Acerca dos fatos jurídicos, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Questão sobre Fatos Jurídicos
Tema central: A questão aborda os vícios do negócio jurídico, especialmente o dolo bilateral e suas consequências, além de conceitos como estado de perigo, lesão e simulação. Aplica-se principalmente a Parte Geral do Código Civil (arts. 138 a 157).
Legislação aplicável: O art. 150 do Código Civil prevê: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.”
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta: quando ambas as partes atuam com dolo no negócio jurídico, nenhuma delas pode alegar o vício para anular o negócio nem para exigir indenização. O STJ reitera essa posição (REsp 1.117.131/SC). Doutrinadores como Maria Helena Diniz e Gagliano e Pamplona destacam que esse dispositivo visa evitar o proveito de quem igualmente agiu de má-fé.
Exemplo prático: Se dois comerciantes combinam, de comum acordo, ludibriar regras em um contrato para benefício mútuo, ambos praticam dolo. Posteriormente, não poderão pedir a anulação do negócio com base nessa conduta.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro conceitual: confunde estado de perigo com lesão. Estado de perigo exige extrema necessidade para salvar pessoa ou bem, e pode exigir má-fé do outro (art. 156). O simples desequilíbrio contratual caracteriza lesão (art. 157).
C) Simulação relativa, se encobrir negócio lícito, pode ter efeitos jurídicos, permanecendo o negócio dissimulado se for válido (art. 167, §1º, I, CC). O item erra ao afirmar que “não subsiste o ato negocial”.
D) Lesão é vício de consentimento e enseja anulabilidade, não nulidade (art. 157). Além disso, não se confunde com declaração enganosa de vontade, típica do dolo.
Pegadinha: Fique atento à diferença entre nulidade e anulabilidade; entre estado de perigo e lesão.
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Comentários
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b) CORRETO. É válido o ato negocial em que ambas as partes houverem reciprocamente agido com dolo. A nenhuma delas é permitido reclamar indenização, devendo cada uma suportar o prejuízo experimentado. (Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.)
c) ERRADO. A simulação relativa é um vício social que acarreta a nulidade do negócio jurídico, não subsistindo o ato negocial, mesmo que seja válido na substância e na forma, por representar declaração enganosa da vontade. (A simulação de fato é nula, mas o art. 167 ensina que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma).
d) ERRADO. A lesão consiste em declaração enganosa da vontade de um dos participantes do negócio jurídico e inclui-se entre os vícios de consentimento, acarretando a nulidade absoluta do negócio jurídico. (Não há nulidade absoluta, é caso de “anulabilidade”, onde segundo o art. 157, §2º, “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”).
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Bons estudos!
Penso que a letra B está errada porque o fato de as duas partes terem agido com dolo não faz o negócio tornar-se válido. O negócio é invalido, porém nenhuma das partes pode suscitar em juízo tal invalidade. Mas um terceiro prejudicado pelo negócio poderia pedir a anulação do mesmo, pois é interessado, e o art. 177 do CC lhe confere legitimação para anular o negócio.
Em nenhum momento o art. 150 do CC diz que o negócio é válido.
Letra B, pois "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza."
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