A perda dos dias remidos em virtude do cometimento de falta ...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão versa sobre a perda dos dias remidos por falta grave na execução penal. Esse tema está expressamente previsto na Lei de Execução Penal (LEP), notadamente no artigo 127:
“Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”
Além do texto legal, há entendimento consolidado do STF — Súmula Vinculante 9 — afirmando ser constitucional retirar dias remidos em razão de falta grave.
Explicação do Tema
A remição de pena é benefício concedido ao apenado que trabalha ou estuda, reduzindo o tempo de cumprimento da pena. Contudo, o cometimento de infração grave pode acarretar a perda de parte dos dias remidos. Para concursos, é essencial saber que isso não caracteriza afronta a direito adquirido, pois tal benefício é condicionado à observância do bom comportamento.
Exemplo Prático
Imagine que João, enquanto cumpre pena, já remiu 60 dias. Após cometer falta grave, o juiz determina a revogação de 1/3 desse período (20 dias). Os dias perdidos não caracterizam lesão a direito adquirido, pois o benefício é condicionado e pode ser revisto por mau comportamento.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B é correta, pois “não significa ofensa ao direito adquirido”. Segundo o STF (RE 1.116.485 e Súmula Vinculante 9), a perda dos dias remidos não afronta direito adquirido, já que a remição depende do comportamento do apenado durante a execução penal. Como salienta Luiz Flávio Gomes, a remição é “um benefício condicionado ao bom comportamento do apenado”.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Ofende ao princípio da isonomia.
Errado. A medida não discrimina nem trata desigualmente, pois se aplica a todos em igual situação.
C) Viola o princípio da individualização da pena.
Incorreto. Ao contrário, a perda dos dias remidos individualiza a resposta ao apenado que comete falta grave.
D) Viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Errado. Não há lesão à dignidade: a sanção objetiva manter disciplina e não implica tratamento desumano.
Estratégia de Prova: Atente-se ao termo “direito adquirido”; é comum questões tentarem confundir com “expectativa de direito”. Só há ofensa quando o direito já é incorporado de modo definitivo, o que não ocorre aqui.
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Letra b
O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e a perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (HC 280.020/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
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