Questões de Concurso
Comentadas sobre direito internacional do trabalho e organização internacional do trabalho - oit em direito do trabalho
Foram encontradas 146 questões
I – São órgãos da Organização Internacional do Trabalho: uma Conferência Geral, constituída pelos representantes dos Estados-membros; um Conselho de Administração, composto de representantes dos governos dos Estados-membros, empregados e empregadores; uma Repartição Internacional do Trabalho.
II – Os Estados-membros devem apresentar à Repartição Internacional do Trabalho um relatório a cada dois anos sobre as medidas por eles adotadas para execução das convenções a que aderiram.
III - Os Estados-membros podem apresentar queixas contra outros Estados- membros por não cumprimento de Convenções da OIT. Uma queixa será analisada ainda que o Estado denunciado não tenha ratificado a Convenção da OIT a respeito da qual se denunciou o descumprimento.
IV – O Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho analisa as reclamações formuladas contra Estados-membros por organizações de empregados ou empregadores, ainda que a matéria não tenha sido suscitada perante os órgãos judiciais do Estado-membro reclamado.
I – A Declaração Sociolaboral do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL e a Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho são normas que preveem a adoção de uma política nacional de saúde e segurança do trabalho pelos Estados signatários.
II – A Convenção n. 155, ao ser ratificada pelo Brasil, passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, com status de lei complementar, de modo que a sua disposição de que o empregado pode negar-se a prestar serviços, quando, no meio ambiente de trabalho houver risco iminente para sua segurança e saúde, derroga a norma celetista que dispõe sobre abandono de emprego.
III – A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL dispõe que o trabalhador migrante tem direito a ajuda, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos aos nacionais do país em que estiverem exercendo suas atividades, em conformidade com a legislação do país.
IV – A circulação de trabalhadores em área de fronteira é permitida, mas depende de regulamentação específica, que varia conforme a legislação interna de cada país, nos termos de acordos de trânsito fronteiriço firmados.
I. O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às funções estabelecidas no Artigo 5.
II. O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá acarretar para estes qualquer ônus; deverá ser gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de trabalho.
III. Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho.
IV. Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados, pelo empregador e pelos trabalhadores, de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.
V. Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho. O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá ser instado, pelo empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço.
Completam corretamente a Convenção no 161, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, na parte referente às Condições de Funcionamento, os itens:
I – A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social. A partir de 1946, um ano após o nascimento da Organização das Nações Unidas, a OIT passou a fazer parte desse Sistema.
II – O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.
III – A OIT, junto com a Organização Mundial do Comércio - OMC, são as únicas agências do Sistema das Nações Unidas com estrutura tripartite.
IV – As convenções e as recomendações são consideradas normas internacionais do trabalho e, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico.
V – Na primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1919, a OIT adotou seis convenções, sobre limitação da jornada de trabalho, proteção à maternidade, luta contra o desemprego, definição da idade mínima para o trabalho na indústria e proibição do trabalho noturno de mulheres e menores de 18 anos.
I. A Origanização Internacional do Trabalho, criada no Tratado de Versailles como organismo especializado da Organização das Nações Unidas, tem sua atuação voltada para a busca da paz e da justiça social.
II. De acordo com a Convenção n° 138 da OIT, a idade mínima fixada para admissão a emprego ou trabalho no território dos Países-Membros será, regra geral, não inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quatorze anos (ressalvadas as exceções previstas na própria norma).
III. O Tratado de Assunção consagra expressamente, no ambito do Mercosul, a livre circulação de bens, serviços e trabalhadores.
IV. Os paises que integram a Organização Mundial de Comércio, reconhecendo o protagonismo desta Organização no que se refere ao estabelecimento de condições mínimas de trabalho no ambito do comércio internacional, aprovaram, em 1996, na Conferência Ministerial de Cingapura, a adoção de um selo social, com vistas a garantir padrões trabalhistas minimos no universo do comércio intemacional, cuja implementação encontra-se aguardando o término da Rodada Doha.
V. O Brasil, tendo ratificado as Convenções reconhecidas pela OIT como fundamentais, encontra-se, ao menos sob o prisma formal perante aquele organismo, na condição de país que respeita todos os principios e direitos fundamentais no trabalho consagrados pela OIT.