Questões de Concurso Comentadas sobre criminologia
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Muitos criminólogos defendem ser útil manter-se firme, em linha de princípio, a distinção entre sociologia criminal e sociologia jurídico-penal. Entretanto, Alessandro Baratta sustenta que um ponto de encontro e de superposição logicamente necessário entre os referidos campos do conhecimento deriva do caráter problemático que alguns conceitos adquiriram no âmbito do labeling approach.
Nesse sentido, analise as asserções a seguir:
I. A sociologia criminal estuda os comportamentos que representam uma reação ante o comportamento desviante, os fatores condicionantes e os efeitos desta reação, assim como as implicações funcionais dessa reação com a estrutura social global. A sociologia jurídico-penal, ao contrário, estuda propriamente o comportamento desviante com relevância penal, a sua gênese, a sua função no interior da estrutura social dada.
NO ENTANTO,
II. Mesmo permanecendo firme o princípio de delimitação, o campo da sociologia criminal e o da sociologia penal se sobrepõem necessariamente, ao menos no que se refere aos aspectos da noção, da constituição e da função do desvio, que podem ser colocados em conexão estreita com a função e os efeitos estigmatizantes da relação social, institucional e não institucional.
Está CORRETO o que se afirma em:
Sobre as principais categorias dos delinquentes propostas por Enrico Ferri, analise as hipóteses abaixo enumeradas:
I. O delinquente nato caracterizava-se pela impulsividade ínsita que fazia que o agente passasse à ação por motivos absolutamente desproporcionais à gravidade do delito.
II. O delinquente louco era levado ao crime pela enfermidade mental e pela atrofia do senso moral.
III. Nascido e crescido em um ambiente de miséria moral e material, o delinquente ocasional começava com leves falhas até uma escalada obstinada no crime.
IV. O delinquente habitual era condicionado por influência de circunstâncias ambientais, tais como injusta provocação, necessidades familiares ou pessoais, comoção pública etc.
Estão CORRETAS as assertivas:
Todos sabíamos que a qualquer momento poderia estourar”. Assim o agente penitenciário Antônio Jorge Santiago descreve o massacre de 55 presos em presídios privatizados de Manaus, capital do Amazonas. Dois anos e 5 meses depois, a cidade volta a registrar uma série de mortes dentro do sistema penitenciário. Entre domingo (26/5) e segunda-feira (27/5), 55 assassinatos aconteceram em unidades administradas pela empresa Umanizzare, uma morte a menos do que as 56 ocorridas em janeiro de 2017. Antônio e outros profissionais que têm algum tipo de atuação dentro do sistema prisional consideram a nova matança um “massacre anunciado”.
(In: PONTE. Disponível em: https://ponte.org/massacre-presos-em-manaus/)
De acordo com a realidade prisional brasileira, os conhecimentos criminológicos críticos e a notícia acima, é correto:
A essência do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa.
(ZAFFARONI, E. R., O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2.ed., 2007, p. 18)
A partir do trecho acima, entende-se que o que anula a condição de pessoa é
[...] retomando as reflexões que me mobilizaram na década de 1990 do passado século XX, passo a examinar, já agora em 2021, antigas e atuais posturas da ‘esquerda punitiva’ [...].
(KARAM, M. L. A “esquerda punitiva”: vinte e cinco anos depois [livro eletrônico]. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021, p. 16)
As considerações atuais de Maria Lucia Karam sobre a “esquerda punitiva”, à luz da criminologia crítica, evidenciam que
É possível ter um excesso de garantismo? R: A expressão excesso de garantismo não faz sentido. Garantismo não significa formalismo vazio na aplicação da lei. Consiste em respeitar as garantias penais e processuais, que são, muito mais e muito antes que garantias de liberdade, garantias da verdade.
(Luigi Ferrajoli, entrevista dada à Folha de São Paulo. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br)
A partir de fala do professor italiano, é correto afirmar sobre a chamada teoria do garantismo integral:
Nesse sentido, avalie as assertivas abaixo:
I. A visão da condição humana apresentada por Hannah Arendt, formada pelo conjunto da vita activa, é absolutamente apropriada para se apreender o inicial significado da dignidade humana como elemento existencial instituinte da comunidade política, pois a condição humana não se confunde com a busca de uma natureza humana universal, intrínseca, o que remeteria a uma espécie de deidade.
II. A partir das reflexões de Axel Honneth, a dignidade humana determina a condição de pluralidade da comunidade política, de modo que a construção da realidade social, costurada, sobretudo, na esfera pública, é engendrada a partir da necessidade da manifestação da diversidade e, por conseguinte, da luta por reconhecimento.
III. A construção do sentido subjetivo e social da dignidade, possibilitada pelas experiências de reconhecimento, assume uma importância decisiva na reflexão criminológica, uma vez que a valorização negativa de determinados indivíduos ou grupos, isto é, a produção social da invisibilidade, converte-se em gravíssimos problemas de integração social.
São CORRETAS as assertivas:
I. As relações entre a criminologia e a noção moderna de dignidade humana são tão profundas quanto paradoxais. A emergência do saber sobre o crime e o criminoso na era moderna é marcada por profundas contradições atreladas às demandas de ordem inerentes à constituição do mundo social.
PORQUE
II. Se, de um lado, a noção de dignidade humana produzida pelos discursos filosóficos, políticos e jurídicos da modernidade expressa os anseios de emancipação dos laços da tradição; por outro lado, a criminologia emerge como um poderoso discurso científico de justificação do controle social requerido pelas exigências de ordem da sociedade burguesa em ascensão.
Está CORRETO o que se afirma em:
I. O comportamento delituoso se aprende do mesmo modo que o indivíduo aprende também outras condutas e atividades lícitas, em sua interação com pessoas e grupos e mediante um complexo processo de comunicação.
II. O delito não é algo anormal nem sinal de uma personalidade imatura, senão um comportamento ou hábito adquirido, isto é, uma resposta a situações reais que o sujeito aprende.
III. A pobreza e a classe social são fatores suficientes para a explicação da tendência de alguém para o crime, no contexto das teorias da aprendizagem.
IV. O indivíduo aprende assim não só a conduta delitiva, senão também os próprios valores criminais, as técnicas comissivas e os mecanismos subjetivos de racionalização (justificação ou autojustificação) do comportamento desviado.
São CORRETAS apenas as assertivas:
(Disponível em: http://forumseguranca.org.br)
Os dados citados acima expressam
(ZAFFARONI, E. R., O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2.ed., 2007, p. 77)
No trecho acima, o autor refere-se ao que se denomina autoritarismo
(GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 1974, p. 24)
Os efeitos deteriorantes do encarceramento relacionam-se à deslegitimação da função da pena de prevenção
O fenômeno do crime organizado se ajusta aos fundamentos da teoria da associação diferencial, para a qual a conduta delitiva não é intrínseca às condições sociais ou a fatores outros como gênero, raça e idade do agente.