Acerca de títulos de crédito, assinale a opção incorreta.
DIFERENÇAS ENTRE DUPLICATA , LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA
DUPLICATA - título causal - promessa de pagamento - figuram duas pessoas - sacador e sacado - emitida pelo credor contra o devedor.
LETRA DE CÂMBIO - título não causal - ordem de pagamento - figuram três pessoas - sacador, sacado e beneficiário
NOTA PROMISSÓRIA - título não causal - promessa de pagamento - figura, dois personagens - sacador e beneficiário - emitida pelo devedor em favor do credor.
FONTE:http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/apostila3.pdf
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível
A duplicata mercantil, exemplo de título causal, somente pode ser criada para
Já o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para
Fonte: Fábio Ulhoa Coelho -Manual de Direito Comercial
Retificando as diferenças apontadas pelo colega abaixo. A duplicata é uma ordem de pagamento, e não uma promessa de pagamento.
Apesar de existirem somente duas pessoas envolvidas na relação cambial, a sua classificação correta, quanto à estrutura, é a de ordem de pagamento. Haja vista que o sacador é também o tomador na relação cambial original.
Lembrando que impera na alternativa A o princípio da autonomia c/c o principio da abstração, em quetítulo de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.
Gabarito A
''Cheque de valor superior a R$100,00 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100,00 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.''
https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos6.asp
GABARITO LETRA A
A) Duplicata: Causal (compra e venda mercantil)
Nota Promissória: Não causal (Promessa de pagamento)
Letra de Cambio: Não Causal (sacador emite a ordem, para que o sacado pague e o tomador se beneficie)
princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.
B) Lei 9.069: Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
C) Lei 5.474: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
D) " A nota promissória pode ser fixada a contrato, mas dependerá de indicação no próprio título de crédito, da celebração do referido negócio jurídico, ou seja, é emitida, via de regra, com natureza pro solvendo para pagamento. Por esse motivo, a sua emissão não implica em novação quanto à relação causal, de modo que, a obrigação consubstanciada no negócio jurídico não termina com a emissão e entrega do título ao credor. No entanto, as partes podem acordar no documento que a emissão da nota promissória ocorre com natureza pro soluto, isto é, em pagamento " . BARROS, Carla Eugenia Caldas, Títulos de Crédito. – Aracaju: Edição do Autor | PIDCC , 2014.