Acerca de títulos de crédito, assinale a opção incorreta.
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda títulos de crédito, especialmente conceitos de abstração, prescrição e requisitos formais. Aplica-se a legislação: Código Civil (Art. 206, §3º, VIII), Lei nº 7.357/85 (Cheque), Lei nº 5.474/68 (Duplicata), além de princípios doutrinários e jurisprudência do STJ.
Comentário das alternativas:
Alternativa A (INCORRETA – Gabarito):
A afirmação de que a letra de câmbio é título de crédito causal está errada. Segundo a doutrina majoritária (Fábio Ulhoa Coelho, Arnoldo Wald), tanto a letra de câmbio quanto a nota promissória são títulos de crédito abstratos, ou seja, não dependem da demonstração da relação causal que ensejou sua emissão. O artigo 1º da Lei Uniforme de Genebra não exige vinculação causal.
Exemplo prático: Se alguém emite uma letra de câmbio sem causa real, ela produz efeitos mesmo assim, desde que estejam preenchidos os requisitos legais.
Alternativa B (CORRETA):
Segundo o art. 69 da Lei nº 9.069/95, cheques acima de R$ 100,00 devem ser nominais. O objetivo é rastrear operações, porém, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 908.251/SC), o cheque emitido em desacordo ainda pode ser cobrado.
Pegadinha: O enunciado pode induzir à ideia de que tal exigência é condição de validade, mas é apenas forma de identificação obrigatória.
Alternativa C (CORRETA):
A prescrição da execução de duplicata é de 3 anos, conforme art. 18, Lei nº 5.474/1968 e art. 206, §3º, VIII do Código Civil.
Alternativa D (CORRETA):
A nota promissória pode ter uma relação causal (vínculo contratual), mas não precisa constar no título. Arnoldo Wald e Fábio Ulhoa Coelho frisam sua natureza abstrata, dispensando referência ao contrato subjacente.
Conclusão:
A alternativa A está incorreta, pois vai de encontro ao princípio da abstração que rege as letras de câmbio.
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DIFERENÇAS ENTRE DUPLICATA , LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA
DUPLICATA - título causal - promessa de pagamento - figuram duas pessoas - sacador e sacado - emitida pelo credor contra o devedor.
LETRA DE CÂMBIO - título não causal - ordem de pagamento - figuram três pessoas - sacador, sacado e beneficiário
NOTA PROMISSÓRIA - título não causal - promessa de pagamento - figura, dois personagens - sacador e beneficiário - emitida pelo devedor em favor do credor.
FONTE:http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/apostila3.pdf
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível
A duplicata mercantil, exemplo de título causal, somente pode ser criada para
Já o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para
Fonte: Fábio Ulhoa Coelho -Manual de Direito Comercial
Retificando as diferenças apontadas pelo colega abaixo. A duplicata é uma ordem de pagamento, e não uma promessa de pagamento.
Apesar de existirem somente duas pessoas envolvidas na relação cambial, a sua classificação correta, quanto à estrutura, é a de ordem de pagamento. Haja vista que o sacador é também o tomador na relação cambial original.
Lembrando que impera na alternativa A o princípio da autonomia c/c o principio da abstração, em quetítulo de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.
Gabarito A
''Cheque de valor superior a R$100,00 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100,00 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.''
https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos6.asp
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