Jonas trabalhava em uma sociedade empresária desde 2021. Com...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038392 Direito do Trabalho
Jonas trabalhava em uma sociedade empresária desde 2021. Com a nova chefia, que assumiu em janeiro de 2025, Jonas passou a ser explícita e sistematicamente discriminado pelo chefe em razão de sua orientação sexual, já que mantinha uma relação homoafetiva que era de conhecimento geral. Jonas foi dispensado, sem justa causa, em março de 2025.
Em razão disso, Jonas o(a) procurou, na condição de advogado(a), para conhecer dos seus direitos.
Assinale a opção que, considerando os fatos narrados e a norma de regência, apresenta, corretamente, sua orientação jurídica para o caso.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.029/1995, art. 4º, caput, I e II: "Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais." Como o enunciado afirma discriminação explícita e sistemática em razão da orientação sexual e posterior dispensa, incide a disciplina da dispensa discriminatória, de modo que Jonas tem direito de optar entre a restauração do vínculo e a indenização em dobro, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Dispensa discriminatória
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a dispensa sem justa causa não afasta o controle jurídico quando o rompimento é contaminado por discriminação. A Lei nº 9.029/1995 proíbe prática discriminatória para a manutenção da relação de trabalho e prevê efeitos específicos para o rompimento discriminatório. Portanto, não é correto afirmar que nada há a fazer.
B
Errada
Está errada porque transforma a readmissão/reintegração em consequência obrigatória e exclusiva. O art. 4º da Lei nº 9.029/1995 não impõe apenas essa solução; ele faculta ao empregado optar entre a readmissão com ressarcimento integral e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
C
Certa
A alternativa C reproduz a consequência jurídica prevista na Lei nº 9.029/1995 para o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. O art. 1º da Lei nº 9.029/1995 estabelece: "Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." A expressão "entre outros" permite enquadrar a discriminação por orientação sexual narrada no caso. Reconhecido o ato discriminatório na manutenção e ruptura do vínculo, o art. 4º faculta ao empregado escolher entre readmissão/reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou percepção, em dobro, da remuneração desse período. É exatamente isso que a alternativa C afirma.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos: a lei não prevê pagamento simples como única resposta e também não limita o marco temporal ao intervalo entre dispensa e ajuizamento da ação. O art. 4º fala em ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou remuneração em dobro desse período.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dispensa sem justa causa e liberdade irrestrita de despedir, além da falsa ideia de que, na dispensa discriminatória, a reintegração seria automática e exclusiva. A lei, porém, dá ao empregado a opção entre duas respostas legais.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer dispensa ligada a discriminação, não trate a despedida sem justa causa como imune à Lei nº 9.029/1995.
  • No art. 4º da Lei nº 9.029/1995, o ponto decisivo é a faculdade de escolha do empregado entre readmissão/reintegração e indenização em dobro.
  • Quando a alternativa limitar a reparação até o ajuizamento ou falar em pagamento simples, confronte com a expressão legal "todo o período de afastamento" e com a previsão de remuneração em dobro.

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Comentários

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Resposta correta: Letra C.

Dispensa discriminatória = escolha do empregado

* voltar ao emprego

OU

* receber em dobro.

A alternativa correta é a C.

Em casos de dispensa discriminatória, a legislação e o entendimento jurisprudencial admitem que o empregado possa optar entre a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva, inclusive em patamar mais gravoso ao empregador (como em dobro), visando coibir a discriminação e reparar o dano sofrido.

As demais alternativas estão incorretas porque:

A: ignora a vedação à dispensa discriminatória, que limita o poder potestativo do empregador;

B: incorreta porque não existe obrigatoriedade de reintegração como única consequência possível;

D: restringe indevidamente os efeitos da dispensa discriminatória, ao prever apenas pagamento simples e sem reparação integral.

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região — Dispensa discriminatória por orientação sexual.

O TRT-12 reconheceu expressamente:

“DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA POR MOTIVO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.”

O acórdão afirma que o empregado discriminado pode optar: pela reintegração;

ou pela indenização substitutiva prevista na Lei 9.029/95.

Lei nº 9.029/95:

Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;    

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Gabarito - "C"

GABARITO: C – Jonas pode optar entre reintegração ou indenização em dobro.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • dispensa discriminatória;
  • orientação sexual;
  • reintegração;
  • indenização em dobro;
  • Lei nº 9.029/1995.

POR QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA?

A dispensa discriminatória é proibida pela Lei nº 9.029/1995.

No caso:

  • Jonas sofreu discriminação sistemática;
  • motivada por sua orientação sexual;
  • seguida de dispensa sem justa causa.

A jurisprudência reconhece:

➡ presunção de dispensa discriminatória nessas hipóteses.

A lei assegura ao empregado dispensado discriminatoriamente o direito de escolher entre:

  • reintegração ao emprego, com pagamento integral do período afastado;
  • ou
  • indenização em dobro da remuneração do período de afastamento.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

Embora exista dispensa sem justa causa no direito brasileiro, ela não pode ocorrer por motivo discriminatório.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

A reintegração é possível, mas não é a única opção.

A escolha pertence ao empregado.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

A lei prevê indenização em dobro, e não simples.

RESUMO PARA PROVA

Dispensa discriminatória:

  • é ilícita;
  • gera direito de opção ao empregado:
  • reintegração;
  • ou indenização em dobro.

Proteção alcança:

  • orientação sexual;
  • raça;
  • doença grave;
  • outras formas discriminatórias.

Valdecir Bagattoli

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região — Dispensa discriminatória por orientação sexual.

O TRT-12 reconheceu expressamente:

“DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA POR MOTIVO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.”

O acórdão afirma que o empregado discriminado pode optar: pela reintegração;ou pela indenização substitutiva prevista na Lei 9.029/95.

Lei nº 9.029/95:

Art. 1 É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no    

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

I - a pessoa física empregadora;

II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3 Sem prejuízo do prescrito no art. 2 desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:   

I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência;

II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;    

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Gabarito - "C"

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