Assinale a opção correta acerca do direito penal.

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299750 Direito Penal
Assinale a opção correta acerca do direito penal.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário da Questão – Gabarito: D

1. Tema central e legislação aplicável:

A questão aborda o regime das penas restritivas de direitos, com base especialmente no art. 44, inciso III, do Código Penal Brasileiro, que prevê a aplicação das penas alternativas conforme a suficiência para reprovação e prevenção do crime.

2. Citação literal da lei:

“Art. 44, III, CP: [...] a substituição seja suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

3. Fundamentação doutrinária e jurisprudencial:

De acordo com Guilherme de Souza Nucci, a suficiência é o que legitima a substituição da pena, devendo a medida atingir os fins de prevenção geral e especial. O STJ (HC 249.271/BA) reconhece que a análise da suficiência é imprescindível.

4. Exemplo prático:

Se alguém comete furto simples e não tem antecedentes, o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade se entender que isso bastará à reprovação/prevenção do crime.

Justificativa da alternativa D (“A pena restritiva de direitos, como toda e qualquer resposta penal, está ordenada, na sua aplicação, ao princípio da suficiência.”):

A alternativa correta está em alinhamento direto com o art. 44, III, do CP, pois a pena alternativa somente pode ser aplicada se for suficiente para atingir as finalidades da pena: reprovação e prevenção do delito.

Análise das demais alternativas:

A) Incorreta. Aos crimes militares pode sim ser aplicado o princípio da insignificância, conforme entendimento do STF, salvo se houver grave abalo à hierarquia/moralidade militar.

B) Incorreta. Penas restritivas de direitos não admitem execução provisória, pois sua execução depende do trânsito em julgado da condenação, em regra (art. 147 da LEP).

C) Incorreta. No latrocínio, a morte consumada torna o crime consumado, mesmo que não haja a subtração; não há tentativa nesse caso, segundo o STF (Súmula 610).

Pegadinha destacada:

Note que termos como “toda e qualquer resposta penal” visam confundir — a resposta correta decorre do conceito de suficiência, núcleo do art. 44, III.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Uma decisão que fala sobre o princípio da suficiência:

TRF-5 - Apelação Criminal ACR 3960 PE 2003.83.00.009050-6 (TRF-5)

Data de publicação: 31/01/2006

Ementa: PENAL. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, C, CP . DESCAMINHO. RÉU PORTADOR DE CONDUTA REPROVÁVEL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MÁ CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA. - É possível a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito, mesmo que o réu possua maus antecedentes. - Exige-se, todavia, que o julgador faça a ponderação necessária para a concessão da substituição, demonstrando ser a medida suficiente à repressão do ilícito e que seja socialmente recomendável. - Para a aplicação do princípio da suficiência, pois, ponderados os requisitos objetivos e subjetivos, deve o magistrado agir com toda a prudência que a decisão requer. - Regime inicial de cumprimento de pena perfeitamente harmonizado com a previsão do art. 33 , parágrafo 3º , do CP . - Apelação a que se nega provimento.

- B -

LEP, Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. 


"Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ." (STJ, HC 131.150/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2011). Em igual sentido: STJ, HC 216.429/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012. [...] (HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013)


"1.   O art. 27, § 2o. da Lei 8.038/90, que estipula haver apenas o efeito devolutivo nos Recursos Especial e Extraordinário, é posterior à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), devendo-se, pois, diante do aparente conflito de normas, entender pela derrogação, neste ponto, da lei mais antiga, inclusive em apreço à Súmula 267/STJ. 2.   Entretanto, este Tribunal e o Pretório Excelso já firmaram o entendimento de ser expressamente vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 147 da Lei 7.210/84 (LEP). (STJ - HC 89.504/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 18.12.07 e STF - HC 88.413/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 23.05.06), [...] (HC 139.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 15/12/2009)


- C - 

STF Súmula nº 610 Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

A- Ementa: Princípio da insignificância: possibilidade de sua aplicação aos crimes militares. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Conseqüente descaracterização material da tipicidade penal. Delito de furto. Instauração de “persecutio criminis” contra militar. “res furtiva” no valor de r$ 59,00 (equivalente a 16,85% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do supremo tribunal federal. Cumulativa ocorrência, na espécie, dos requisitos pertinentes à plausibilidade jurídica do pedido e ao “periculum in mora”. Medida cautelar concedida . ( Decisão de 13.10.2006, publicada no Informativo nº 446) 
B - "Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ." (STJ, HC 131.150/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2011). Em igual sentido: STJ, HC 216.429/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012. [...] (HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013)
C- STF Súmula nº 610 Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

D- por força do princípio da suficiência da pena alternativa, quando esta é suficiente não se pode jamais fazer preponderar a pena de prisão.

ALTERNATIVA D

Por que todas punições devem ser aplicadas de maneira suficiente.

 

 

 

 

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo