Assinale a opção correta acerca do direito das obrigações e ...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299726 Direito Civil
Assinale a opção correta acerca do direito das obrigações e do direito das coisas.
Alternativas

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Análise da questão e interpretação do tema:

O tema central desta questão é a aquisição da propriedade por acessão natural (aluvião), pertencente ao Direito das Coisas, além de exigir o discernimento sobre institutos de Direito das Obrigações, como a mora e juros moratórios.

Legislação Aplicável:

Código Civil, Art. 1.250: “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.”

Código das Águas, Art. 17: “Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes [...] pertencem aos proprietários marginais [...] sem indenização.”

Exemplo prático: Imagine um proprietário de terreno às margens de um rio: ao longo de anos, a corrente deposita sedimentos, aumentando imperceptivelmente o terreno desse proprietário.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa D — Correta, pois descreve de forma precisa a aluvião: trata-se de forma de aquisição originária de propriedade por acessão natural e ocorre quando acréscimos são formados por depósitos ou aterros gerados por fenômenos naturais. A lei dispensa a indenização ao proprietário beneficiado. A distinção entre aluvião “própria” (deposição) e “imprópria” (recuo das águas) é adotada na doutrina, como destaca Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4).

Comentário sobre as alternativas incorretas:

A: Errada. A mora accipiendi é do credor, não do devedor. O credor comete mora ao não receber o objeto quando o devedor oferece o pagamento.

B: Errada. Nas obrigações de ato ilícito, os juros moratórios contam-se do evento danoso, não da citação (CC, art. 398; Súmula 54/STJ).

C: Errada. Os juros remuneratórios referem-se à remuneração por uso de capital. Os moratórios, sim, são devidos pelo atraso. Houve confusão dos conceitos.

Pegadinha: Atenção ao uso das expressões “mora accipiendi” e ao termo técnico “aluvião”. Questões assim exigem leitura atenta para não confundir institutos.

Motivação final: Domine os conceitos clássicos da acessão, saiba distinguir tipos de mora e reconheça termos precisos — isso diferencia candidatos bem preparados!

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LETRA D. CORRETA

Outra modalidade natural de acessão é a aluvião, prevista no artigo 1.250 do CC. De acordo com o texto normativo, os acréscimos formados, de forma sucessiva e imperceptível, como resultado de depósitos e aterros  naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio de suas águas, pertencerão aos donos dos terrenos marginais. A propriedade adquirida desta forma, não obriga seu novo dono ao dever de indenizar terceiros eventualmente prejudicados.Venosa (2010) relata que “o acréscimo decorrente do fenômeno importa aquisição para o proprietário do imóvel. Trata-se de aplicar o princípio segundo o qual o acessório segue o principal. Se, no entanto, a água margeia estrada pública e não terreno privado, o acréscimo passa aser público dominial (art. 17, parágrafo único, do Código de Águas)”.A aluvião pode ser própria ou imprópria. “Será própria quando o acréscimo se formar pelos depósitos ou aterros naturais nos terrenos marginais do rio”. “Será imprópria se o acréscimo se formar em virtude do afastamento das águas que descobrem parte do álveo” (DINIZ,2008). O acréscimo tratado pela norma do artigo 1.250, CC, deve ser decorrente de forças naturais, pois quando decorre da ação humana, deixa de ser considerada aluvião. 

(Cristina Bastos Schlemper Vendruscolo, in O CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO NOEXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE)


LETRA A - ERRADA

MORA: Consiste na impontualidade no cumprimento de uma obrigação.
- Por parte do devedor (mora 
debendi)
- Por parte do credor (mora 
accipiendi ou credendi).
LETRA B  -  ERRADA


Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


 

Juros remuneratórios, ou juros compensatórios são juros devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, ou extranegocialmente, como parcela que completa o valor da reparação em objéto.
  Os Juros Remuneratórios de um contrato é um valor que se paga pelo cliente à instituição financeira, com o objetivo de se remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. Diferem-se, portanto, dos Juros de Mora, que é o valor cobrado pela inadimplência do pagamento daquela prestação.

a) ERRADA - Pode se dar tanto por parte do devedor (mora debendi) como por parte do credor (mora accipiendi ou credendi). De acordo com o artigo 394, do Código Civil, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".

b) ERRADA - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. SE ALGUÉM PRATICA UM ATO ILÍCITO, (EX: DANO A PATRIMÔNIO ALHEIO) ESTE JÁ ESTA EM MORA DESDE O MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO. 

c) ERRADA - Juros remuneratórios ou compensatórios são juros devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, ou extranegocialmente, como parcela que completa o valor da reparação em objeto. SÚMULA 382 STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

d) CORRETA - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

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