Tendo em vista o que dispõe o Código de Processo Civil em re...
I É defeso ao juiz, de ofício, pronunciar a prescrição da pretensão do autor.
II As provas em geral são produzidas na fase instrutória do procedimento, todavia a prova documental, em regra, é produzida na fase postulatória.
III São suspeitos de depor como testemunhas o cônjuge da parte e o interdito por demência.
IV São elementos da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
Estão certos apenas os itens
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Gabarito: C) II e IV.
Análise dos itens:
I) INCORRETO. O art. 219, §5º, do CPC/1973 prevê expressamente: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Assim, não é defeso ao juiz reconhecer a prescrição de ofício.
II) CORRETO. A prova documental pode (e geralmente deve) ser apresentada já com a petição inicial ou contestação, conforme arts. 396 e 397 do CPC/1973, que tratam da produção e apresentação dos documentos na fase postulatória. Exemplo: ao ajuizar uma ação de cobrança, é costume anexar os contratos ou outros documentos desde o início.
III) INCORRETO. O cônjuge da parte até poderia ser suspeito, conforme art. 405, §2º, I do CPC/1973. Já o interdito por demência não é suspeito, mas sim impedido de depor, não podendo ser testemunha (CPC/1973, art. 405, §1º, II). Atenção a essa pegadinha conceitual: o interdito não é “suspeito”, mas “impedido”.
IV) CORRETO. O art. 458 do CPC/1973 define claramente os elementos da sentença: relatório, fundamentos (motivação) e dispositivo. Trata-se de resposta básica, frequentemente cobrada em concursos.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C é correta pois apenas os itens II e IV estão certos, à luz do CPC/1973.
Por que as demais estão erradas?
- A (I e II): I está incorreto, pois o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício.
- B (I e III): Ambos errados conforme acima explicado.
- D (III e IV): III está incorreto, pois mistura impedimento e suspeição.
Dicas de prova e pegadinhas: Atenção à diferença entre “suspeição” e “impedimento”! Suspeito pode depor, mas com ressalvas; impedido não. E para prescrição, juiz pode sim agir de ofício — ponto que sempre aparece em provas.
Jurisprudência: O STJ confirma o entendimento de que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede recursal (REsp 1303581/RJ).
Doutrina: Toledo Pinto e Fredie Didier Jr. destacam o papel da instrução probatória e os elementos essenciais da sentença, reforçando a importância do tema para concursos.
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Comentários
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Erros das assertivas I e III, respectivamente:
O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Art. 219, §5º.
O interdito por demência não é suspeito e sim INCAPAZ. Art. 405, §1º, I.
II. CORRETA.
Topologicamente, o artigo abaixo está na Seção "Das provas".
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. = FASE INSTRUTÓRIA.
Topologicamente, o artigo abaixo está na Subseção "Da produção da prova documental".
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. = FASE POSTULATÓRIA.
IV. CORRETA.
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
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