A ação petitória é a via adequada para a discussão da posse ...

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Q79255 Direito Processual Civil - CPC 1973
Paulo, ao chegar à casa da qual é possuidor, deparou-se
com materiais de construção - areia, brita, cascalho etc. - que,
colocados em frente à porta de entrada do imóvel, o impediam de
estacionar o carro na garagem.
No dia seguinte, seu vizinho informou-lhe que, no dia
anterior, aparecera uma pessoa que, dizendo-se dona daquele
imóvel, providenciara a reforma da casa.

Com referência a essa situação hipotética, à posse e às ações
possessórias, julgue os itens subsequentes.
A ação petitória é a via adequada para a discussão da posse do referido imóvel.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado descreve uma situação em que Paulo, possuidor de um imóvel, encontra-se impedido de acessar sua garagem por materiais de construção colocados em frente à entrada por uma pessoa que se diz dona do imóvel. O tema central da questão é a posse e as ações possessórias.

Legislação Aplicável:

O Código de Processo Civil de 1973, em seus artigos sobre ações possessórias, é crucial para entender o contexto. As ações possessórias têm por objetivo proteger a posse contra turbações ou esbulhos. O artigo 926 do CPC/73, por exemplo, prevê a ação de reintegração de posse para casos de esbulho.

Tema Central da Questão:

O tema da questão é a distinção entre ações possessórias e ações petitórias. As ações possessórias, como a reintegração de posse, são usadas para resolver conflitos sobre a posse de um bem. Já as ações petitórias, como a ação de reivindicação, são utilizadas para discutir o direito de propriedade em si.

Exemplo Prático:

Imagine que João possui um terreno. Um dia, ele descobre que alguém cercou parte do seu terreno, alegando ser o proprietário. João deve usar uma ação possessória para retomar a posse, não uma ação petitória, a menos que queira discutir a propriedade.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é Errado. A ação petitória não é a via correta para discutir a posse do imóvel. Neste caso, deveria ser utilizada uma ação possessória, como a reintegração de posse, pois Paulo está lidando com uma questão de posse, não de propriedade.

Motivo pelo Qual a Alternativa Está Incorreta:

A alternativa está incorreta porque confunde o tipo de ação a ser utilizada. A ação petitória versa sobre o direito de propriedade, enquanto Paulo precisa resolver uma questão de posse. A situação exige uma ação possessória para garantir o direito de Paulo de acessar e usar o imóvel.

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Sobre o tema, transcrevo duas jurisprudências do STF, um pouco antigas, mas que ainda traduzem o entendimento da Corte:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE JUSTIFICA-SE A SUA IMPROCEDENCIA. O JUS POSSIDENDI E O OBJETO DE AÇÃO PETITORIA E NÃO POSSESSORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 279 E 282. RE 83763 / RJ - RIO DE JANEIRO
 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INCIDENCIA DO OBICE PREVISTO NO ART. 325, V, 'C', DO REGIMENTO INTERNO. A SIMPLES INVOCAÇÃO, PELO RÉU, DE POSSE A JUSTO TÍTULO NÃO TRANSMUDA A DEMANDA POSSESSORIA EM PETITORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AI 102417 AgR / SP - SÃO PAULO

As ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), e as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). No caso em questão, houve turbação indireta da posse (pois o ato não foi praticado sobre o bem, mas sim externamente, repercutindo sobre a coisa possuída). Logo, seria cabível ação de manutenção (ação possessória, e não petitória).
Errado. Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário. São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto .

Neste sentido, STJ/REsp 1126065 / SP - Data do Julgamento - 17/09/2009. Ementa. RECURSO ESPECIAL - AÇAO DE IMISSAO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇAO - REGISTRO - PRETENSAO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4. In casu , confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5. Recurso especial provido.  

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