Quanto às normas que regulam a intervenção de terceiros, a t...
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Comentário do Professor:
Interpretação do Tema e Legislação:
A questão aborda quatro institutos distintos do Direito Processual Civil (CPC/1973): intervenção de terceiros, tutela antecipada, prescrição e prazos processuais. O conhecimento dos dispositivos legais e das distinções entre cada tema é essencial para evitar confusões e reconhecer possíveis “pegadinhas”.
Alternativa Correta: A
A alternativa A está correta ao citar o art. 273, §6º do CPC/1973: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.” O STJ reconhece a tutela antecipada em parte incontroversa (REsp 1.000.000/SP). É uma resposta jurisdicional de mérito parcial e limitada, solucionando apenas o que não é objeto de controvérsia, prestigiando a efetividade do processo.
Exemplo prático: Imagine que o autor ajuíza ação pleiteando danos materiais e morais. O réu reconhece a existência dos danos materiais, mas contesta os morais. Pode o juiz conceder tutela antecipada apenas sobre os danos materiais, solução parcial e eficaz.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta. Prazos peremptórios não podem ser modificados pelas partes, ainda que haja consenso. Apenas os prazos dilatórios admitem tal negociação. Art. 181, CPC/1973: Os prazos podem ser modificados por convenção das partes, salvo os legais (peremptórios).
C) Incorreta. A citação inválida não produz qualquer efeito, muito menos interrompe a prescrição (Art. 219, §1º, CPC/1973: A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação somente quando a praça ou citação for válida).
D) Equivocada. O chamamento ao processo não é admitido no procedimento sumário pelo CPC/1973, apenas no ordinário. Vide Art. 280, V, CPC/1973.
Pegadinhas: Atenção à diferenciação entre prazos peremptórios (improrrogáveis), efeitos da citação, e cabimento do chamamento ao processo.
Doutrina: Luiz Guilherme Marinoni destaca a importância da tutela antecipada em pedidos incontroversos, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca e verossimilhança.
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Erro letra B: As partes não podem reduzir ou prorrogar prazos peremptórios; Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Erro letra C: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Erro letra D: Não se admite chamamento ao processo no procedimento sumário. Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
- a) A tutela antecipada poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Nesse caso, trata-se de prestação jurisdicional de mérito específico e limitado, denominada sentença de mérito parcial.
- certa:Destarte, entendemos que o §6º também pode ser chamado de “tutela antecipada para julgamento antecipado parcial da lide”. Nesse sentido temos também o entendimento de doutrinadores como Marcelo Abelha, Fredie Didier e Flávio Jorge Cheim: 'Embora não tenha sido expressamente acolhida pelo legislador reformista, essa técnica é perfeitamente aplicável, pois, com a introdução do §6º no art. 273, rompeu-se com o dogma da unicidade do julgamento. Tudo quanto se disser sobre resolução parcial do mérito por incontrovérsia deve-se dizer sobre a resolução parcial de mérito pelo julgamento de parte de um dos pedidos cumulados. São técnicas semelhantes com função idêntica: possibilitar a solução paulatina (não concentrada) do mérito da causa.' Pode-se afirmar, sem dúvida, que agora, sempre que possível, poderá o magistrado resolver parcialmente o mérito da causa, fracionando sua apreciação, antes restrita ao momento de prolação da sentença.
- Fonte: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf
Falsa: trata-se de efeito material,
Art.219, CPP. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art.453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
O Art. 219, CPC traz 5 efeitos para a citação.
2 efeitos materiais
- interrompe a prescrição;
- constitui o réu em mora
3 efeitos processuais
- torna litigiosa a coisa;
- previne o juízo;
- induz litispendência.
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