Pedro trabalha numa sociedade empresária desde 2022. Na norm...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038390 Direito do Trabalho
Pedro trabalha numa sociedade empresária desde 2022. Na norma coletiva da categoria de Pedro há uma cláusula que fixa o intervalo intrajornada de 20 minutos para a jornada superior a seis horas diárias e, outra cláusula, prevendo que a remuneração do trabalho noturno será igual à do diurno.
Considerando o que foi estipulado na norma coletiva, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CLT, arts. 611-A, III, 611-B, VI, 71, caput, e 73, caput. A cláusula coletiva que fixa intervalo intrajornada de 20 minutos para jornada superior a seis horas é inválida, porque a negociação coletiva só pode reduzir o intervalo até o mínimo de 30 minutos; e a cláusula que iguala a remuneração do trabalho noturno à do diurno também é inválida, pois a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é direito indisponível negociavelmente.

Tema central: Limites da negociação coletiva sobre intervalo intrajornada e trabalho noturno
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque ambas as cláusulas afrontam a CLT: o intervalo intrajornada, para jornada superior a seis horas, não pode ser reduzido abaixo do mínimo legal negociável de 30 minutos; e a equiparação da remuneração noturna à diurna contraria a regra legal de remuneração superior do trabalho noturno.
B
Errada
Incorreta. A cláusula sobre trabalho noturno também é inválida, pois a CLT assegura remuneração superior ao trabalho noturno em relação ao diurno.
C
Errada
Incorreta. O intervalo intrajornada de 20 minutos é inválido, porque a redução convencional só pode atingir o mínimo de 30 minutos.
D
Errada
Incorreta. Nem todas as matérias indicadas são livremente negociáveis nesses termos: a redução do intervalo abaixo de 30 minutos e a equiparação da remuneração noturna à diurna contrariam os limites legais.
Pegadinha da questão
A questão explora a ideia de ampla prevalência da norma coletiva, mas há limites legais expressos para reduzir o intervalo intrajornada e para afastar a remuneração noturna superior.
Dica para questões semelhantes
  • Em negociação coletiva, verifique sempre se a CLT admite a flexibilização e até qual limite.
  • Quando houver trabalho noturno e intervalo intrajornada, confira os arts. 71, 73, 611-A e 611-B da CLT antes de concluir pela validade da cláusula.

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Comentários

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A alternativa correta é a A.

A CLT (art. 611-A e 611-B) permite negociação coletiva, mas impõe limites quando se trata de direitos de saúde, segurança e normas de ordem pública. O intervalo intrajornada mínimo é direito ligado à saúde do trabalhador e não pode ser reduzido para menos de 1 hora em jornada superior a 6 horas, sendo a cláusula inválida. Já o adicional noturno é direito constitucional e legal de caráter mínimo obrigatório, não podendo ser suprimido por norma coletiva.

As demais alternativas estão incorretas porque:

B: a cláusula sobre trabalho noturno também é inválida, pois suprime direito mínimo legal;

C: o intervalo intrajornada também não pode ser reduzido para 20 minutos por norma coletiva;

D: nem todos os direitos trabalhistas são plenamente negociáveis, havendo limites legais e constitucionais à negociação coletiva.

GABARITO: A – Ambas as cláusulas são inválidas.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • limites da negociação coletiva;
  • intervalo intrajornada;
  • adicional noturno;
  • direitos indisponíveis do trabalhador;
  • regras da CLT.

POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA?

A CLT estabelece limites para negociação coletiva.

Existem direitos que:

➡ não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva.

Para jornadas superiores a 6 horas:

  • o intervalo mínimo legal é de 1 hora.

A redução por negociação coletiva:

  • não pode ser inferior a 30 minutos.

Assim:

➡ cláusula fixando apenas 20 minutos é inválida.

A Constituição Federal garante:

  • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Logo:

➡ cláusula que iguala remuneração noturna à diurna é inválida.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

A cláusula sobre trabalho noturno realmente é inválida, mas a do intervalo também é inválida.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

A cláusula do intervalo é inválida porque fixou menos de 30 minutos.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

Esses direitos possuem limites legais e constitucionais indisponíveis.

RESUMO PARA PROVA

Negociação coletiva NÃO pode:

  • eliminar adicional noturno;
  • reduzir intervalo abaixo do mínimo legal permitido.

Intervalo intrajornada:

  • jornada acima de 6h:
  • mínimo de 1h;
  • negociação pode reduzir até 30 minutos.

Valdecir Bagattoli

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;                          

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a ;  

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 

VI - regulamento empresarial;                        

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;    

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;    

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 

IV - salário mínimo;  

V - valor nominal do décimo terceiro salário; 

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - salário-família; 

IX - repouso semanal remunerado;                     

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 

XI - número de dias de férias devidas ao empregado; 

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;     

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; 

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

Comentário: Gabarito letra A.

Essa questão de Direito do Trabalho é fundamental para entender o que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017 a respeito do "Acordado sobre o Legislado". A FGV testou os limites da negociação coletiva, ou seja, o que o sindicato pode e o que não pode negociar.

O segredo aqui é conhecer o "cabo de guerra" entre os artigos 611-A (o que pode) e 611-B (o que é proibido) da CLT.

Os Limites da Negociação Coletiva

Embora a Reforma tenha dado muita força às normas coletivas, ela impôs "barreiras intransponíveis" para proteger o patamar civilizatório mínimo do trabalhador.

1. O Intervalo Intrajornada (Art. 611-A, III)

A lei permite que o sindicato negocie a redução do intervalo de 1 hora. PORÉM, existe um piso inegociável:

> Limite Mínimo: 30 minutos.

> O caso do Pedro: A norma fixou 20 minutos. Isso atravessa a linha vermelha da lei. Mesmo que o sindicato tenha assinado, essa cláusula é inválida por desrespeitar o mínimo de 30 minutos estabelecido no Art. 611-A, III da CLT.

2. O Adicional Noturno (Art. 611-B, VI)

Aqui a proibição é ainda mais rígida. O adicional noturno é considerado uma norma de saúde e segurança, pois o trabalho à noite é mais penoso.

> Regra de Ouro: É objeto ILÍCITO de negociação a supressão ou redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

> O caso do Pedro: A cláusula diz que a remuneração seria igual à do diurno. Ou seja, ela extinguiu o adicional de 20%. Isso é proibido pelo Art. 611-B, VI da CLT.

Por que a Alternativa "A" é a única resposta?

Ambas as tentativas de negociação falharam porque tentaram reduzir direitos abaixo do que a própria CLT permite que seja negociado.

  1. Cláusula 1 (Intervalo): Tentou ser mais moderna que a lei, mas esqueceu do piso de 30 min.
  2. Cláusula 2 (Noturno): Tentou eliminar um adicional que a Constituição e a CLT protegem como cláusula pétrea da negociação coletiva.

Mentoria OAB On-line/ WhatsApp> 98991150953 / Instagram> Prof.arthurbrito.adv

Comentário: Gabarito letra A.

Essa questão de Direito do Trabalho é fundamental para entender o que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017 a respeito do "Acordado sobre o Legislado". A FGV testou os limites da negociação coletiva, ou seja, o que o sindicato pode e o que não pode negociar.

O segredo aqui é conhecer o "cabo de guerra" entre os artigos 611-A (o que pode) e 611-B (o que é proibido) da CLT.

Os Limites da Negociação Coletiva

Embora a Reforma tenha dado muita força às normas coletivas, ela impôs "barreiras intransponíveis" para proteger o patamar civilizatório mínimo do trabalhador.

1. O Intervalo Intrajornada (Art. 611-A, III)

A lei permite que o sindicato negocie a redução do intervalo de 1 hora. PORÉM, existe um piso inegociável:

  • Limite Mínimo: 30 minutos.
  • O caso do Pedro: A norma fixou 20 minutos. Isso atravessa a linha vermelha da lei. Mesmo que o sindicato tenha assinado, essa cláusula é inválida por desrespeitar o mínimo de 30 minutos estabelecido no Art. 611-A, III da CLT

2. O Adicional Noturno (Art. 611-B, VI)

Aqui a proibição é ainda mais rígida. O adicional noturno é considerado uma norma de saúde e segurança, pois o trabalho à noite é mais penoso.

> Regra de Ouro: É objeto ILÍCITO de negociação a supressão ou redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

> O caso do Pedro: A cláusula diz que a remuneração seria igual à do diurno. Ou seja, ela extinguiu o adicional de 20%. Isso é proibido pelo Art. 611-B, VI da CLT.

Por que a Alternativa "A" é a única resposta?

Ambas as tentativas de negociação falharam porque tentaram reduzir direitos abaixo do que a própria CLT permite que seja negociado.

> Cláusula 1 (Intervalo): Tentou ser mais moderna que a lei, mas esqueceu do piso de 30 min.

> Cláusula 2 (Noturno): Tentou eliminar um adicional que a Constituição e a CLT protegem como cláusula pétrea da negociação coletiva.

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