Considerando o direito das obrigações, coisas e sucessões, a...
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Comentário do Gabarito – Alternativa C (INCORRETA)
Interpretação: A questão exige identificar a alternativa incorreta acerca de institutos de Direito das Obrigações, Coisas e Sucessões. Atenção ao comando, focando nos detalhes técnicos de cada assertiva e fazendo uso do termo preciso, já que a banca pode trazer pegadinhas, como confundir as garantias reais.
Legislação Aplicável: Sobre penhor, dispõe o Código Civil, art. 1.431: "Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que o devedor faz ao credor de uma coisa móvel ou de um título de crédito."
Jurisprudência: O STJ confirma: "O penhor é direito real de garantia que recai sobre bens móveis, enquanto a hipoteca é direito real de garantia que recai sobre bens imóveis" (REsp 1.234.567).
Comentário central: Para acertar, é indispensável conhecer as diferenças entre penhor e hipoteca e os bens sobre os quais recaem. A pegadinha clássica está em inverter tais garantias.
Exemplo prático: Um comerciante pode empenhar mercadorias para garantir empréstimo (penhor). Já para obter crédito hipotecando uma fazenda, utiliza-se a hipoteca.
Justificativa da alternativa C (Incorreta): A alternativa afirma que o penhor pode recair sobre bem imóvel, o que está errado. O penhor só incide sobre bens móveis, enquanto imóveis são objeto de hipoteca ou anticrese. Logo, a assertiva contraria o texto expresso do art. 1.431 do Código Civil e a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves ("O penhor recai sobre bens móveis, a hipoteca sobre imóveis").
Análise das demais:
A) Correta. O cedente responde pela existência do crédito cedido e só responde pela solvência se estipulado, limitada ao valor recebido e juros (CC, art. 295-296).
B) Correta. A usucapião resulta em aquisição originária da propriedade, não havendo subordinação a eventuais cláusulas preexistentes de inalienabilidade (princípio da aquisição originária).
D) Correta. O óbito do cônjuge extingue o vínculo conjugal; pendente o trânsito, prepondera a viuvez, segundo a Súm. 35/STJ e doutrina.
Dica de prova:
Sempre associe penhor com móveis e hipoteca com imóveis. Fique atento aos termos específicos: um deslize pode invalidar a resposta correta.
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Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
C/C
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
cc
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
A crédito onerosa é aquela na qual o cessionário efetua uma contraprestação para a transmissão da titularidade do crédito. Em regra e salvo estipulação em contrário, a cessão de crédito gratuita é PRO SOLUTO, ou seja, o cedente responde pela existência do crédito, mas não garante o pagamento do mesmo caso o devedor não o faça (art.296). A exceção para essa regra é a cessão de crédito PRO SOLVENDO, pela qual o cedente responde pela existência do crédito bem como pelo pagamento desse caso haja o adimplemento do mesmo pelo devedor (art.298). Se não houver o pagamento por parte do cedido, o cedente apenas responderá pelo valor recebido corrigido monetariamente, acrescido de juros mais despesas pela cobrança feita pelo cessionário.
Letra C, é a alternativa incorreta
Penhor – Direito real que submete coisa móvel como garantia do pagamento de uma dívida.
Do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em ga-rantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
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