Jorge Lucas trabalhou por um ano na sociedade empresária Alf...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038393 Direito do Trabalho
Jorge Lucas trabalhou por um ano na sociedade empresária Alfa Beta Gama Ltda. Insatisfeito por trabalhar várias horas extras diárias sem recebê-las, apesar de consignar corretamente a sobrejornada nos controles de ponto, Jorge Lucas pediu demissão.
Na rescisão do contrato de trabalho, por um equívoco do Departamento de Pessoal, foi pago um valor equivalente ao aviso prévio. Dias depois, Jorge Lucas ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras. A sociedade empresária contratou você, como advogado(a), para defendê-la.
Acerca do que poderá ser alegado sobre o equívoco do pagamento a mais de aviso prévio, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Súmula nº 48 do TST: “A compensação só poderá ser argüida com a contestação.” Como a empresa pretende opor ao crédito de horas extras valor pago indevidamente a título de aviso prévio, a hipótese é de compensação, e não de dedução ou quitação, devendo ser arguida na contestação.

Tema central: Compensação na contestação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O simples pagamento espontâneo do aviso prévio por equívoco não torna a matéria intocável nem impede a empresa de suscitar a compensação. O critério jurídico decisivo não é o pagamento em si, mas o momento processual da arguição: pela Súmula nº 48 do TST, a compensação deve ser alegada na contestação.
B
Errada
Incorreta. A alternativa usa instituto inadequado. A base afirma que não se trata de dedução de parcelas homogêneas, porque o pagamento indevido foi de aviso prévio e o pedido formulado em juízo é de horas extras, isto é, verbas de natureza diversa. A questão foi construída para aplicação do entendimento do TST sobre compensação, disciplinado pela Súmula nº 48.
C
Certa
A alternativa C identifica corretamente os dois pontos decisivos da questão: o instituto jurídico aplicável e o momento processual. O valor de aviso prévio foi pago indevidamente, e a empresa quer contrapô-lo a eventual crédito reconhecido ao empregado na reclamação trabalhista. A base da questão trata essa hipótese como compensação, não como dedução nem como quitação. Além disso, o entendimento consolidado do TST, expresso na Súmula nº 48, exige que a compensação seja arguida com a contestação. Por isso, a alternativa C coincide exatamente com o fundamento jurisprudencial decisivo.
D
Errada
Incorreta. Há dois erros jurídicos específicos. Primeiro, 'quitação' não é o instituto técnico aplicável para neutralizar eventual condenação em horas extras mediante valor pago indevidamente a outro título. Segundo, a alternativa erra o momento processual ao afirmar que isso poderia ser alegado em qualquer momento da instância ordinária, quando a Súmula nº 48 do TST restringe a compensação à contestação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre compensação, dedução/abatimento e quitação, além do erro sobre o momento processual: no entendimento consolidado do TST, a hipótese deve ser tratada como compensação arguida na contestação.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar entendimento consolidado do TST sobre valor pago indevidamente que a empresa quer opor ao crédito do empregado, verifique primeiro se a hipótese é de compensação.
  • Em compensação no processo do trabalho, o ponto decisivo é o momento da arguição: Súmula nº 48 do TST, com a contestação.
  • Não trate como dedução quando as parcelas comparadas não são homogêneas ou não estão sob o mesmo título.
  • Pagamento indevido de uma verba não gera, por si só, quitação de crédito trabalhista diverso.

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Comentários

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A alternativa correta é a C.

O entendimento do TST é de que valores pagos indevidamente podem ser objeto de compensação, desde que alegados oportunamente na contestação, evitando enriquecimento sem causa.

As demais alternativas estão incorretas porque:

  • A: o pagamento indevido não gera preclusão ou impossibilidade de discussão;
  • B: trata apenas de dedução e não reflete corretamente a forma de tratamento do caso segundo o TST;
  • D: não há quitação ampla nem possibilidade de alegação irrestrita em qualquer momento processual.

 CLT.

Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa

Código Civil.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Jurisprudência do TST

1. Compensação de valores pagos ao empregado.

O TST possui entendimento de que verbas comprovadamente pagas podem ser abatidas dos créditos reconhecidos judicialmente.

O abatimento deve ocorrer para evitar enriquecimento sem causa do empregado.”

A SDI-1 do TST entende que a compensação pode ocorrer de forma global quando houver identidade de natureza jurídica das parcelas

GABARITO "C"

GABARITO: C – Deve ser alegada compensação em contestação.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • compensação;
  • pagamento indevido;
  • horas extras;
  • defesa trabalhista;
  • entendimento do TST.

POR QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA?

A empresa:

  • pagou aviso prévio indevidamente;
  • por erro do Departamento Pessoal.

Como Jorge Lucas ajuizou ação cobrando horas extras, a empresa pode:

➡ requerer compensação dos valores pagos indevidamente.

Segundo a jurisprudência do TST:

  • a compensação deve ser alegada na contestação;
  • sob pena de preclusão.

Assim, o valor pago indevidamente pode compensar eventual condenação trabalhista.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

O pagamento espontâneo não impede discussão posterior sobre compensação do valor pago indevidamente.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

O instituto correto não é dedução.

Aqui trata-se de compensação de crédito decorrente de pagamento indevido.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

Não se trata de quitação.

Além disso, a compensação deve ser arguida oportunamente na contestação.

RESUMO PARA PROVA

Compensação trabalhista:

  • deve ser alegada na contestação;
  • pagamento indevido pode compensar condenação.

Dedução ≠ compensação:

  • compensação → créditos distintos;
  • dedução → mesma parcela já paga.

Valdecir Bagattoli

Comentário: Gabarito letra C.

Esta questão de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho exige que o candidato saiba distinguir três institutos fundamentais: Compensação, Dedução e Quitação. A FGV explorou um erro comum no Departamento de Pessoal para testar se você conhece a Súmula nº 48 do TST e o Artigo 767 da CLT.

O ponto central é: o empregador pagou uma verba que não era devida (Aviso Prévio, já que Jorge Lucas pediu demissão) e quer usar esse valor para abater uma possível condenação em outra verba (Horas Extras).

Compensação vs. Dedução

Para não errar na prova, você precisa entender a natureza das parcelas:

1. Dedução (Abatimento)

Ocorre quando o empregador já pagou parte da mesma verba.

> Exemplo: O empregado pede 100 horas extras, mas a empresa prova que já pagou 40 horas extras no contracheque. O juiz autoriza a dedução das 40 já pagas para evitar o enriquecimento sem causa. Pode ser requerida a qualquer tempo ou autorizada de ofício.

2. Compensação (A Resposta "C")

Ocorre quando as dívidas são de naturezas diferentes, mas ambos são credores e devedores um do outro.

> O caso do Jorge Lucas: A empresa deve Horas Extras (natureza salarial), mas Jorge Lucas "deve" o Aviso Prévio que recebeu por erro (natureza rescisória/indevida).

> Regra de Ouro (Súmula 48 do TST): A compensação pode ser arguida na contestação (matéria de defesa). Se o advogado esquecer de pedir na defesa, não pode pedir depois, pois ocorre a preclusão.

> Limitação (Súmula 18 do TST): Na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A: Afirma que houve "preclusão" pelo pagamento espontâneo. O Direito do Trabalho veda o enriquecimento sem causa. Se a empresa pagou errado, ela tem o direito de tentar reaver ou compensar esse valor, desde que use a via processual correta.

Alternativa B: Utiliza o termo "dedução". Como vimos, aviso prévio e horas extras são verbas de títulos diferentes. Você não "deduz" alhos de bugalhos; você os "compensa".

Alternativa D: Fala em "quitação" e diz que pode ser feita em "qualquer momento". Quitação é quando você paga exatamente o que deve. Aqui houve um erro. Além disso, a Súmula 48 é categórica: compensação é na contestação, ponto final.

Mentoria OAB On-line/ WhatsApp> 98991150953 / Instagram> Prof.arthurbrito.adv

  • A — Errada
  • O pagamento espontâneo indevido não impede a discussão posterior sobre a compensação.
  • B — Errada
  • Não cabe dedução, porque as parcelas possuem natureza diversa.
  • C — Correta
  • A indenização deve ser reivindicada em contestação, sob pena de preclusão.

Fundamentos:

  • Artes. 767 da CLT e 368 do Código Civil;
  • Tribunais consolidados do TST sobre cobrança e dedução.

  • D — Errada
  • Não se trata de quitação, e a alegação não pode ser feita a qualquer momento.

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