Acerca de títulos de crédito, assinale a opção incorreta.

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299637 Direito Empresarial (Comercial)
Acerca de títulos de crédito, assinale a opção incorreta.
Alternativas

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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão aborda títulos de crédito, especialmente conceitos de abstração, prescrição e requisitos formais. Aplica-se a legislação: Código Civil (Art. 206, §3º, VIII), Lei nº 7.357/85 (Cheque), Lei nº 5.474/68 (Duplicata), além de princípios doutrinários e jurisprudência do STJ.

Comentário das alternativas:

Alternativa A (INCORRETA – Gabarito):
A afirmação de que a letra de câmbio é título de crédito causal está errada. Segundo a doutrina majoritária (Fábio Ulhoa Coelho, Arnoldo Wald), tanto a letra de câmbio quanto a nota promissória são títulos de crédito abstratos, ou seja, não dependem da demonstração da relação causal que ensejou sua emissão. O artigo 1º da Lei Uniforme de Genebra não exige vinculação causal.
Exemplo prático: Se alguém emite uma letra de câmbio sem causa real, ela produz efeitos mesmo assim, desde que estejam preenchidos os requisitos legais.

Alternativa B (CORRETA):
Segundo o art. 69 da Lei nº 9.069/95, cheques acima de R$ 100,00 devem ser nominais. O objetivo é rastrear operações, porém, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 908.251/SC), o cheque emitido em desacordo ainda pode ser cobrado. Pegadinha: O enunciado pode induzir à ideia de que tal exigência é condição de validade, mas é apenas forma de identificação obrigatória.

Alternativa C (CORRETA):
A prescrição da execução de duplicata é de 3 anos, conforme art. 18, Lei nº 5.474/1968 e art. 206, §3º, VIII do Código Civil.

Alternativa D (CORRETA):
A nota promissória pode ter uma relação causal (vínculo contratual), mas não precisa constar no título. Arnoldo Wald e Fábio Ulhoa Coelho frisam sua natureza abstrata, dispensando referência ao contrato subjacente.

Conclusão:
A alternativa A está incorreta, pois vai de encontro ao princípio da abstração que rege as letras de câmbio.

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ALT. A

DIFERENÇAS ENTRE DUPLICATA , LETRA DE CÂMBIO E NOTA  PROMISSÓRIA 
  DUPLICATA - título causal - promessa de pagamento - figuram duas  pessoas - sacador e sacado - emitida pelo credor contra o devedor. 
  LETRA DE CÂMBIO - título não causal - ordem de pagamento -  figuram três pessoas - sacador, sacado e beneficiário 
  NOTA PROMISSÓRIA - título não causal - promessa de pagamento -  figura, dois personagens - sacador e beneficiário - emitida pelo devedor em  favor do credor.

FONTE:http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/apostila3.pdf

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
"Quanto às hipóteses de emissão, os títulos de crédito ou são causais ou não causais (também chamados de abstratos),
segundo a lei circunscreva, ou não, as causas que autorizam a sua criação. 

Um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível
para sua emissão, ao passo que um título não causal, ou abstrato, pode
ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de
qualquer natureza no momento do saque.

A duplicata mercantil, exemplo de título causal, somente pode ser criada para
representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil.

Já o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para
representar obrigações das mais diversas naturezas."

Fonte: Fábio Ulhoa Coelho -Manual de Direito Comercial

Retificando as diferenças apontadas pelo colega abaixo. A duplicata é uma ordem de pagamento, e não uma promessa de pagamento.

Apesar de existirem somente duas pessoas envolvidas na relação cambial, a sua classificação correta, quanto à estrutura, é a de ordem de pagamento. Haja vista que o sacador é também o tomador na relação cambial original. 

Lembrando que impera na alternativa A o princípio da autonomia c/c o principio da abstração, em quetítulo de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.

Gabarito A

 

''Cheque de valor superior a R$100,00 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100,00 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.''

https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos6.asp

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