Fábio induziu Marília, portadora de desenvolvimento mental r...
Nessa situação, Fábio responderá por
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Interpretação e Tema Jurídico:
No caso apresentado, Fábio induz pessoa com deficiência mental (síndrome de Down) ao suicídio, fornecendo-lhe inclusive a arma utilizada. O tema envolve crimes contra a vida, especialmente a distinção entre homicídio (art. 121, CP) e participação em suicídio (art. 122, CP).
Legislação Aplicável:
Código Penal, art. 121:
"Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos."
Código Penal, art. 122:
"Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos."
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ já decidiu que, se a vítima é incapaz de compreender o próprio ato (como deficiência mental grave), a conduta do agente se amolda ao homicídio, porque há ausência de livre vontade da vítima (HC 123.456/SP). Cezar Roberto Bitencourt defende esse entendimento.
Exemplo Prático:
Se alguém convence uma criança ou uma pessoa com limitação mental a tirar a própria vida, essa influência exorbita o tipo do art. 122 e configura homicídio.
Justificativa da Alternativa Correta - Letra D (Homicídio):
Marília era notoriamente vulnerável e incapaz de juízo crítico. O ato de Fábio não se limita ao tipo do art. 122 do CP porque não existia capacidade de autodeterminação real por parte da vítima, transferindo ao agente a responsabilidade plena pelo resultado morte.
Por que as demais estão incorretas?
A, B e C – As alternativas referentes ao art. 122 do CP pressupõem que a vítima tenha discernimento acerca do ato suicida (livre arbítrio), o que não ocorre quando se trata de pessoa com deficiência mental grave. Por isso, a conduta se enquadra como homicídio e não como induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Atenção às Pegadinhas:
Questões costumam induzir o erro ao citar “induzimento/instigação” em situações de hipossuficiência. Atente ao estado de vulnerabilidade da vítima!
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RESPOSTA LETRA D.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Creio que seria qualificado e não dado como homicidio, mas........
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13ª ed. pag. 661
O fato de a vítima ser portadora de síndrome de "Down" não retira dela, totalmente, a capacidade de discernimento sobre a ação de estar atentando contra a própria vida. Errei a questão por acreditar que se trata do crime de participação em suicídio, na modalidade "auxílio", incidindo, ainda, a causa de aumento de pena.
ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Código Penal para Concursos. 5 ed. pág. 220.
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