Júlia ingressou com ação de indenização por danos morais ...
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"Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns".
CORRETA C
CPC Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Trata-se de litisconsórcio simples,no qual não há obrigatoriedade de decisão uniforme para todos os consortes, porque distintas as suas relações firmadas com a parte contrária. Nada impede, portanto, que um dos consortes seja considerado revel e o outro não.
http://curiosidadesdoprocessocivil.blogspot.com/2011/07/resolucao-das-questoes-de-processo.html
Art. 320 CPC: A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar;
Efeitos da Revelia
Efeito Material = Presunção de Veracidade ( Art. 319 CPC)
Efeito Processual = Julgamento antecipado da lide ( Art. 330 II CPC) e
Não intimação do réu (Art. 322 CPC ).
Mais uma lição,
bons estudos!
"Ad astra et ultra"
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