
I. há dois modos de resolvê-los: a autocomposição e a heterocomposição.
II. caracterizam-se como técnicas heterocompositivas a arbitragem e a conciliação.
III. a negociação coletiva é forma autocompositiva dos conflitos coletivos.
IV. são idênticas as soluções para os setores privados e públicos.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. há dois modos de resolvê-los: a autocomposição e a heterocomposição.
II. caracterizam-se como técnicas heterocompositivas a arbitragem e a conciliação.
III. a negociação coletiva é forma autocompositiva dos conflitos coletivos.
IV. são idênticas as soluções para os setores privados e públicos.
Está correto o que se afirma APENAS em
Ano: 2012
Banca:
TRT 15R
Órgão:
TRT - 15ª Região (SP)
Prova:
TRT 15R - 2012 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho |
Q243867
Direito do Trabalho
Aponte a alternativa incorreta, tomando-se por base Jurisprudência consolidada no C. TST:
Q236507
Direito do Trabalho
A propósito do ajuizamento do dissídio coletivo pelo Ministério Público do Trabalho, assinale a opção CORRETA:
Ano: 2012
Banca:
TRT 3R
Órgão:
TRT - 3ª Região (MG)
Prova:
TRT 3R - 2012 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz do Trabalho |
Q221584
Direito do Trabalho
Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I – O ordenamento jurídico brasileiro não contém legislação específica sobre a dispensa coletiva. Por tal motivo, é pacífico na jurisprudência que inexistem obrigações específicas para a validade da dispensa coletiva, que deve seguir as mesmas formalidades da dispensa individual.
II – O Direito Coletivo do Trabalho regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.
III – Uma das funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, ao lado da criação de normas, é a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, mas isso somente é alcançado quando há assinatura de convenção ou acordo coletivo, por meio da negociação coletiva.
IV – O Direito Coletivo é construído a partir da relação entre seres teoricamente equivalentes, porque são seres coletivos. Esse é o seu ponto diferenciador, em relação ao Direito Individual do Trabalho: baseia-se nas relações grupais, coletivas.
V – O ponto de agregação da categoria profissional, tal como concebida pela CLT, é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.
I – O ordenamento jurídico brasileiro não contém legislação específica sobre a dispensa coletiva. Por tal motivo, é pacífico na jurisprudência que inexistem obrigações específicas para a validade da dispensa coletiva, que deve seguir as mesmas formalidades da dispensa individual.
II – O Direito Coletivo do Trabalho regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.
III – Uma das funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, ao lado da criação de normas, é a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, mas isso somente é alcançado quando há assinatura de convenção ou acordo coletivo, por meio da negociação coletiva.
IV – O Direito Coletivo é construído a partir da relação entre seres teoricamente equivalentes, porque são seres coletivos. Esse é o seu ponto diferenciador, em relação ao Direito Individual do Trabalho: baseia-se nas relações grupais, coletivas.
V – O ponto de agregação da categoria profissional, tal como concebida pela CLT, é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.