Jorge Lucas trabalhou por um ano na sociedade empresária Alf...
Na rescisão do contrato de trabalho, por um equívoco do Departamento de Pessoal, foi pago um valor equivalente ao aviso prévio. Dias depois, Jorge Lucas ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras. A sociedade empresária contratou você, como advogado(a), para defendê-la.
Acerca do que poderá ser alegado sobre o equívoco do pagamento a mais de aviso prévio, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Súmula nº 48 do TST: “A compensação só poderá ser argüida com a contestação.” Como a empresa pretende opor ao crédito de horas extras valor pago indevidamente a título de aviso prévio, a hipótese é de compensação, e não de dedução ou quitação, devendo ser arguida na contestação.
- Se o enunciado mencionar entendimento consolidado do TST sobre valor pago indevidamente que a empresa quer opor ao crédito do empregado, verifique primeiro se a hipótese é de compensação.
- Em compensação no processo do trabalho, o ponto decisivo é o momento da arguição: Súmula nº 48 do TST, com a contestação.
- Não trate como dedução quando as parcelas comparadas não são homogêneas ou não estão sob o mesmo título.
- Pagamento indevido de uma verba não gera, por si só, quitação de crédito trabalhista diverso.
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Comentários
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A alternativa correta é a C.
O entendimento do TST é de que valores pagos indevidamente podem ser objeto de compensação, desde que alegados oportunamente na contestação, evitando enriquecimento sem causa.
As demais alternativas estão incorretas porque:
- A: o pagamento indevido não gera preclusão ou impossibilidade de discussão;
- B: trata apenas de dedução e não reflete corretamente a forma de tratamento do caso segundo o TST;
- D: não há quitação ampla nem possibilidade de alegação irrestrita em qualquer momento processual.
CLT.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
Código Civil.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Jurisprudência do TST
1. Compensação de valores pagos ao empregado.
O TST possui entendimento de que verbas comprovadamente pagas podem ser abatidas dos créditos reconhecidos judicialmente.
“O abatimento deve ocorrer para evitar enriquecimento sem causa do empregado.”
A SDI-1 do TST entende que a compensação pode ocorrer de forma global quando houver identidade de natureza jurídica das parcelas
GABARITO "C"
GABARITO: C – Deve ser alegada compensação em contestação.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- compensação;
- pagamento indevido;
- horas extras;
- defesa trabalhista;
- entendimento do TST.
POR QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA?
A empresa:
- pagou aviso prévio indevidamente;
- por erro do Departamento Pessoal.
Como Jorge Lucas ajuizou ação cobrando horas extras, a empresa pode:
➡ requerer compensação dos valores pagos indevidamente.
Segundo a jurisprudência do TST:
- a compensação deve ser alegada na contestação;
- sob pena de preclusão.
Assim, o valor pago indevidamente pode compensar eventual condenação trabalhista.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
O pagamento espontâneo não impede discussão posterior sobre compensação do valor pago indevidamente.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
O instituto correto não é dedução.
Aqui trata-se de compensação de crédito decorrente de pagamento indevido.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
Não se trata de quitação.
Além disso, a compensação deve ser arguida oportunamente na contestação.
RESUMO PARA PROVA
Compensação trabalhista:
- deve ser alegada na contestação;
- pagamento indevido pode compensar condenação.
Dedução ≠ compensação:
- compensação → créditos distintos;
- dedução → mesma parcela já paga.
Valdecir Bagattoli
Comentário: Gabarito letra C.
Esta questão de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho exige que o candidato saiba distinguir três institutos fundamentais: Compensação, Dedução e Quitação. A FGV explorou um erro comum no Departamento de Pessoal para testar se você conhece a Súmula nº 48 do TST e o Artigo 767 da CLT.
O ponto central é: o empregador pagou uma verba que não era devida (Aviso Prévio, já que Jorge Lucas pediu demissão) e quer usar esse valor para abater uma possível condenação em outra verba (Horas Extras).
Compensação vs. Dedução
Para não errar na prova, você precisa entender a natureza das parcelas:
1. Dedução (Abatimento)
Ocorre quando o empregador já pagou parte da mesma verba.
> Exemplo: O empregado pede 100 horas extras, mas a empresa prova que já pagou 40 horas extras no contracheque. O juiz autoriza a dedução das 40 já pagas para evitar o enriquecimento sem causa. Pode ser requerida a qualquer tempo ou autorizada de ofício.
2. Compensação (A Resposta "C")
Ocorre quando as dívidas são de naturezas diferentes, mas ambos são credores e devedores um do outro.
> O caso do Jorge Lucas: A empresa deve Horas Extras (natureza salarial), mas Jorge Lucas "deve" o Aviso Prévio que recebeu por erro (natureza rescisória/indevida).
> Regra de Ouro (Súmula 48 do TST): A compensação SÓ pode ser arguida na contestação (matéria de defesa). Se o advogado esquecer de pedir na defesa, não pode pedir depois, pois ocorre a preclusão.
> Limitação (Súmula 18 do TST): Na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: Afirma que houve "preclusão" pelo pagamento espontâneo. O Direito do Trabalho veda o enriquecimento sem causa. Se a empresa pagou errado, ela tem o direito de tentar reaver ou compensar esse valor, desde que use a via processual correta.
Alternativa B: Utiliza o termo "dedução". Como vimos, aviso prévio e horas extras são verbas de títulos diferentes. Você não "deduz" alhos de bugalhos; você os "compensa".
Alternativa D: Fala em "quitação" e diz que pode ser feita em "qualquer momento". Quitação é quando você paga exatamente o que deve. Aqui houve um erro. Além disso, a Súmula 48 é categórica: compensação é na contestação, ponto final.
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- A — Errada
- O pagamento espontâneo indevido não impede a discussão posterior sobre a compensação.
- B — Errada
- Não cabe dedução, porque as parcelas possuem natureza diversa.
- C — Correta
- A indenização deve ser reivindicada em contestação, sob pena de preclusão.
Fundamentos:
- Artes. 767 da CLT e 368 do Código Civil;
- Tribunais consolidados do TST sobre cobrança e dedução.
- D — Errada
- Não se trata de quitação, e a alegação não pode ser feita a qualquer momento.
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