Ainda acerca do direito de família, assinale a opção correta.
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Tema central: A questão aborda o direito de alimentos entre parentes, com foco na ordem de chamamento à obrigação alimentar no Direito de Família.
Legislação Aplicável: O art. 1.696 do Código Civil prevê: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Já o art. 1.697 complementa: “Na falta dos ascendentes, a obrigação de prestar alimentos cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”
Jurisprudência: Segundo o STJ (REsp 1.159.242/SP), “a obrigação alimentar entre parentes é recíproca e deve ser observada a ordem de proximidade de grau...”
Exemplo Prático: Se um filho menor necessita de alimentos e os pais não têm condições, os avós são chamados. Caso um avô não possa, o outro completa, mas só se ambos não puderem, os bisavós ou demais parentes participam.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A letra A está correta, pois aplica literalmente o art. 1.696 do Código Civil e está em conformidade com a doutrina (Cahali e Diniz), que reforçam a ordem de chamamento à obrigação alimentar entre os parentes, respeitando o grau mais próximo.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada. O parentesco por afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento, exceto no caso do vínculo afetivo, conforme o art. 1.595, §2º do CC.
C) Errada. A adoção unilateral exige consentimento do genitor biológico (salvo destituição do poder familiar), não bastando apenas a convivência ou o interesse do adotando (ECA, arts. 41 e 45).
D) Errada. A adoção de maior é realmente regulada pelo Código Civil, mas a participação do Ministério Público é obrigatória – art. 178, CC e art. 2º, Lei 8.069/90 (ECA) – e não há prevalência do interesse patrimonial.
Dica de Pegadinha: Atenção a expressões como “bastando” e “não se faz necessária” nas alternativas: costumam indicar ausência de requisito legal relevante.
Conclusão: O candidato deve dominar a ordem de chamamento dos parentes para os alimentos, de acordo com o grau de proximidade, e identificar requisitos formais nos institutos de afinidade e adoção.
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Comentários
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c) Poderá um dos cônjuges adotar o filho do outro, ainda que conste no assento de nascimento do adotando o nome do pai biológico, bastando para tanto que comprove a convivência com o menor e a demonstração de que a medida visa ao interesse do adotando. ERRADO
Acho que o erro está na necesidade de destituição do poder familiar do pai biológico primeiro, para depois promover a adoção, com base na convivência e melhor interesse do menor: STJ, REsp 1106637 SP 2008/0260892-8:
B) ERRADA. Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
(...)
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
D) ERRADA. "Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência"
Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Sobre a alternativa c) Acredito que o equívoco da questão é dizer que basta a comprovação da convivência com o menor e a demonstração de que a medida vise ao interesse do adotando, pois o art.45 do ECA exige consentimento dos pais e não da comprovação da destituição do poder familiar, pois a alternativa nada disse a respeito.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
Bons estudos!
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