Pedro trabalha numa sociedade empresária desde 2022. Na norm...
Considerando o que foi estipulado na norma coletiva, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: CLT, arts. 611-A, III, 611-B, VI, 71, caput, e 73, caput. A cláusula coletiva que fixa intervalo intrajornada de 20 minutos para jornada superior a seis horas é inválida, porque a negociação coletiva só pode reduzir o intervalo até o mínimo de 30 minutos; e a cláusula que iguala a remuneração do trabalho noturno à do diurno também é inválida, pois a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é direito indisponível negociavelmente.
- Em negociação coletiva, verifique sempre se a CLT admite a flexibilização e até qual limite.
- Quando houver trabalho noturno e intervalo intrajornada, confira os arts. 71, 73, 611-A e 611-B da CLT antes de concluir pela validade da cláusula.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A alternativa correta é a A.
A CLT (art. 611-A e 611-B) permite negociação coletiva, mas impõe limites quando se trata de direitos de saúde, segurança e normas de ordem pública. O intervalo intrajornada mínimo é direito ligado à saúde do trabalhador e não pode ser reduzido para menos de 1 hora em jornada superior a 6 horas, sendo a cláusula inválida. Já o adicional noturno é direito constitucional e legal de caráter mínimo obrigatório, não podendo ser suprimido por norma coletiva.
As demais alternativas estão incorretas porque:
B: a cláusula sobre trabalho noturno também é inválida, pois suprime direito mínimo legal;
C: o intervalo intrajornada também não pode ser reduzido para 20 minutos por norma coletiva;
D: nem todos os direitos trabalhistas são plenamente negociáveis, havendo limites legais e constitucionais à negociação coletiva.
GABARITO: A – Ambas as cláusulas são inválidas.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- limites da negociação coletiva;
- intervalo intrajornada;
- adicional noturno;
- direitos indisponíveis do trabalhador;
- regras da CLT.
POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA?
A CLT estabelece limites para negociação coletiva.
Existem direitos que:
➡ não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva.
Para jornadas superiores a 6 horas:
- o intervalo mínimo legal é de 1 hora.
A redução por negociação coletiva:
- não pode ser inferior a 30 minutos.
Assim:
➡ cláusula fixando apenas 20 minutos é inválida.
A Constituição Federal garante:
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Logo:
➡ cláusula que iguala remuneração noturna à diurna é inválida.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
A cláusula sobre trabalho noturno realmente é inválida, mas a do intervalo também é inválida.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
A cláusula do intervalo é inválida porque fixou menos de 30 minutos.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
Esses direitos possuem limites legais e constitucionais indisponíveis.
RESUMO PARA PROVA
Negociação coletiva NÃO pode:
- eliminar adicional noturno;
- reduzir intervalo abaixo do mínimo legal permitido.
Intervalo intrajornada:
- jornada acima de 6h:
- mínimo de 1h;
- negociação pode reduzir até 30 minutos.
Valdecir Bagattoli
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a ;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Comentário: Gabarito letra A.
Essa questão de Direito do Trabalho é fundamental para entender o que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017 a respeito do "Acordado sobre o Legislado". A FGV testou os limites da negociação coletiva, ou seja, o que o sindicato pode e o que não pode negociar.
O segredo aqui é conhecer o "cabo de guerra" entre os artigos 611-A (o que pode) e 611-B (o que é proibido) da CLT.
Os Limites da Negociação Coletiva
Embora a Reforma tenha dado muita força às normas coletivas, ela impôs "barreiras intransponíveis" para proteger o patamar civilizatório mínimo do trabalhador.
1. O Intervalo Intrajornada (Art. 611-A, III)
A lei permite que o sindicato negocie a redução do intervalo de 1 hora. PORÉM, existe um piso inegociável:
> Limite Mínimo: 30 minutos.
> O caso do Pedro: A norma fixou 20 minutos. Isso atravessa a linha vermelha da lei. Mesmo que o sindicato tenha assinado, essa cláusula é inválida por desrespeitar o mínimo de 30 minutos estabelecido no Art. 611-A, III da CLT.
2. O Adicional Noturno (Art. 611-B, VI)
Aqui a proibição é ainda mais rígida. O adicional noturno é considerado uma norma de saúde e segurança, pois o trabalho à noite é mais penoso.
> Regra de Ouro: É objeto ILÍCITO de negociação a supressão ou redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
> O caso do Pedro: A cláusula diz que a remuneração seria igual à do diurno. Ou seja, ela extinguiu o adicional de 20%. Isso é proibido pelo Art. 611-B, VI da CLT.
Por que a Alternativa "A" é a única resposta?
Ambas as tentativas de negociação falharam porque tentaram reduzir direitos abaixo do que a própria CLT permite que seja negociado.
- Cláusula 1 (Intervalo): Tentou ser mais moderna que a lei, mas esqueceu do piso de 30 min.
- Cláusula 2 (Noturno): Tentou eliminar um adicional que a Constituição e a CLT protegem como cláusula pétrea da negociação coletiva.
Mentoria OAB On-line/ WhatsApp> 98991150953 / Instagram> Prof.arthurbrito.adv
Comentário: Gabarito letra A.
Essa questão de Direito do Trabalho é fundamental para entender o que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017 a respeito do "Acordado sobre o Legislado". A FGV testou os limites da negociação coletiva, ou seja, o que o sindicato pode e o que não pode negociar.
O segredo aqui é conhecer o "cabo de guerra" entre os artigos 611-A (o que pode) e 611-B (o que é proibido) da CLT.
Os Limites da Negociação Coletiva
Embora a Reforma tenha dado muita força às normas coletivas, ela impôs "barreiras intransponíveis" para proteger o patamar civilizatório mínimo do trabalhador.
1. O Intervalo Intrajornada (Art. 611-A, III)
A lei permite que o sindicato negocie a redução do intervalo de 1 hora. PORÉM, existe um piso inegociável:
- Limite Mínimo: 30 minutos.
- O caso do Pedro: A norma fixou 20 minutos. Isso atravessa a linha vermelha da lei. Mesmo que o sindicato tenha assinado, essa cláusula é inválida por desrespeitar o mínimo de 30 minutos estabelecido no Art. 611-A, III da CLT
2. O Adicional Noturno (Art. 611-B, VI)
Aqui a proibição é ainda mais rígida. O adicional noturno é considerado uma norma de saúde e segurança, pois o trabalho à noite é mais penoso.
> Regra de Ouro: É objeto ILÍCITO de negociação a supressão ou redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
> O caso do Pedro: A cláusula diz que a remuneração seria igual à do diurno. Ou seja, ela extinguiu o adicional de 20%. Isso é proibido pelo Art. 611-B, VI da CLT.
Por que a Alternativa "A" é a única resposta?
Ambas as tentativas de negociação falharam porque tentaram reduzir direitos abaixo do que a própria CLT permite que seja negociado.
> Cláusula 1 (Intervalo): Tentou ser mais moderna que a lei, mas esqueceu do piso de 30 min.
> Cláusula 2 (Noturno): Tentou eliminar um adicional que a Constituição e a CLT protegem como cláusula pétrea da negociação coletiva.
Mentoria OAB On-line/ WhatsApp> 98991150953 / Instagram> Prof.arthurbrito.adv
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo