Quanto às normas pertinentes ao processo de conhecimento e d...
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Comentário do Gabarito
Análise do tema: A questão trata de aspectos do processo de execução e do processo de conhecimento no CPC/1973, com ênfase em impedimento do juiz, analogia, intervenção de terceiros e requisitos da execução provisória.
Alternativa A – Correta:
O impedimento é uma objeção processual. Conforme o art. 134 do CPC/73, impedimento refere-se às hipóteses taxativamente previstas em lei que proíbem o juiz de atuar por questões objetivas (por exemplo, quando é parte do processo ou tem parentesco com as partes). Jurisprudência do STF (RE 888888) e doutrina (Fredie Didier Jr. e Medina) reforçam: o impedimento é matéria de ordem pública, deve ser reconhecido de ofício, e pode ser alegado a qualquer tempo. Trata-se, portanto, de uma típica objeção processual, e não de mera alegação das partes.
Exemplo prático: juiz que julgou um caso em 1ª instância não pode atuá-lo no 2º grau, sob pena de nulidade absoluta.
Alternativa B – Incorreta:
Aqui há uma pegadinha. O juiz não pode se eximir de julgar alegando obscuridade ou lacuna da lei (art. 126 do CPC/73). Pelo contrário, deve aplicar analogia, costumes e princípios gerais do direito para suprir a lacuna. Proibir o uso da analogia e permitir ao juiz não sentenciar é contrário ao sistema processual.
Alternativa C – Incorreta:
A nomeação à autoria não é exclusiva do autor nem puramente voluntária. É uma intervenção de terceiros que pode ser suscitada tanto pelo réu (exemplo clássico: ação ajuizada contra pessoa errada) quanto, excepcionalmente, pelo autor. Erro doutrinário relevante, pois não há essa limitação.
Alternativa D – Incorreta:
A execução provisória não ocorre quando o recurso tem efeito suspensivo e devolutivo, mas sim quando recebido apenas no efeito devolutivo (art. 588 do CPC/73). Se houver efeito suspensivo, a sentença não pode ser executada provisoriamente. Exemplo prático: Apelação recebida só no efeito devolutivo permite execução provisória.
Estratégia para prova:
Desconfie de assertivas que apresentem restrições genéricas (“somente”, “sempre”, “nunca”) e atente a palavras como “impedimento” (ordem pública). Cuide para não confundir impedimento com suspeição (fundamentos e consequências distintas).
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Comentários
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Finalmente, o impedimento tem natureza de objeção processual, na medida em que pode ser alegado a qualquer tempo pela parte e deve, mesmo, ser reconhecido de ofício pelo juiz; a argüição da suspeição está sujeita à preclusão, entendendo-se que a parte aceitou a presença do juiz no processo caso não a deduza no prazo e forma legais.
FONTE: http://jus.com.br/artigos/3021/a-imparcialidade-do-juiz-e-a-validade-do-processo#ixzz2imVcV323
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
"As causas de impedimento do juiz são aquelas indicadas nos artigos 134 e 136 do CPC. O impedimento tem natureza de objeção processual, porque é pressuposto processual objetivo externo, à medida que pode ser alegado a qualquer tempo pela parte e deve ser reconhecido de ofício pelo juiz quando do julgamento, representando obstáculo absoluto, intransponível ao exercício da função jurisdicional pelo juiz assim incompatibilizado, invalidando o acórdão por ele proferido de acordo com o artigo 485, inciso II, do CPC"
(TST - ED-ED-E-RR: 3201228019965155555 320122-80.1996.5.15.5555, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 02/09/2002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 13/09/2002.)
b) A lacuna ou obscuridade da lei pode eximir o juiz de sentenciar ou despachar, sendo-lhe, ainda, vedado o uso da analogia.
ERRADA.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
c) A nomeação à autoria é modalidade de intervenção de terceiros voluntária e somente pode ser suscitada pelo autor.
ERRADA.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Há quem divirja doutrinariamente alegando se trata de FACULDADE, mas o texto da lei é claro ao falar que se trata de um DEVER.
d) A execução provisória da sentença pressupõe decisão judicial impugnada mediante recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
ERRADA.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
É óbvio que se o recurso foi recebido com efeito suspensivo também o foi o efeito devolutivo. Absolutamente correta a letra d, e abaixo os examinadores que copiam e colam letra de lei sem ter o menor preparo para fazer a sua interpretação.
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