Acerca do protesto da duplicata mencionada na situação hipot...
contra Lucas, no valor de R$ 5.000,00, com praça de pagamento
em Brasília – DF. Após isso, Marcos colocou o título em
circulação, endossando-o a Mateus, que, por sua vez, também por
endosso, transferiu-o a João. A par do endosso, Mateus fez vir à
duplicata, em seu favor, aval de Josué, cônjuge de Maria.
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Tema central: O tema central é o protesto da duplicata, especialmente quanto às hipóteses e formalidades legais para sua efetivação. A legislação aplicável é a Lei nº 5.474/1968, que regula as duplicatas.
Legislação:
“Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.”
Inclui ainda seus parágrafos, que especificam as modalidades e locais do protesto e consequências da omissão.
Comentário sobre as alternativas:
B) Correta. O protesto deve ocorrer na praça de pagamento do título, como prevê o art. 13, §3º da Lei nº 5.474/68: “O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.” No exemplo, é Brasília – DF.
C) Correta. Conforme o art. 13, §2º, mesmo que não se proteste por falta de aceite, pode-se protestar por falta de pagamento. Isso preserva direitos do portador e é fundamental para o exercício do direito de regresso.
A) Correta. O direito de regresso contra endossantes (como Mateus) e avalistas depende, obrigatoriamente, do regular protesto da duplicata por falta de pagamento (art. 13, §4º). Se João quiser cobrar Mateus, precisará protestar a duplicata.
D) INCORRETA (Gabarito). Essa alternativa é incorreta porque, pela lei, a duplicata é protestável não apenas por falta de aceite ou pagamento, mas também por falta de devolução (art. 13, caput: “A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento”). Logo, a alternativa omite hipótese legal expressa.
Exemplo prático: Marcos emite duplicata, João é o último portador. Se Lucas não paga, João tem que protestar o título para poder cobrar Mateus (endossante) ou Josué (avalista). Caso o título não tenha sido devolvido (supressão do aceite), o protesto pode ser feito apenas pela indicação do portador.
Ponto de atenção/estratégia: Cuidado com alternativas que omitem hipóteses legais expressas ou tentam limitar direitos previstos na lei! Palavras como “somente” ou “apenas” costumam ser indício de alternativa errada em provas.
Doutrina: Fábio Ulhoa Coelho destaca que as hipóteses de protesto (falta de aceite, de devolução ou de pagamento) visam garantir o direto de regresso (Curso de Direito Comercial).
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LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento. (D)
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. (C)
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (B)
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. (A)
incorreta, por faltar ;
Padre
Pag
Aceite
Devolução
Rumos
Elemetares
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