Paulo foi contratado pela sociedade empresária Novos Horizon...
A sociedade empresária não tinha pessoal organizado em quadro de carreira, e o trabalho era distribuído entre os três indistintamente. Contudo, João recebia R$ 600,00 (seiscentos reais) a mais que Paulo, que, por sua vez recebia R$ 500,00 (quinhentos reais) a mais de salário que Luciana. Diante disso, você, como advogado(a), foi consultado(a) por Luciana acerca da diferença salarial.
Assinale a opção que apresenta a resposta correta dada ao questionamento.
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A alternativa correta é a D.
Pela regra do art. 461 da CLT, a equiparação salarial exige identidade de função, mesma produtividade e tempo na função dentro dos limites legais. Além disso, o §4º do mesmo artigo estabelece que o empregado readaptado não pode ser usado como paradigma para equiparação salarial, o que torna legítima a diferença envolvendo João.
As demais alternativas estão incorretas porque:
A: ignora a exceção legal do empregado readaptado, que impede equiparação automática com João;
B: é incorreta porque a lei veda qualquer distinção salarial por sexo;
C: o tempo de função não justifica sozinho a diferença salarial no caso apresentado, e também desconsidera a regra específica do readaptado.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
GABARITO "D"
GABARITO: D – A diferença salarial em relação a Paulo não se justifica, mas João é paradigma inválido por ser readaptado.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- equiparação salarial;
- paradigma;
- empregado readaptado;
- tempo na função;
- regras da CLT.
POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA?
Luciana e Paulo:
- exercem a mesma função;
- realizam trabalho de igual valor;
- trabalham no mesmo setor;
- não existe quadro de carreira.
Além disso:
- a diferença de tempo na função entre eles é inferior a 2 anos.
Assim:
➡ Luciana tem direito à equiparação salarial com Paulo.
Por outro lado, João:
- está readaptado.
A CLT prevê expressamente que:
➡ empregado readaptado não serve como paradigma para equiparação salarial.
Logo:
- a diferença salarial em relação a João é juridicamente admissível.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
A situação de João justifica tratamento diferente, pois ele é readaptado.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
Sexo não justifica diferença salarial.
Isso violaria o princípio da igualdade salarial.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
A diferença de um ano na função não impede equiparação salarial.
O limite legal é diferença superior a 2 anos na função.
RESUMO PARA PROVA
Equiparação salarial exige:
- mesma função;
- mesmo empregador;
- trabalho de igual valor;
- diferença inferior a 2 anos na função.
Empregado readaptado:
- NÃO serve como paradigma.
Valdecir Bagattoli
Comentário: Gabarito letra D.
Essa questão de Direito do Trabalho é um "prato cheio" sobre Equiparação Salarial (Art. 461 da CLT). A FGV adora misturar diferentes personagens para testar se você conhece os requisitos cumulativos e, principalmente, as exceções legais.
Aqui, o segredo é analisar Luciana em relação aos dois colegas separadamente.
Os Requisitos da Equiparação (Art. 461, CLT)
Para que Luciana tenha direito ao mesmo salário de alguém, quatro requisitos básicos precisam ser preenchidos simultaneamente:
- Identidade de função (fazer a mesma coisa);
- Mesmo empregador e mesmo estabelecimento;
- Diferença de tempo na função não superior a 2 anos;
- Diferença de tempo de serviço (casa) não superior a 4 anos.
1. Luciana vs. Paulo
- Luciana foi contratada um ano depois de Paulo.
- Ambos exercem a mesma função e não há diferença na produtividade.
- Como a diferença de tempo na função é de apenas 1 ano (menor que o limite de 2 anos), Luciana tem direito ao mesmo salário de Paulo. A diferença de R$ 500,00 é ilegal.
2. Luciana vs. João (O Paradigma "Blindado")
Aqui mora o "pulo do gato". João ganha mais, mas ele é um trabalhador readaptado.
> O que é readaptação? É quando um trabalhador sofre uma limitação física ou mental e a Previdência Social o realoca em uma função compatível.
> A regra de ouro (§ 4º do Art. 461): O trabalhador readaptado não serve de paradigma. Ele mantém o salário da função anterior para não ser prejudicado pela sua limitação, mas esse salário mais alto não pode ser usado pelos colegas como base para pedir aumento por equiparação.
Por que as outras alternativas estão INCORRETAS?
Alternativa A: Erra ao ignorar a exceção do readaptado. Se o João pudesse ser paradigma, a empresa teria um "prejuízo" por manter o salário de alguém que se acidentou, o que desestimularia a readaptação.
Alternativa B: Sugere uma discriminação por sexo. Isso é expressamente vedado pela Constituição e pela CLT. Além disso, erra sobre o João.
Alternativa C: Tenta justificar a diferença entre Paulo e Luciana pelo tempo, mas o tempo só justifica a diferença se for superior a 2 anos na função, o que não é o caso (é apenas 1 ano).
Mentoria OAB On-line/ WhatsApp> 98991150953 / Instagram> Prof.arthurbrito.adv
GABA D.
Galera, é só colocar o dispositivo que está de acordo com o fundamento da questão. É PROVA DA OAB. Sejam simples e objetivos.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
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