Assinale a opção incorreta, no que diz respeito à obrigação...
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Tema central: A questão trata de obrigação tributária, especialmente a solidariedade tributária, fato gerador e sociedades em conta de participação. Para respondê-la, é fundamental o conhecimento do Código Tributário Nacional (CTN) e do Código Civil.
Legislação aplicável:
CTN, art. 124: “São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador...”
CTN, art. 125: “Salvo disposição de lei em contrário, a solidariedade referida no artigo anterior não comporta benefício de ordem.”
CTN, art. 126: Isenção/remissão exonera todos, salvo se pessoal e individualizada.
CC, art. 991 a 993: Na sociedade em conta de participação, obriga-se perante terceiros apenas o sócio ostensivo.
Exemplo prático: Se João e Bento são coproprietários de imóvel rural, ambos são solidariamente obrigados pelo ITR; a Fazenda pode exigir o todo de qualquer um, não apenas sua “fração” de propriedade.
Análise da alternativa correta:
Alternativa A (INCORRETA)
Menciona que João só pode ser cobrado por 10% do imposto devido, referente à sua fração. Isto está errado! Por força da solidariedade (art. 124/CTN), qualquer coproprietário pode ser cobrado pelo valor integral do tributo, independentemente de sua fração. Ou seja, não há benefício de ordem (art. 125/CTN) – a União pode exigir o débito todo de qualquer um dos coproprietários.
Análise das demais alternativas:
B) Correta. A isenção objetiva (por exemplo, concedida pela lei a certo tipo de imóvel) exonera todos os devedores solidários (art. 126, caput, CTN).
C) Correta. A questão diferencia corretamente hipótese de incidência (abstrata) do fato gerador (concreto), em linha com a doutrina de Hugo de Brito Machado.
D) Correta. Somente o sócio ostensivo responde perante terceiros, inclusive em relação a tributos da sociedade em conta de participação, conforme o art. 991 do CC e Súmula do STJ (REsp 1.355.812/SP).
Pegadinha: Fique atento quando a questão mencionar a limitação da cobrança ao “quinhão” de copropriedade; no direito tributário, isso não existe em regra por conta da solidariedade legal.
Dica final: Sempre que a cobrança envolve coproprietários ou coobrigados, lembre-se de que a regra do CTN é a possibilidade de exigência do todo para qualquer um deles.
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Comentários
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126. A capacidade tributária passiva independe:
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Desta forma, o fato de se tratar de sociedade em conta de participação não é determinante para a fixação da capacidade tributária e da forma de cobrança do tributo.
Quando mais de uma pessoa é solidariamente responsável por uma obrigação, a dívida poderá ser cobrada de modo integral em face de qualquer uma delas. Melhor explicando o referido conceito oriundo do direito civil, Maria Helena Diniz conceitua obrigação solidária como sendo "aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou devedores, ou de uns e outros, cada credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor".
No âmbito do direito tributário, extrai-se o seguinte do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Verificou-se, assim, que a única alternativa incorreta é a "A". Admitindo o conceito de obrigação solidária anteriormente colocado, a União poderá cobrar mais do que 10% do valor da dívida de um único proprietário, haja vista que as duas pessoas têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.
O artigo 126, III do CTN dispõe:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Isso quer dizer que, ainda diante da irregularidade da pessoa jurídica, o tributo poderá ser cobrado caso a Administração Tributária descubra tal irregularidade, mas uma vez que essa pessoa jurídica formalmente não existe, já que necessitam do registro, os tributos serão cobrados de seus sócios, no caso da questão, André e Leonor, como afirmado.
É o que fala Ricardo Alexandre, no seu livro de Direito Tributário Esquematizado:
"Na prática, a unidade não regurlamente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual, etc. Todavia, escoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação do patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações."
Espero ter ajudado =)
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