Acerca das normas processuais que regem o cumprimento da sen...
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Comentário Gabarito – Tema: Recursos (CPC/1973)
Interpretação do Tema: A questão aborda recursos no Código de Processo Civil de 1973, especialmente o caso de indeferimento da petição inicial e possibilidade de retratação judicial quando interposta apelação.
Legislação Aplicável:
CPC/1973, art. 296: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão. Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.”
Explicação do Tema: No sistema processual, antes de remeter a apelação para o tribunal, o juiz de 1º grau pode se retratar e reformar o indeferimento da petição inicial. O objetivo é dar celeridade processual, evitando remessa desnecessária ao tribunal quando o próprio juízo reconhece a necessidade de alteração.
Exemplo Prático: Imagine que o juiz indefere a petição inicial por ausência de interesse de agir. O autor apela. Nesse momento, o juiz pode analisar novamente e, entendendo que havia interesse, reforma a decisão e determina o prosseguimento do processo, sem enviar ao tribunal.
Justificativa da Alternativa Correta (D): Correta, pois corresponde exatamente à previsão do art. 296 do CPC/1973. A possibilidade de retratação mostra-se importante para racionalizar o andamento processual e evitar recursos desnecessários.
Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Errada. Sentenças constitutivas só adquirem exequibilidade após o trânsito em julgado, não cabendo execução provisória (art. 475-O, CPC/1973).
B) Errada. A revelia do nomeado à autoria não impede recurso, pois a legitimidade recursal decorre da posição processual, não da revelia.
C) Errada. A renúncia ao direito de recorrer não atinge recurso já interposto; só tem efeitos futuros, conforme entendimento doutrinário consolidado (Marinoni e Arenhart).
Pegadinhas: Atenção com termos absolutos (“desqualifica”, “alcança recurso já interposto”). Identifique sempre o artigo de lei pertinente para evitar erro.
Conclusão: A resposta correta é a alternativa D, fundamentada na literalidade legal e entendimento doutrinário.
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Art. 296 CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Erros das demais alternativas:
ITEM A - Conforme extraído de artigo publicado por Jorge Antônio Cheim Pires, não haveria execução provisória de sentença constitutiva. Nas decisões com preponderância constitutiva, admite-se a produção antecipada de determinados efeitos provenientes da procedência da demanda, e não a constituição definitiva propriamente dita. Para tanto, é indispensável a
inexistência de vedação legal em sentido contrário.
ITEM B - Art. 322. (...) Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Em razão da aceitação da nomeação pelo autor o nomeante desliga-se do processo, deixa de ser parte no processo que teve o seu regular prosseguimento, apenas contra o nomeado. Em razão da aceitação da intervenção, quando o nomeado, por sua vez, omite-se e deixa de responder a ação, opera-se contra ele os efeitos da revelia previstos no CPC, que não o impede de interpor recurso.
ITEM C - A renúncia aodireito de praticar o ato judicial pressupõe que o direito ainda não foi exercido. A renúncia faz desaparecer odireito, havendo total incompatibilidade entre o ato de renunciar e o exercício deste direito. Assim, a interposição de recurso constitui-se em exercício do direito, o que torna o item errado haja vista que a renúncia ao direito de recorrer não alcança o recurso já interposto, pois com a interposição o direito foi exercido.
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