Jonas trabalhava em uma sociedade empresária desde 2021. Com...
Em razão disso, Jonas o(a) procurou, na condição de advogado(a), para conhecer dos seus direitos.
Assinale a opção que, considerando os fatos narrados e a norma de regência, apresenta, corretamente, sua orientação jurídica para o caso.
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.029/1995, art. 4º, caput, I e II: "Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais." Como o enunciado afirma discriminação explícita e sistemática em razão da orientação sexual e posterior dispensa, incide a disciplina da dispensa discriminatória, de modo que Jonas tem direito de optar entre a restauração do vínculo e a indenização em dobro, o que conduz à alternativa C.
- Se o enunciado trouxer dispensa ligada a discriminação, não trate a despedida sem justa causa como imune à Lei nº 9.029/1995.
- No art. 4º da Lei nº 9.029/1995, o ponto decisivo é a faculdade de escolha do empregado entre readmissão/reintegração e indenização em dobro.
- Quando a alternativa limitar a reparação até o ajuizamento ou falar em pagamento simples, confronte com a expressão legal "todo o período de afastamento" e com a previsão de remuneração em dobro.
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Comentários
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Resposta correta: Letra C.
Dispensa discriminatória = escolha do empregado
* voltar ao emprego
OU
* receber em dobro.
A alternativa correta é a C.
Em casos de dispensa discriminatória, a legislação e o entendimento jurisprudencial admitem que o empregado possa optar entre a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva, inclusive em patamar mais gravoso ao empregador (como em dobro), visando coibir a discriminação e reparar o dano sofrido.
As demais alternativas estão incorretas porque:
A: ignora a vedação à dispensa discriminatória, que limita o poder potestativo do empregador;
B: incorreta porque não existe obrigatoriedade de reintegração como única consequência possível;
D: restringe indevidamente os efeitos da dispensa discriminatória, ao prever apenas pagamento simples e sem reparação integral.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região — Dispensa discriminatória por orientação sexual.
O TRT-12 reconheceu expressamente:
“DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA POR MOTIVO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.”
O acórdão afirma que o empregado discriminado pode optar: pela reintegração;
ou pela indenização substitutiva prevista na Lei 9.029/95.
Lei nº 9.029/95:
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Gabarito - "C"
GABARITO: C – Jonas pode optar entre reintegração ou indenização em dobro.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- dispensa discriminatória;
- orientação sexual;
- reintegração;
- indenização em dobro;
- Lei nº 9.029/1995.
POR QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA?
A dispensa discriminatória é proibida pela Lei nº 9.029/1995.
No caso:
- Jonas sofreu discriminação sistemática;
- motivada por sua orientação sexual;
- seguida de dispensa sem justa causa.
A jurisprudência reconhece:
➡ presunção de dispensa discriminatória nessas hipóteses.
A lei assegura ao empregado dispensado discriminatoriamente o direito de escolher entre:
- reintegração ao emprego, com pagamento integral do período afastado;
- ou
- indenização em dobro da remuneração do período de afastamento.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
Embora exista dispensa sem justa causa no direito brasileiro, ela não pode ocorrer por motivo discriminatório.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
A reintegração é possível, mas não é a única opção.
A escolha pertence ao empregado.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
A lei prevê indenização em dobro, e não simples.
RESUMO PARA PROVA
Dispensa discriminatória:
- é ilícita;
- gera direito de opção ao empregado:
- reintegração;
- ou indenização em dobro.
Proteção alcança:
- orientação sexual;
- raça;
- doença grave;
- outras formas discriminatórias.
Valdecir Bagattoli
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região — Dispensa discriminatória por orientação sexual.
O TRT-12 reconheceu expressamente:
“DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA POR MOTIVO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.”
O acórdão afirma que o empregado discriminado pode optar: pela reintegração;ou pela indenização substitutiva prevista na Lei 9.029/95.
Lei nº 9.029/95:
Art. 1 É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3 Sem prejuízo do prescrito no art. 2 desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Gabarito - "C"
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