O Estado Delta publicou lei que criou novos critérios para a...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038330 Direito Constitucional
O Estado Delta publicou lei que criou novos critérios para a concessão de benefícios fiscais no âmbito estadual. Esse diploma normativo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Apesar disso, meses depois, a Assembleia Legislativa de Delta aprovou a Lei X/2025 com conteúdo idêntico ao da lei anteriormente declarada inconstitucional. O Governador do Estado Delta, inconformado, solicitou que o Procurador-Geral do Estado analisasse a conformidade constitucional da Lei X/2025.
Assinale a opção que, do ponto de vista jurídico-constitucional, apresenta a solução correta para o tema. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 102, § 2º: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal." Como a Lei X/2025 foi editada pela Assembleia Legislativa no exercício da função típica de legislar, a decisão anterior do STF não a alcança; por isso, não cabe reclamação, sendo possível nova ADI contra a nova lei.

Tema central: efeito vinculante em ADI
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque parte de instrumento processual inadequado. A reclamação pressupõe afronta à autoridade da decisão vinculante, mas a base decisória afirma que o efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo no exercício da função típica de legislar. Logo, a mera edição de nova lei com conteúdo idêntico ao de diploma antes declarado inconstitucional não caracteriza, por si só, descumprimento que autorize reclamação ao STF.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o efeito vinculante das decisões do STF em ADI alcança os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, mas não o Poder Legislativo no exercício da função típica de legislar. Assim, a edição da Lei X/2025, embora reproduza conteúdo de lei anteriormente declarada inconstitucional, não configura, por si só, afronta ao efeito vinculante apta a reclamação. Como se trata de novo ato normativo, autônomo e superveniente, ele pode ser submetido a novo controle concentrado por meio de ADI.
C
Errada
Está incorreta porque nega justamente a consequência jurídica afirmada pela base. A Lei X/2025 é novo ato normativo, autônomo e superveniente. Como o Legislativo não está abrangido pelo efeito vinculante quando legisla tipicamente, não há impedimento para que a nova lei seja questionada em nova ADI. A alternativa inverte a lógica correta ao dizer que a decisão anterior impediria novo controle.
D
Errada
Está incorreta porque acerta a conclusão prática, mas por fundamento jurídico falso. É verdade que pode ser ajuizada nova ADI contra a Lei X/2025, porém não porque o Poder Legislativo esteja vinculado à decisão anterior em sua função típica. A base é expressa em sentido oposto: a exclusão do Legislativo dessa vinculação, quando exerce sua função típica, é precisamente o que afasta a reclamação e permite novo controle concentrado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre eficácia contra todos e efeito vinculante, levando o candidato a supor que a decisão em ADI também impede o Legislativo de editar nova lei sobre a mesma matéria e que, por isso, caberia reclamação.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique sempre quem são os destinatários do efeito vinculante: Judiciário e Administração Pública, não o Legislativo em sua função típica.
  • Se surgir nova lei, ainda que com conteúdo idêntico ao de outra já invalidada, trate-a como novo ato normativo e examine o cabimento de nova ADI.
  • Não confunda descumprimento de decisão vinculante com simples reedição legislativa: sem vinculação do órgão legislativo nessa função, a reclamação é inadequada.

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Comentários

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A alternativa correta é a B.

O STF possui decisões com efeito vinculante, o que impede a repetição da aplicação de norma já declarada inconstitucional no caso concreto ou pela administração pública. No entanto, esse efeito não impede o Poder Legislativo de editar nova lei com conteúdo semelhante, nem retira a possibilidade de controle abstrato dessa nova norma.

Assim, a Lei X/2025, ainda que idêntica à anterior, pode ser objeto de nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pois se trata de um novo ato normativo.

As demais alternativas estão incorretas porque:

  • A: reclamação não substitui o controle concentrado de nova lei;
  • C: não há “blindagem” contra nova ADI;
  • D: o Legislativo não fica impedido de legislar, apenas sujeito ao controle de constitucionalidade.

A alternativa correta é B .

As decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade (como na ADI) possuem:

  • eficácia contra todos ( erga omnes );
  • efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública.

Contudo, o efeito vinculante não impede o exercício da função legislativa típica pelo Poder Legislativo.

Assim, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, o Legislativo pode editar nova norma com conteúdo semelhante ou idêntico. Essa nova lei, entretanto, poderá novamente ser submetida ao controle de constitucionalidade.

O STF possui entendimento consolidado de que:

  • o efeito vinculante não alcança a atividade legislativa típica;
  • não cabe consentimento apenas porque o Legislativo editou nova lei semelhante à anteriormente declarada inconstitucional.

Não cabe consultar o STF nesse caso, pois o Poder Legislativo não fica vinculado à decisão em sua função típica de legislador.

O efeito vinculante não alcança a atividade legislativa típica, sendo possível ajudar uma nova ADI contra a Lei X/2025.

Uma nova lei pode, sim, ser objeto de uma nova ADI.

Alternativamente, foi-se afirmar que o Legislativo está sujeito à decisão anterior do STF no exercício da função típica legislativa.

GABARITO: B – O efeito vinculante não impede o Legislativo de editar nova lei, cabendo nova ADI.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • controle concentrado de constitucionalidade;
  • efeitos da ADI;
  • efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal;
  • atuação do Poder Legislativo.

POR QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA? ➡

As decisões do STF em ADI possuem:

eficácia contra todos (erga omnes);

efeito vinculante.

Porém:

➡ esse efeito vinculante NÃO impede o Poder Legislativo de exercer sua função típica de legislar.

Assim:

  • a Assembleia pode editar nova lei;
  • ainda que semelhante à anteriormente declarada inconstitucional.

✔ Nesse caso:

➡ cabe o ajuizamento de NOVA ADI contra a nova lei.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

Reclamação não é o instrumento adequado aqui.

➡ A nova lei possui existência autônoma.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

A nova lei pode sim ser objeto de nova ADI.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

O Legislativo não fica vinculado ao STF no exercício da função legislativa típica.

RESUMO PARA PROVA

ADI:

  • decisão tem efeito vinculante;
  • Administração e Judiciário ficam vinculados;
  • Legislativo pode editar nova lei;
  • nova lei → nova ADI.

Valdecir Bagattoli

Comentario: Gabarito letra B.

Essa questão é o "terror" dos candidatos que decoram apenas a palavra "vinculante" sem entender a quem ela se aplica. A FGV adora testar o conceito de "Fossilização do Direito" ou "Engessamento Legislativo".

O ponto central aqui é: o STF pode mandar em todo mundo, mas ele pode proibir o Legislativo de legislar? A resposta é não.

O Efeito Vinculante e a Separação de Poderes

O Art. 102, § 2º da CF define o alcance das decisões em sede de controle concentrado (ADI e ADC). Elas vinculam:

  1. Os demais órgãos do Poder Judiciário;
  2. A Administração Pública direta e indireta (Federal, Estadual e Municipal)

Por que o Legislativo NÃO está vinculado na sua função típica?

Imagine se o STF declarasse uma lei inconstitucional hoje e o Poder Legislativo ficasse proibido para sempre de tocar naquele assunto. O Direito ficaria "fossilizado". A sociedade muda, os valores mudam e o Legislativo deve ter a liberdade de tentar novamente, mesmo que o STF venha a derrubar a lei depois.

Por que a Reclamação Constitucional (Letra A) não cabe?

Essa é a maior "casca de banana" da prova.

> A Reclamação serve para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões.

> O erro: Como o Legislativo (na função de criar leis) não está vinculado à decisão do STF, ele não "descumpriu" nada. Portanto, não há o que reclamar. Para derrubar a nova lei, é necessário ajuizar uma nova ADI.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - Processar e julgar, originariamente:

§1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.   

Lei nº 9.868/1999, CAPÍTULO IV - DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.

Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

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