Júlia ingressou com ação de indenização por danos morais ...

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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201172 Direito Processual Civil - CPC 1973
Júlia ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face da Gráfica Bela Escrita, bem como do Ateliê Alta-Costura, sob a alegação de que o seu casamento não pôde ser realizado tendo em vista que a Gráfica escreveu o endereço errado do local da cerimônia em todos os convites confeccionados, e o Ateliê, por sua vez, não entregou o vestido de noiva no dia do casamento. Tendo sido ambos os réus regularmente citados, o Ateliê Alta-Costura apresentou contestação tempestiva, em que afirmou se isentar de responsabilidade, uma vez que o vestido de noiva já estava praticamente pronto, quando, na véspera da cerimônia, a noiva subitamente decidiu solicitar inúmeras alterações no modelo da roupa, o que inviabilizou a sua tempestiva entrega. A Gráfica Bela Escrita, por seu turno, não se manifestou nos autos. A respeito da situação descrita, é correto afirmar que a contestação apresentada pelo Ateliê Alta-Costura

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/1973, art. 319: "Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." e art. 320, I: "Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;". No caso, a Gráfica permaneceu revel e a contestação do Ateliê tratou de fato pessoal, sem impugnar o erro no endereço dos convites imputado à corré, de modo que subsiste o efeito material da revelia contra a Gráfica.

Tema central: Revelia no litisconsórcio passivo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque presume aproveitamento automático da contestação de um corréu ao outro. A base expressamente afasta essa conclusão: a exceção do art. 320, I do CPC/1973 só incide, na solução adotada, quando a contestação puder repercutir sobre fato comum ou sobre a situação jurídica do corréu revel. Aqui, a defesa do Ateliê é pessoal e não impugna o fato imputado à Gráfica.
B
Errada
Está errada porque cria efeito processual não previsto: reabertura automática do prazo de contestação para a Gráfica. A base é expressa ao afirmar que o art. 320, I do CPC/1973 trata apenas do efeito material da revelia, e não recompõe prazo para contestar. Logo, a contestação de um corréu não reabre prazo para o outro.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a contestação do Ateliê não alcança juridicamente a situação da Gráfica. A base da questão está na combinação entre o CPC/1973, art. 319 — "Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." — e a exceção do art. 320, I. Como o Ateliê só alegou fato próprio, relativo às alterações de última hora no vestido, nada contestou sobre o erro no endereço dos convites. Portanto, a defesa não aproveita à Gráfica, e contra ela opera o efeito material da revelia.
D
Errada
Está errada porque inventa requisito inexistente na lei: concordância expressa do corréu contestante. O art. 320, I do CPC/1973 não exige essa manifestação. Além disso, mesmo sem esse vício, a alternativa continuaria errada porque a defesa do Ateliê não é comum à Gráfica e, por isso, não a beneficia.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura apressada do art. 320, I do CPC/1973, como se toda contestação de um corréu afastasse automaticamente o efeito material da revelia do outro. Aqui isso não ocorre porque os fatos imputados aos réus são autônomos e a defesa apresentada é apenas pessoal.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro aplique a regra do art. 319 do CPC/1973: sem contestação, há efeito material da revelia.
  • Se houver pluralidade de réus, verifique se a contestação do corréu recai sobre fato comum ou apenas sobre defesa pessoal.
  • Não confunda afastamento do efeito material da revelia com reabertura de prazo para contestar.
  • Quando os ilícitos atribuídos aos réus forem autônomos, a defesa de um não aproveita automaticamente ao outro.

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Comentários

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A resposta da questão encontra-se fundamenteada no CPC, conforme artigo abaixo:

"Art. 509.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns".

CORRETA C



CPC     Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Trata-se de litisconsórcio simples,no qual não há obrigatoriedade de decisão uniforme para todos os consortes, porque distintas as suas relações firmadas com a parte contrária. Nada impede, portanto, que um dos consortes seja considerado revel e o outro não.



A) automaticamente aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu.  
ERRADA: Aqui não há litisconsórcio, pois inexiste ligação jurídica entre os réus, havendo apenas cumulação subjetiva no pólo passivo da demanda . Ademais, mesmo que houvesse litisconsórcio, a alternativa estaria errada, pois somente os fatos comuns seriam aproveitados, no caso inexistem fatos comuns aos dois réus.
B) reabre automaticamente o prazo para a apresentação de contestação pela Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia somente se este réu, mesmo assim, permanecer inerte.
ERRADA: os casos de reabertura de prazo estão expressamente previstos em lei, não existindo qualquer possibilidade de reabertura do prazo. Lembrando que se fosse de fato um litisconsórcio e os réus estivessem representados por advogados diferentes, haveria prazo em dobro para apresentação de defesa, como bem esclarece o art. 191, do CPC.
C) não aproveita à Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia contra este réu.  
CORRETA: como não é o caso de aproveitamento da contestação apresentada pelo outro réu e ainda como não há incidência de nenhum dos outros incisos do art. 320, do CPC, aplica-se o art. 319 do já citado diploma, operando-se o efeito material da revelia.
D) aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu, desde que o Ateliê Alta-Costura, uma vez intimado, manifeste expressa concordância.
ERRADA: como já dito não há o aproveitamento da contestação apresentada neste caso. Além disso, caso houvesse o aproveitamento não haveria a necessidade de concordância do réu para tal situação.

http://curiosidadesdoprocessocivil.blogspot.com/2011/07/resolucao-das-questoes-de-processo.html
Errei a questão na interpretação gramatical!


Art. 320 CPC: A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar;

                                          
                                     Efeitos da Revelia 

Efeito Material =         Presunção de Veracidade ( Art. 319 CPC)

Efeito Processual =   Julgamento antecipado da lide ( Art. 330 II CPC) e
                         
                                      Não intimação do réu (Art. 322 CPC ).

Mais uma lição,
bons estudos!
"Ad astra et ultra"                            




Pessoal, ainda n entendi!! Fiquei em dúvida devido ao art. 320 c/c 319, alguém poderia me ajudar???

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