O Ministério Público, em sede do processo civil, pode atuar ...
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Gabarito comentado
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Interpretação do Tema Jurídico:
O tema central trata da atuação do Ministério Público (MP) no processo civil, abordando as funções de parte (autor) e órgão interveniente (fiscal da lei), especialmente quanto à legitimidade e à defesa de interesses sociais, individuais indisponíveis e da ordem jurídica. Aplica-se especialmente o Código de Processo Civil/1973, notadamente os arts. 82 a 88, além da Constituição Federal.
Legislação e Jurisprudência:
CPC/1973, art. 87: “O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe intervir nas causas em que há interesses de incapazes.”
CPC/1973, art. 88: “Nos casos de intervenção como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes...”
Súmula 329/STJ: O MP tem legitimidade para ação civil pública, mas não para ação popular.
Comentário:
Alternativa D — Gabarito: INCORRETA
Afirma-se que o MP, apenas como fiscal da lei pode oferecer exceção de incompetência relativa. Errado: quando o MP atua como parte, pode apresentar qualquer defesa (inclusive exceção de incompetência), e mesmo na condição de fiscal da lei, há doutrina e jurisprudência que admitem sua manifestação quando constata nulidade absoluta processual. A palavra “apenas” limita indevidamente a atuação do MP, representando uma pegadinha clássica (generalizações e exclusividade indevidas).
Exemplo prático: Em ação de alimentos de incapaz, MP pode suscitar incompetência se prejudicial ao interesse do menor, não importando se atua como parte ou fiscal.
Análise das Demais Alternativas:
A) Correta: Conforme CF, art. 5º, LXXIII, apenas o cidadão é parte legítima para ação popular. Doutrina (José Afonso da Silva) reforça que o MP não tem essa legitimidade.
B) Correta: Havendo herdeiros incapazes, MP pode requerer inventário/partilha, atuando de forma concorrente (CPC/1973, art. 82-87).
C) Correta: A presença do representante do incapaz não dispensa a intervenção obrigatória do MP (art. 87, CPC/1973), pois sua função é fiscalizar e proteger interesses indisponíveis.
Resumo das Estratégias para a Prova:
- Atenção a palavras de exclusão (“apenas”, “sempre”, “nunca”);
- Observe quem detém a legitimidade e em que condição;
- Lembre-se dos dispositivos legais específicos e confira se a redação dos itens traz exageros ou restrições indevidas.
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Comentários
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LEGITIMIDADE. MP. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
O Ministério Público, como fiscal da lei, não tem legitimidade para propor exceção de incompetência quanto à questão referente à competência relativa do foro, instituída em favor da parte. REsp 222.006-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0110.rtf
A) CORRETA.
A legitimidade para propor ação popular deflui da Constituição:
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Súmula 365, STF:
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
B) CORRETA.
Art. 988 - Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I- cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV- testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse
c) CORRETA.
Art.82 - Compete ao Ministério Público intervir:
I- quando há interesses de incapazes;
To sem entender a letra d....ele como parte pode arguir excecao? Ele q entrou com a acao e bai arguir excecao? Acredito que apenas como fiscal da lei pode arguir isso....o julgado embaixo diz justamente isso...ja qur custos legis é o mesmo que fiscal da lei...
Sem entender também!
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