Relativamente às companhias, assinale a opção que não aprese...
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Comentário:
O tema da questão é Direitos essenciais dos acionistas em sociedades anônimas, conforme estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), especialmente art. 109.
A banca pede para assinalar a alternativa que não corresponde a um direito essencial do acionista.
Legislação aplicável:
Art. 109 da Lei das S.A.:
“Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.”
Explicação:
Os direitos essenciais são aqueles irrenunciáveis dos acionistas, não podendo ser suprimidos nem mesmo pelo estatuto social. Segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho e decisão do STJ (REsp 1.102.134/SP), tais direitos visam proteger principalmente os minoritários e garantir participação nos resultados sociais e proteção ao patrimônio investido.
Exemplo prático:
Se uma assembleia-geral tenta suprimir o direito de um acionista participar dos lucros, tal deliberação é nula, porque fere direito essencial previsto no art. 109.
Análise das alternativas:
A) direito de voto – Certa (gabarito):
O direito de voto não é considerado direito essencial, pois pode ser restringido ou suprimido em algumas classes de ações, como as preferenciais sem voto (art. 15, §2º, Lei 6.404/76). Assim, existe ação que confere ao acionista todos os direitos essenciais, mas não o de votar em determinadas matérias, tornando-o disponível à vontade da sociedade.
B) direito de retirada – Incorreta:
Direito essencial previsto no art. 109, V, garantia ao acionista que possa se retirar da sociedade em hipóteses previstas em lei.
C) participação nos lucros – Incorreta:
Expressamente prevista como direito essencial (art. 109, I).
D) participação no acervo em caso de liquidação – Incorreta:
Também expressa no art. 109, II, como direito essencial.
Pegadinha:
A menção ao direito de voto pode induzir ao erro, pois muitos associam automaticamente ao conceito de acionista, mas na sistemática legal não é direito essencial!
Resumo doutrinário:
Fábio Ulhoa Coelho reforça que o direito de voto não é essencial. Modesto Carvalhosa também esclarece que se trata de direito disponível.
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LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
Gabarito A
LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
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