Mercado Barra Velha Ltda. emitiu nota promissória no valor ...
Sobre o caso, com base na legislação de regência da nota promissória e das condições para sua cobrança em face do emitente, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 202, III: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) III - por protesto cambial." Decreto nº 57.663/1966 (LUG), Anexo I, art. 70, caput: "Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento." Art. 71: "Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita." Art. 77: "Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: (...) prescrição (artigos 70 e 71);" Art. 78, caput: "Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra." No caso, o vencimento ocorreu em 19/12/2021 e o protesto cambial foi lavrado em 02/12/2023, antes de completados 3 anos, de modo que a prescrição da ação cambial contra o emitente foi interrompida e a execução ainda é cabível.
- Em nota promissória, trate o emitente como aceitante para fins de prescrição: o prazo cambial é de 3 anos do vencimento.
- Não confunda facultatividade do protesto com ausência de efeito jurídico: se houver protesto cambial, ele pode interromper a prescrição.
- Separe prazo da ação cambial de outros prazos de cobrança: para execução cambiária do emitente, a base aqui é trienal, não quinquenal.
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A alternativa correta é a A.
O protesto cambial pode interromper o prazo prescricional da ação cambial, conforme aplicação subsidiária das regras do direito cambiário e entendimento jurisprudencial, permitindo que o credor ainda promova a execução contra o emitente dentro do novo marco interruptivo.
A nota promissória prescreve em 3 anos a partir do vencimento (regra da Lei Uniforme de Genebra).
Aqui:
- Vencimento: 19/12/2021
- Execução ainda poderia ser proposta até 19/12/2024
O credor fez o protesto em 02/12/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional.
O protesto interrompe a prescrição (Código Civil, art. 202, III), fazendo o prazo recomeçar.
Resultado:
- O prazo de 3 anos zera e recomeça após o protesto
- Logo, ainda é possível executar o título
As demais alternativas estão incorretas porque:
B: o prazo para execução da nota promissória não é de 5 anos, mas sim de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra;
C: embora o protesto seja facultativo, ele não impede a execução nem torna automática a perda do direito pelo simples decurso do prazo indicado na alternativa;
D: não existe regra que imponha apresentação do título no primeiro dia útil após o vencimento como condição de validade da ação executiva.
GABARITO: A – O protesto cambial interrompe a prescrição da execução da nota promissória.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- nota promissória;
- prescrição cambial;
- protesto;
- execução do título;
- regras do Direito Cambiário.
POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA?
A ação cambial contra o emitente da nota promissória prescreve em:
- 3 anos contados do vencimento.
No caso:
- vencimento: 19/12/2021;
- o protesto ocorreu em dezembro de 2023;
- portanto, antes do fim do prazo prescricional de 3 anos.
O protesto cambial:
- interrompe a prescrição;
- faz reiniciar a contagem do prazo prescricional.
Assim, o credor ainda poderá promover a execução da nota promissória contra o emitente.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
O prazo cambial da nota promissória contra o emitente não é de 5 anos.
A regra cambial é de 3 anos.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
Embora o protesto seja facultativo contra o emitente, o prazo de 3 anos ainda não havia se consumado quando ocorreu o protesto.
Além disso, houve interrupção prescricional.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
A ausência de apresentação imediata não extingue automaticamente o direito de ação contra o emitente da nota promissória.
RESUMO PARA PROVA
Nota promissória:
- ação cambial contra emitente → 3 anos;
- protesto → pode interromper prescrição;
- protesto contra emitente → facultativo.
Valdecir Bagattoli
é a questão fácil de matar só por conta do dia 2 ser antes do 19.. mas provas da Ordem, quando as datas estão bem próximas, mas sem ultrapassar um ano cheio, não há prescrição.
Código Civil - Seção III - Das Causas que Interrompem a Prescrição.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
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